TJDFT - 0708461-33.2023.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/02/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
12/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:03
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
28/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
28/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
21/05/2024 18:36
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 21/05/2024 09:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
21/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
15/05/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:18
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0708461-33.2023.8.07.0004 Número do processo: 0708461-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARCILIO DE SOUSA BARROS, GEDEON LUSTOSA GOMES, TALLYSSON DA CONCEICAO CORDEIRO REU: BRUNO GOMES MARES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação da MM(ª).
Juíza de Direito desta Vara, Dra Maura De Nazareth, designei o dia 21/05/2024, às 09h para a realização de Sessão Plenária do Tribunal do Júri Presencial, devendo o cartório expedir as diligências necessárias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência: Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: 12 - Data: 21/05/2024, às 09h. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWFmZTI4OTctODNkMi00NjNhLWE3OTEtOTEzMzNlMmU3ZTU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Gama, 01/04/2024 10:39 MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:27
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 21/05/2024 09:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
01/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0708461-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARCILIO DE SOUSA BARROS, GEDEON LUSTOSA GOMES, TALLYSSON DA CONCEICAO CORDEIRO REU: BRUNO GOMES MARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra BRUNO GOMES MARES, já qualificado e individualizado nos autos, atribuindo-lhe as condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I e § 7º, inciso III, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), narrando os fatos nos termos expostos a seguir: “I – Feminicídio consumado No dia 30 de junho de 2023 (sexta-feira), por volta das 19h36min, no interior de residência situada na Quadra 2, Lote 38, Setor Leste, Gama/DF, o denunciado, agindo de modo livre, consciente e com inequívoco dolo homicida, valendo-se de relações íntimas de afeto, efetuou disparos de arma de fogo em PATRÍCIA PEREIRA DE SOUSA, matando-a.
O crime foi praticado por motivo torpe, pois o denunciado agiu impelido por sentimento egoístico de posse em relação à vítima.
O denunciado valeu-se de recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, uma vez que, durante uma discussão, a empurrou e, de forma súbita, efetuou os disparos, em situação na qual a vítima não poderia esperar pelo ataque.
O crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, pois o denunciado mantinha relacionamento afetivo com a vítima por vários anos.
O crime foi praticado na presença física de Xayanne Pereira de Sousa Vilela e em residência na qual também estava Carlos E.
S.M., ambos filhos da vítima.
Conforme apurado, denunciado e vítima mantinham relação conjugal por aproximadamente 18 (anos), que era marcada por episódios de violência física e psicológica do denunciado contra a vítima, que a acusava insistentemente de manter relacionamentos extraconjugais.
No dia do crime, o denunciado chegou em casa e iniciou mais uma discussão com a vítima, novamente a acusando de infidelidade.
Durante essa discussão, o denunciado empurrou a vítima, armou-se com uma pistola que trazia consigo e, sem que ela pudesse esperar, efetuou disparos contra ela, matando-a.
Após matar a vítima, o denunciado empreendeu fuga do local.
II – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Desde o dia 30 de junho de 2023 até o dia 3 de julho de 2023, o denunciado, livre e conscientemente, em desacordo com determinação legal e regulamentar, em contexto diverso do crime anteriormente descrito, portou em via pública arma de fogo e munições de uso permitido.
Após a prática do crime de feminicídio retromencionado, o denunciado empreendeu fuga do local, portando a arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre 9mm, modelo G2C, nº de série ADC142722, até o dia 03.07.2023, quando foi preso portando referido instrumento, além de 11 (onze) munições do mesmo calibre.
Assim agindo, o denunciado BRUNO GOMES MARES praticou os crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I e § 7º, inciso III, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que esta denúncia seja recebida e que o réu seja citado para oferecimento de resposta e acompanhamento dos demais atos do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, até que seja pronunciado e posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença.
Pede que, havendo condenação, seja fixado valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) como mínimo de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. “ O acusado foi preso preventivamente em 03.07.2023, conforme ID. 164628889 e, em audiência de custódia realizada em 05.07.2023, a segregação cautelar foi mantida (ID. 164628894).
A denúncia foi recebida em 10.07.2023, conforme decisão de ID. 164675630.
O acusado foi citado (ID. 165358167) e apresentou resposta à acusação (ID. 165953000), assistido por advogado particular (ID. 166385192).
Decisão saneadora proferida em 20.07.2023 (ID.166045044).
A filha da vítima requereu habilitação nos autos como assistente à acusação (ID. 167968441).
Ouvido, o Ministério Público não se opôs ao pleito (ID. 168149359), sendo deferido pelo Juízo, conforme decisão de ID. 168264669.
Na audiência de instrução realizada, conforme ata de ID. 170767542, foram ouvidas as testemunhas XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA, ADHAIUSON MARIO BELLOTI (PMDF) e Agente PAULO VITOR DE SOUSA TAVARES (PCDF) e realizado o interrogatório do réu.
Na ocasião, o Ministério Público apresentou alegações finais, requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia, bem como reiterou a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
A assistência à acusação aderiu aos argumentos lançados nas alegações finais do Ministério Público, requerendo, igualmente, a pronúncia do réu (ID. 170767542).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, pugnou pelo decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima (ID. 171579205).
Por sentença datada de 25.09.2023, BRUNO GOMES MARES foi pronunciado nas condutas previstas no no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe ), IV (recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima) e VI, c/c §2º-A, inciso I (feminicídio - em contexto de violência doméstica e familiar) e § 7º, inciso III (na presença física ou virtual de descendente da vítima ), todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a fim de que os fatos sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária, restando mantida a prisão preventiva (ID. 173128528) Prosseguindo o feito, a Defesa do sentenciado interpôs recurso contra a sentença de pronúncia (ID. 174144535).
O recurso foi recebido em 05.102023 (ID. 174153713) e, regularmente instruído (ID. 176287589), foi encaminhado ao egrégio TJDFT, para julgamento.
A 1ª Turma Criminal do TJDFT, por meio do acórdão n. 1813873, negou provimento ao recurso em sentido estrito, por unanimidade (ID.189616440), vindo a decisão de pronúncia a se tornar irrecorrível em 11.03.2024 (ID. 189620902).
Com a preclusão da decisão de pronúncia, o Ministério Público juntou sua manifestação na fase do art. 422 do CPP no ID. 190374864, arrolando para oitiva em Plenário, com cláusula de imprescindibilidade, a seguinte testemunha: 1) XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA – filha da vítima- (id. 163961652/ 170767543/ 170767544).
Como diligências, requereu: a) fossem adotadas as providências para a apresentação de todos os objetos e instrumentos porventura apreendidos; b) a atualização da folha de antecedentes penais do acusado (FAP); Ao final, informou que utilizará de recurso de mídia áudio/visual para demonstração das peças produzidas nos autos.
A Defesa se manifestou na fase do art. 422 do CPP por meio da petição ID. 190880736, arrolado as testemunhas/informantes ouvidos em juízo, em caráter de imprescindibilidade: 1) XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA – filha da vítima- (id. 163961652/ 170767543/ 170767544). 2) DORICEIA DE SOUZA DIAS BARRETO (ID. 19080736) 3) LINDOMAR RIBEIRO (ID. 19080736) A Defesa requereu que o acusado fosse autorizado a trocar a vestimenta do sistema penitenciário por suas roupas civis no ato da sessão plenária, bem como informou que poderá utilizar recursos áudio/visual em plenário.
Na fase do art. 422 do CPP, a assistente da acusação arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público, com cláusula de imprescindibilidade, e reservou-se do direito de eventualmente utilizar-se de equipamentos de áudio/visual em plenário (ID. 191032030).
Merecem destaque as seguintes peças do processo: portaria inaugural (ID. 164615379 - Pág. 1/2); ocorrência 4.204/2023-1 (ID. 164615380 - Pág. 1/4); guia de recolhimento de cadáver nº 73/2023 (ID. 164615382 - Pág. 1/2); laudo de exame de corpo de delito (cadavérico) nº 25804/2023 (ID. 164615385 - Pág. 1/24); relatório do local do crime (ID. 164615386 - Pág. 1/2); relatório informativo nº 178/2023 – SIC VIO (ID. 164615387 - Pág. 1/6); auto de apresentação e apreensão nº 174/2023 (ID. 164615393 - Pág. 1); auto de apresentação e apreensão nº 177/2023 (ID. 164618798 - Pág. 1); laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) nº 26.216/2023 (ID. 164618800 - Pág. 1); auto de arrecadação n. 6/2023 (ID. 164618803 - Pág. 1/2); auto de apresentação e apreensão n. 183/2023 (ID. 164618804 - Pág. 1); Relatório Informativo nº: 183/2023 – SIC VIO - 14ª DP. (ID. 164618806 - Pág. 1/3); ocorrência n. 4.250/2023-0 (ID. 164628889 - Pág. 1/3); auto de apresentação e apreensão nº 177/2023 (ID. 164628892 - Pág. 1); ocorrência n. 7.780/2015-0 (ID. 164650581 - Pág. 1/4); laudo de perícia necropapiloscópica – nº 915/2023-II (ID. 164651371 - Pág. 1/5); exame de arma de fogo – laudo n. 4843/2023 (ID. 167125030 - Pág. 1/7); exame de natureza – n. 4651/2023 (ID. 169775055 - Pág. 1/4); exame de natureza – n. 4759/2023 (ID. 169775056 - Pág. 1 /4); Exame de registos audiovisuais – laudo nº 64.866/2023 (ID. 169775057 - Pág. 1/13); Auto de apreensão n. 250/2023 (ID. 169775058 - Pág. 1); Exame de munição – laudo 4865/2023 (ID. 169775059 - Pág. 1/4); Exame de Confronto Balístico – laudo n. 5281/2023 (ID. 169775061 - Pág. 1/5); auto de apreensão n. 271/2023 (ID. 172107209 - Pág. 1); informação pericial n. 7402/2023-II (ID. 172107210 - Pág. 1); auto de apresentação e apreensão nº 244/2023 (ID. 172107212 - Pág. 1/2); e folha de antecedentes penais do réu (ID. 171647144 - Pág. 1/23).
Defiro as oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, pela Assistente de Acusação e pela Defesa, bem como as diligências requeridas.
Fica deferida, ainda, no ato da sessão plenária, após a regular inspeção pela escolta policial, a utilização pelo acusado de suas vestes civis, a serem disponibilizadas pela Defesa.
Certifique-se se houve modificação na FAP do réu, em comparação àquela juntada no ID.189642817.
Em caso positivo, atualize-se.
A serventia deverá adotar as providências necessárias para disponibilização dos equipamentos para exibição de documentos por meio recursos de mídia áudio/visual.
Determino a inclusão do processo na pauta da reunião do Tribunal do Júri, nos termos do art. 423, inc.
II, do CPP.
Intimem-se.
Gama-DF, 25 de março de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
22/03/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
14/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Terça-feira, 12 de Março de 2024 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0708461-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARCILIO DE SOUSA BARROS, GEDEON LUSTOSA GOMES, TALLYSSON DA CONCEICAO CORDEIRO REU: BRUNO GOMES MARES DESPACHO Ciente do V. acórdão nº 1813873 (ID. 189616440),que confirmou a sentença de pronúncia proferida por este juízo em relação ao réu Bruno Gomes Mares.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, ao Assistente de Acusação e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até no máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o art. 422 do Código de Processo Penal.
Ao apresentarem o rol de testemunhas, as partes deverão se manifestar no sentido de haver ou não objeção em eventuais oitivas de testemunhas por videoconferência durante o plenário.
Gama-DF, 12 de março de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
12/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
QUALIFICADORAS.
MOTIVO TORPE.
CIÚMES.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
DECOTE.
IMPOSSIBILIDADE.
COEXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DE FEMINICÍDIO E MOTIVO TORPE.
POSSIBILIDADE.
NATUREZAS DISTINTAS.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.
Consoante dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia deve ser embasada na existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou da participação do agente.
Como indício, entende-se aquela circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize concluir, por indução, a existência de outra circunstância (CPP, art. 239). 2.
O decote das qualificadoras, na fase processual da pronúncia, só é possível quando se apresentam manifestamente improcedentes ou descabidas.
Não sendo o caso, devem ser submetidas ao Júri, que tem a competência para decidir sobre a incidência no caso em concreto.
Ademais, não é cabível o exame aprofundado do conjunto probatório, antes de ser submetida a questão ao Conselho de Sentença. 3.
Não configura bis in idem a incidência da qualificadora do motivo torpe por ciúmes no crime chamado feminicídio.
Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do Código Penal, a qualificadora do feminicídio ostenta natureza de ordem objetiva, prescindindo da análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso em sentido estrito não provido. -
25/10/2023 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:25
Outras decisões
-
25/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
25/10/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:45
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
09/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 21:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
04/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 08:47
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
27/09/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0708461-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARCILIO DE SOUSA BARROS, GEDEON LUSTOSA GOMES, TALLYSSON DA CONCEICAO CORDEIRO REU: BRUNO GOMES MARES SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra BRUNO GOMES MARES, já qualificado e individualizado nos autos, atribuindo-lhe as condutas previstas no o artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I e § 7º, inciso III, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), narrando os fatos nos termos expostos a seguir: “I - Feminicídio consumado No dia 30 de junho de 2023 (sexta-feira), por volta das 19h36min, no interior de residência situada na Quadra 2, Lote 38, Setor Leste, Gama/DF, o denunciado, agindo de modo livre, consciente e com inequívoco dolo homicida, valendo-se de relações íntimas de afeto, efetuou disparos de arma de fogo em PATRÍCIA PEREIRA DE SOUSA, matando-a.
O crime foi praticado por motivo torpe, pois o denunciado agiu impelido por sentimento egoístico de posse em relação à vítima.
O denunciado valeu-se de recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, uma vez que, durante uma discussão, a empurrou e, de forma súbita, efetuou os disparos, em situação na qual a vítima não poderia esperar pelo ataque.
O crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, pois o denunciado mantinha relacionamento afetivo com a vítima por vários anos.
O crime foi praticado na presença física de Xayanne Pereira de Sousa Vilela e em residência na qual também estava Carlos E.
S.M., ambos filhos da vítima.
Conforme apurado, denunciado e vítima mantinham relação conjugal por aproximadamente 18 (anos), que era marcada por episódios de violência física e psicológica do denunciado contra a vítima, que a acusava insistentemente de manter relacionamentos extraconjugais.
No dia do crime, o denunciado chegou em casa e iniciou mais uma discussão com a vítima, novamente a acusando de infidelidade.
Durante essa discussão, o denunciado empurrou a vítima, armou-se com uma pistola que trazia consigo e, sem que ela pudesse esperar, efetuou disparos contra ela, matandoa.
Após matar a vítima, o denunciado empreendeu fuga do local.
II – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Desde o dia 30 de junho de 2023 até o dia 3 de julho de 2023, o denunciado, livre e conscientemente, em desacordo com determinação legal e regulamentar, em contexto diverso do crime anteriormente descrito, portou em via pública arma de fogo e munições de uso permitido.
Após a prática do crime de feminicídio retromencionado, o denunciado empreendeu fuga do local, portando a arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre 9mm, modelo G2C, nº de série ADC142722, até o dia 03.07.2023, quando foi preso portando referido instrumento, além de 11 (onze) munições do mesmo calibre.
Assim agindo, o denunciado BRUNO GOMES MARES praticou os crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I e § 7º, inciso III, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que esta denúncia seja recebida e que o réu seja citado para oferecimento de resposta e acompanhamento dos demais atos do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, até que seja pronunciado e posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença.
Pede que, havendo condenação, seja fixado valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) como mínimo de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” O inquérito policial foi instaurado mediante portaria, com indiciamento de plano, pois em 30.06.2023, por volta de 19h30, na Quadra 02, Lote 38, Gama – DF, BRUNO GOMES MARES, supostamente, efetuou um disparo de arma de fogo na “garganta” de sua companheira Patrícia Pereira de Sousa, a qual veio a óbito no local dos fatos (ID. 164615379 - Pág. 1).
Após representação da autoridade policial pela prisão preventiva (ID. 164615389 - Pág. 1/4), segregação cautelar foi decretada pelo Juiz plantonista do Núcleo de Plantão Judicial para garantia da ordem pública (ID. 164615390 - Pág. 1/7).
O réu foi preso preventivamente em 03.07.2023, conforme ID. 164628889 - Pág. 1/3.
Na audiência de custódia realizada em 05.07.2023, a prisão preventiva do acusado foi mantida (ID. 164628894 - Pág. 1/2).
Após a regular a finalização do inquérito policial, o Ministério Público, em 07.07.2023, ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO GOMES MARES, imputando-lhe as condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I e § 7º, inciso III, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento (ID. 164650577 - Pág. 1/3).
Em cota anexa a denúncia, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, considerando que não houve qualquer alteração fática a favorecer o acusado (ID. 164650577 - Pág. 5).
A denúncia foi recebida em 10.07.2023, conforme decisão de ID. 164675630 - Pág. 1.
O acusado foi devidamente citado e intimado em 13.07.2023, oportunidade na qual solicitou patrocínio da assistência judiciária gratuita (ID. 165358167 - Pág. 1).
A Defensoria Pública foi nomeada para o patrocínio da causa em favor do réu (ID. 165374609).
Entretanto, defesa particular apresentou resposta a acusação no ID. 165953000 - Pág. 1/2, sem arguir preliminares e nem adentrar ao mérito.
A procuração foi juntada no ID. 166385192 - Pág. 1 e no ID. 168243666.
Na decisão de ID. 166045044 - Pág. 1, a resposta à acusação foi recebida, bem como foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público não se opôs à realização da audiência por videoconferência (ID. 166111376).
Contudo, a Defesa manifestou-se contra requerendo a realização de audiência presencial (ID. 166288935 - Pág. 1/2).
O pedido da defesa foi deferido, conforme decisão de ID. 166554520 - Pág. 1/2.
A filha da vítima requereu habilitação nos autos como assistente à acusação (ID. 167968441 - Pág. 1).
Ouvido, o Ministério Público não se opôs ao pleito (ID. 168149359), sendo deferido pelo Juízo, conforme decisão de ID. 168264669.
Em 01.09.2023, as testemunhas XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA, ADHAIUSON MARIO BELLOTI (PMDF) e Agente PAULO VITOR DE SOUSA TAVARES (PCDF) bem como foi procedido o interrogatório do réu (ID. 170767542 - Pág. 1/5).
Em alegações finais orais apresentadas em audiência do dia 01.09.2023, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia, bem como reiterou a necessidade da manutenção da prisão preventiva (ID. 170767542 - Pág. 1/5).
A assistência à acusação aderiu aos argumentos lançados nas alegações finais do Ministério Público, requerendo, igualmente, a pronúncia do réu (ID. 170767542 - Pág. 5).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, pugnou o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima (ID. 171579205 - Pág. 1/7).
Merecem destaque as seguintes peças do processo: portaria inaugural (ID. 164615379 - Pág. 1/2); ocorrência 4.204/2023-1 (ID. 164615380 - Pág. 1/4); guia de recolhimento de cadáver nº 73/2023 (ID. 164615382 - Pág. 1/2); laudo de exame de corpo de delito (cadavérico) nº 25804/2023 (ID. 164615385 - Pág. 1/24); relatório do local do crime (ID. 164615386 - Pág. 1/2); relatório informativo nº 178/2023 – SIC VIO (ID. 164615387 - Pág. 1/6); auto de apresentação e apreensão nº 174/2023 (ID. 164615393 - Pág. 1); auto de apresentação e apreensão nº 177/2023 (ID. 164618798 - Pág. 1); laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) nº 26.216/2023 (ID. 164618800 - Pág. 1); auto de arrecadação n. 6/2023 (ID. 164618803 - Pág. 1/2); auto de apresentação e apreensão n. 183/2023 (ID. 164618804 - Pág. 1); Relatório Informativo nº: 183/2023 – SIC VIO - 14ª DP. (ID. 164618806 - Pág. 1/3); ocorrência n. 4.250/2023-0 (ID. 164628889 - Pág. 1/3); auto de apresentação e apreensão nº 177/2023 (ID. 164628892 - Pág. 1); ocorrência n. 7.780/2015-0 (ID. 164650581 - Pág. 1/4); laudo de perícia necropapiloscópica – nº 915/2023-II (ID. 164651371 - Pág. 1/5); exame de arma de fogo – laudo n. 4843/2023 (ID. 167125030 - Pág. 1/7); exame de natureza – n. 4651/2023 (ID. 169775055 - Pág. 1/4); exame de natureza – n. 4759/2023 (ID. 169775056 - Pág. 1 /4); Exame de registos audiovisuais – laudo nº 64.866/2023 (ID. 169775057 - Pág. 1/13); Auto de apreensão n. 250/2023 (ID. 169775058 - Pág. 1); Exame de munição – laudo 4865/2023 (ID. 169775059 - Pág. 1/4); Exame de Confronto Balístico – laudo n. 5281/2023 (ID. 169775061 - Pág. 1/5); auto de apreensão n. 271/2023 (ID. 172107209 - Pág. 1); informação pericial n. 7402/2023-II (ID. 172107210 - Pág. 1); auto de apresentação e apreensão nº 244/2023 (ID. 172107212 - Pág. 1/2); e folha de antecedentes penais do réu (ID. 171647144 - Pág. 1/23). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, sendo de boa técnica usar linguagem concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Nesse passo, constato a materialidade delitiva pela portaria inaugural (ID. 164615379 - Pág. 1/2); ocorrência 4.204/2023-1 (ID. 164615380 - Pág. 1/4); guia de recolhimento de cadáver nº 73/2023 (ID. 164615382 - Pág. 1/2); laudo de exame de corpo de delito (cadavérico) nº 25804/2023 (ID. 164615385 - Pág. 1/24); relatório do local do crime (ID. 164615386 - Pág. 1/2); relatório informativo nº 178/2023 – SIC VIO (ID. 164615387 - Pág. 1/6); relatório Informativo nº: 183/2023 – SIC VIO - 14ª DP. (ID. 164618806 - Pág. 1/3); laudo de perícia necropapiloscópica – nº 915/2023-II (ID. 164651371 - Pág. 1/5); exame de arma de fogo – laudo n. 4843/2023 (ID. 167125030 - Pág. 1/7); exame de natureza – n. 4651/2023 (ID. 169775055 - Pág. 1/4); exame de natureza – n. 4759/2023 (ID. 169775056 - Pág. 1 /4); exame de Confronto Balístico – laudo n. 5281/2023 (ID. 169775061 - Pág. 1/5); informação pericial n. 7402/2023-II (ID. 172107210 - Pág. 1), bem como por toda a prova oral colhida nos autos, seja na fase inquisitorial, seja na fase judicial.
Referente à autoria do crime, a prova testemunhal reunida em juízo, em conjunto com todo o acervo fático-probatório, demonstra indícios de autoria em face do acusado, necessários para a pronúncia.
Na fase investigativa, foram colhidos elementos que apontaram indícios de que o acusado teria supostamente efetuado disparos de arma de fogo na vítima PATRÍCIA PEREIRA DE SOUSA, que faleceu no local dos fatos.
Depreende-se do inquérito policial que o motivo do crime seria o sentimento egoístico de posse e ciúmes que o acusado teria em relação à vítima que era sua companheira, com quem conviveu conjugalmente por aproximadamente 18 anos, advindo um filho da relação.
Vejamos a prova oral colhida em Juízo.
A testemunha XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA, filha da vítima, relatou que sua mãe se relacionou com o acusado por aproximadamente 18 anos, desde quando a declarante tinha entre 4/5 anos de idade.
Acrescentou que não considerava o padrasto como pai, apesar de conviverem na mesma casa.
Afirmou que a relação do réu com mãe da declarante era conturbada e violenta.
Ressaltou que as brigas eram motivadas por ciúme possessivo que o acusado sentia da mãe da declarante.
Asseverou que o acusado tinha ciúmes da sua mãe quando ela fazia cursos, trabalhava ou saia com as amigas.
Contou que o acusado costumava ir até os locais de trabalho da vítima para ficar de espreita, sendo que a declarante que já presenciou momentos como este.
Narrou que no dia dos fatos estava se arrumando com a mãe para irem ao mercado, pois seu padrasto não comprava comida há aproximadamente uma ou duas semanas.
Contou que o acusado chegou brigando com a vítima, afirmando que a vítima era “puta” e “vagabunda” e que era para vítima ir morar com ALEX.
Disse que o réu falava que ira a colocar fogo na casa de ALEX.
Asseverou que o réu começou a falar no telefone, dizendo que além da vítima trair o acusado, era para vítima sair do emprego e tratá-lo como um Deus, já que o réu sustentava a vítima.
Afirmou desconhecer ALEX.
Contou dentro do quarto, o réu foi para cima da vítima empurrando-a, sendo que a vítima pegou uma vassoura para se proteger, em seguida o réu bateu com a arma na cabeça da vítima e a empurrou para fora do quarto sentido cozinha e corredor da sala.
Declarou que falou para o réu que iria ligar para a polícia, nesse instante ele falou “você quer conversar ou chamar a polícia” e avançou para agredir a declarante.
Esclareceu que o réu voltou a agredir sua mãe, então a declarante pegou o celular e começou a gravar a situação, a fim de obter provas de que sua mãe era agredida.
Afirmou que em seguida o réu empurrou a vítima e efetuou os disparos, sendo que depois o réu entrou no quarto do seu irmão da declarante e pediu as chaves do carro e saiu.
Disse que seu irmão mais novo tem 15 anos e permaneceu dentro do quarto durante o fato, sendo que saiu depois que sua mãe havia sido alvejada e devidos aos pedidos de socorro da declarante, depois o adolescente retornou para o quarto.
Declarou que o tratamento do réu com sua família no dia a dia era raso e sem afeto.
Acrescentou que com outras pessoas o acusado era bastante comunicativo e alegava que era militar, gabando-se de sua casa e condição financeira.
Relatou que BRUNO foi até o prédio em que a vítima trabalhava (Dra.
Paula, na 214, perto do CEF 04 de Brasília) e brigou com o porteiro que reagiu e deu uma facada na perna do padrasto da declarante.
Disse que a briga se deu pelos ciúmes do acusado, pois o réu dizia que a mãe da declarante “estava dando para o porteiro e dando para todo mundo” e foi até lá tirar satisfação.
Falou que BRUNO também foi atrás da vítima nas faculdades onde PATRÍCIA estudou no Gama, JK e Uniceplac a perseguindo por conta dos ciúmes, bem como num cursinho que a vítima fez em Taguatinga.
Esclareceu que já presenciou várias agressões de BRUNO contra sua mãe, e que a vítima chegou a registrar de duas a três ocorrências, mas nunca ia para frente, pois ele sempre voltava.
Ressaltou que BRUNO ficava o tempo inteiro com a arma na cintura e até mesmo dormia com a arma debaixo do travesseiro.
Asseverou que no dia dos fatos a vítima tentou fugir quando BRUNO sacou a arma, mas o réu não deixou.
Esclareceu que nesse momento a declarante estava na cozinha.
Contou que nesses 18 anos de relacionamento da sua mãe com o acusado, sempre residiu com eles, destacando o período que o réu retirou tudo de dentro de casa, período em que foram morar na 9 do Gama e outros sete meses em que a declarante morou sozinha.
Asseverou que apesar de morar sozinha, passava a maior parte do tempo na casa deles.
Esclareceu que a casa em que os fatos se desvencilharam é própria e residiam ali havia dois anos.
Contou que já presenciou brigas do réu e vítima naquela casa.
Disse não saber se vizinhos presenciaram as discussões entre réu e vítima.
Contou que não filmou outras agressões do réu na vítima, mas tão somente conversava com a mãe para se separar, pois estava afetando toda a família.
Esclareceu que as discussões no dia do fato iniciaram-se por volta de 18h, falou que chegou em casa por volta de 14h e a mãe da declarante já estava em casa, pois não estava de plantão, sendo que BRUNO não estava em casa.
Informou que assim que BRUNO entrou na casa uma discussão se instalou, por causa de uma suposta traição.
Contou que a vítima não agrediu o réu, mas o réu que agrediu a vítima.
Disse que no dia dos fatos a briga começou quando a vítima estava dentro do banheiro e o réu fora.
Asseverou que vítima falou que sairia da casa somente com ordem judicial.
Acha que nesse momento o réu mostrou a arma para a vítima, pois nesse momento a vítima falou que não tinha medo que o réu a matasse.
Contou que os ânimos estavam acalorados e a vítima gritou.
Esclareceu que depois dos fatos, passou a residir com o irmão na casa de uma prima em Ceilândia.
A testemunha Subtenente ADHAIUSON MARIO BELLOTI (PMDF) relatou que sua guarnição estava de patrulhamento, quando foi acionada para averiguar notícia de disparos de arma de fogo no local dos fatos.
Contou que outra viatura, do Sargento Evandro, chegou ao local primeiro.
Esclareceu que quando chegou ao local viu uma jovem bastante transtornada, chorando muito.
Contou que o Sargento Evandro lhe informou sobre a situação e disse que havia sido um feminicídio e que o autor tinha fugido de caminhonete, contudo a jovem não conseguia descrever o veículo.
Asseverou que tentou conversar com a jovem, porém ela estava em estado de choque e não conseguiu descrever a camionete.
Esclareceu que uma vizinha passou as descrições da camionete e logo em seguida saíram em patrulhamento objetivando localizar o veículo e o réu, contudo não lograram êxito naquela noite.
Ressaltou que o acusado se apresentou depois.
Esclareceu que a residência estava completamente aberta, portão e porta da sala abertos.
Contou que não visualizou o outro filho (adolescente) da vítima no local, porém não sabe informar se outros policiais o viram.
Contou que a função de sua unidade, GTOP é chegar ao local o mais rápido possível, colher informações e sair em busca do autor para efetuar a prisão.
Ressaltou que a jovem não conseguia se comunicar bem, por conta da emoção, contudo falava “ele atirou na minha mãe”.
Contou que com base nas informações de outras pessoas que foram no encalço do autor.
Informou que os vizinhos relataram que naquela residência havia brigas constantes.
Por seu turno, a testemunha PAULO VITOR DE SOUSA TAVARES (PCDF) afirmou que foi acionado por volta de 19h40, com a notícia de que tinha acabado de acontecer um feminicídio e prontamente a equipe de plantão se deslocou até o local.
Acrescentou que outro policial da sua equipe também foi acionado e assim que ele chegou ao local, identificou uma testemunha ocular, que era a filha da vítima e enteada do autor.
Relatou que em entrevista no local, a filha da vítima afirmou que ocorreu uma briga entre a vítima e réu, sendo que o réu já estava armado.
Segundo a filha da vítima, o réu atirou na vítima e saiu do local em uma camionete.
Contou que permaneceram em diligência por toda a noite até a manhã seguinte, quando conseguiram identificar a caminhonete na qual o réu fugiu e verificaram que ele foi rumo a Goiás.
Declarou que a filha da vítima foi até a delegacia e prestou depoimento, muito “forte”, pois ela presenciou todo o crime.
Ressaltou que ela falou que BRUNO chegou já alterado em casa e portando uma arma de fogo.
Asseverou que segundo a filha da vítima BRUNO falava para a vítima ir morar com ALEX.
Expôs que no meio da discussão BRUNO disse que teria ido atrás de ALEX, mas não conseguiu encontrá-lo, nesse momento se iniciou uma discussão e em seguida BRUNO efetuou disparos na altura do rosto e pescoço da vítima.
Declarou que a filha da vítima, em determinado momento, começou a filmar a briga.
Esclareceu que ao analisar o vídeo notou que BRUNO já portava a arma e teve o “cuidado” de manobrar/ alimentar a arma para somente efetuar os disparos.
Ressaltou que logo em seguida o réu fogiu.
Contou que tentou localizar o réu em diversos locais e na sexta conseguiram fazer contato com um familiar dele a fim de que ele se entregasse, mas o resultado foi negativo.
Esclareceu que na segunda-feira a advogada dele entrou em contato para intermediar a entrega dele.
Expôs que localizaram o réu perto da UPA de Luziânia- GO.
Contou que o acusado estava aguardando com a advogada e com a arma de fogo, que estava registrada no nome dele.
Contou que questionou o réu sobre o que teria acontecido e BRUNO narrou uma versão que não condiz com a dinâmica dos fatos até mesmo pela existência do vídeo.
Ressaltou que o réu disse que a vítima veio para cima dele com um cabo de vassoura e em nenhum momento quis atirar, alegando que o disparo foi acidental.
Contou que a prisão preventiva foi efetuada e a arma de fogo e a caminhonete foram apreendidas.
Esclareceu que havia ao menos uma munição também dentro da camionete, além da arma de fogo.
Afirmou que o réu alegou que descobriu que sua esposa estava tendo um caso com um rapaz do trabalho, que foi atrás desse homem para conversar e não o encontrou, sendo que então retornou para casa para que a esposa tomasse uma decisão e, eventualmente, saísse de casa.
Explicou que receberam uma denúncia anônima de que o BRUNO possui outra arma em seu nome, uma TH9, que estaria escondida com o irmão do réu.
Narrou que segundo o réu, BRUNO ficou escondido dentro de uma boleia de caminhão estacionado em um posto de gasolina tendo passado a noite nesse local.
Asseverou que essa versão também não é crível, devido ao grande lapso temporal entre o crime e o dia em que o réu foi preso.
Esclareceu que no dia dos fatos as diligências foram feitas para identificar o autor, motivação e arma do crime, sendo que não foi perguntado para a filha da vítima, de início, como era o relacionamento do réu e vítima.
Ressaltou que no dia dos fatos efetuaram diligências para descobrir se a versão da testemunha ocular era de fato verdadeira, sendo que todas as evidências apontaram para o que foi relatado pela filha da vítima.
Contou que conseguiram identificar imagens do veículo do acusado saindo do local, da quadra e o percurso percorrido pelo réu.
Asseverou que não conversou com vizinhos, pois não era pertinente para a investigação.
Em seu interrogatório, o réu BRUNO GOMES MARES ficou em silêncio. 1.
DO CRIME DE HOMÍCIO Cotejando as informações colhidas na instrução processual, verifico que as alegações prestadas pelas testemunhas ratificam os indícios de autoria na pessoa do réu, extraídos dos documentos confeccionados na fase inquisitorial.
Da análise das provas, percebo que as informações apresentadas pelas testemunhas demonstraram os indícios suficientes de autoria necessários para o decreto de pronúncia do acusado.
Em juízo, a testemunha XAYANNE PEREIRA DE SOUSA VILELA, filha da vítima, descreveu a prática criminosa com grande riqueza de detalhes.
Afirmou que no dia dos fatos uma discussão entre vítima e réu se iniciou por volta das 18hs, quando o réu chegou em casa e passou a xingar com palavras de baixo calão, chamando a vítima de “puta” e “vagabunda” e falando que PATRÍCIA fosse morar com ALEX, indivíduo que o réu apontava como amante da vítima.
Conforme relatado por XAYANNE, a discussão se iniciou quando a vítima estava dentro do banheiro e o réu fora, sendo que ao sair a vítima supostamente foi ameaçada de morte pelo réu, já que BRUNO já estava em posse da arma de fogo, tendo a vítima falado que não tinha medo de ser morta pelo réu.
Ainda conforme relatado por XAYANNE, o réu, em tese, passou a agredir a vítima com empurrões, momento em que a vítima se apossou de uma vassoura para se defender.
Contudo, BRUNO bateu com a arma na cabeça da vítima e continuou empurrando-a para fora do quarto em direção à cozinha e ao corredor onde a vítima faleceu.
A testemunha XAYANNE asseverou que falou para réu que iria ligar para a polícia, momento em que a ira do réu se voltou contra a testemunha, sendo que logo em seguida o réu, em tese, voltou a agredir a vítima.
Nesse momento a testemunha XAYANNE passou filmar as agressões com o celular, tendo o réu empurrado a vítima e efetuado disparos de arma de fogo que alvejaram PATRÍCIA levando- a óbito no local.
Em seguida, em tese, o réu entrou no quarto do filho adolescente, pegou as chaves do automóvel e fugiu do local.
Toda essa dinâmica foi confirmada em juízo pela testemunha PAULO VITOR (PCDF) que alegou que as diligências realizadas indicaram como verdadeira a versão apresentada pela testemunha ocular.
Com efeito, PAULO VITOR indicou que após a captura, o réu alegou que o disparo foi acidental, contudo afirmou que tal versão não é verossímil, já que PAULO VITOR pode verificar pelas imagens captadas por XAYANNE que o réu antes de efetuar o disparo manobrou a arma de fogo para alimentá-la com munição.
A testemunha contou que o réu efetuou o disparo na direção do rosto e pescoço da vítima.
Vale ressaltar que esse mesmo posicionamento está expresso no relatório informativo nº: 183/2023 – SIC VIO - 14ª DP (ID. 164618806 - Pág. 1/3), que faz uma análise das imagens do exato momento em que BRUNO, em tese, efetuou o disparo em PATRICIA.
Segundo o supracitado relatório “é possível ver que o autor estava com arma em mãos e que chegou a “manobrar” (alimentou a arma de fogo, colocando uma munição pronta para disparo)” antes de efetuar disparos contra a vítima, refutando-se assim a versão de disparo acidental.
As imagens do fato, capturadas pela testemunha XAYANNE pelo celular e mencionadas pela testemunha PAULO VITOR, foram juntadas nos ID. 164618802 e ID. 164651370.
Nelas é possível verificar que BRUNO e PATRÍCIA estão discutindo num corredor da residência, em dado momento BRUNO, que já estava em posse da arma de fogo, empurra PATRÍCIA e efetua ao menos um disparo em direção ao rosto de PATRÍCIA, que caia ao chão em seguida.
O Relatório Informativo nº: 178/2023 – SIC VIO - 14ª DP também aponto BRUNO como autor do feminicídio de PATRICIA (ID. 164615387 - Pág. 1/6).
A testemunha PAULO VITOR contou, ainda, que outras imagens de sistema de vigilância das proximidades capturam o momento em que o réu foge do local dos fatos após delito em uma caminhonete e toma rumo ignorado.
Sobre a dinâmica delitiva, a testemunha Subtenente ADHAIUSON não revelou muito, contudo trouxe aos autos informações sobre o que ocorreu logo em seguida.
Apontou o extremo abalo emocional da testemunha XAYANNE, filha da vítima, bem como indicou que vizinhos afirmaram que sempre ouviam muitas discussões na residência.
Sobre as brigas entre vítima e autor, XAYANNE contou que eram constantes e motivadas pelos ciúmes que BRUNO tinha de PATRICIA, sempre com acusações de que vítima traia o acusado.
Asseverou que o acusado tinha ciúmes da sua mãe quando ela fazia cursos, trabalhava ou saia com as amigas.
Contou que o acusado costumava ir até os locais de trabalho da vítima para ficar de espreita.
Detalhou inclusive certa ocasião em que o acusado, em tese, foi até um prédio que a vítima trabalhava na Asa Norte e brigou com o porteiro do prédio, pois o acusou de ter um relacionamento com a vítima.
Inclusive, tal, fato foi registrado pela Policia Civil na ocorrência n. 3.107/2013-1 (ID. 164650583 - Pág. 1/3) e na ocorrência n. 356/2013-0 (ID. 164650584 - Pág. 2).
Há nos autos, ainda, diversas ocorrências policias, nas quais consta o histórico, em tese, de violência doméstica contra a vítima PATRÍCIA, já que ao menos, em tese, desde o ano de 2008 o réu vinha ameaçando a vítima de morte, injuriando-a e agredindo-a, conforme ocorrência 2.424/2008-1 (ID. 164650585 - Pág. 1/4), ocorrência n. 1590/2013-0 (ID. 164650582 - Pág. 1/3), ocorrência n. 7.780/2015-0 (ID. 164650581 - Pág. 1/4), bem como uma ocorrência na qual BRUNO teria ameaçado de morte a ex-mulher ROSANGELA, após a separação dos dois, ocorrência 223/2007-0 (ID. 164650586 - Pág. 1).
Assim, a dinâmica dos fatos narrados pelas testemunhas traz elementos que indicam a autoria delitiva, bem como evidenciam o animus necandi do acusado, pois, os elementos colhidos indicam que em meio a uma discussão, o acusado empurrou a vítima e efetuou ao menos um disparo de arma de fogo em direção à cabeça de PATRÍCIA.
Havendo, inclusive, a informação de que BRUNO chegou em casa já em posse da arma de fogo, já que “ficava o tempo inteiro com a arma na cintura”, a empunhou, a alimentou (carregou) e mirou em direção à altura da cabeça da vítima.
Ademais, a vítima foi atingida em região de grande letalidade, qual seja, pescoço.
A causa da morte foi choque hemorrágico por traumatismo secundário de ação de instrumento perfurocontudentes (disparo de arma de fogo), conforme laudo de exame de corpo de delito (cadavérico) nº 25804/2023 (ID. 164615385 - Pág. 1/24).
Ressalte-se que a vítima também foi atingida por projetil de arma de fogo no antebraço direito, bem como apresentava escoriações no também no antebraço direito e região dorsal direita.
O exame de Confronto Balístico – laudo n. 5281/2023 (ID. 169775061 - Pág. 1/5) realizado entre o projetil retirado da vítima no IML (ID. 164615385 - Pág. 1/24) e a arma de fogo recolhida com o réu no momento da prisão preventiva (ID. 164618798) restou positivo.
Posto isto, verifico a existência dos indícios de materialidade e autoria necessários para a pronúncia do acusado.
Nota-se, à luz da jurisprudência do STJ, que os presentes autos possuem base probatória não só nos elementos do inquérito policial, mas também, nas provas colhidas durante a instrução do feito na fase judicial, tratando-se, pois, de indícios suficientes para o decreto de pronúncia.
As teses defensivas giraram em torno apenas do decote das qualificadoras, porém nunca é demais lembrar que ainda que se verificasse dúvida quanto à autoria ou quanto ao ânimo do agente, vigora, nesta fase, o princípio in dubio pro societate, devendo a matéria ser submetida à soberania do Conselho de Sentença, único legitimado a essa análise.
Assim, pelas informações prestadas nos autos, verifico a presença da materialidade delitiva e dos indícios de autoria necessários para a pronúncia, motivo pela qual a primeira fase do Tribunal do Júri deve ser superada, cabendo à análise dos fatos ao Conselho de Sentença. 1.1 - DAS QUALIFICADORAS No que toca à qualificadora referente ao motivo torpe, verifico a necessidade de levá-la à segunda fase do Tribunal do Júri.
Conforme informado nos autos, há indícios de que o acusado detinha sentimento egoístico de posse em relação à vítima.
Isso fica evidenciado pelos depoimentos da filha da vítima, XAYANNE que descreveu que as brigas constantes entre vítima e réu eram motivadas pelo ciúme excessivo que BRUNO tinha em relação a PATRÍCIA.
Isso se verifica também das informações de que o réu costumava ir até aos locais de trabalho da vítima, nde ficava a espreita, bem como a injuriava, chamando-a de “puta” e que “estava dando para o porteiro e dando para todo mundo”, bem como em perseguir a vítima quando essa estava na faculdade e fazendo cursos.
Ademais, no dia dos fatos, o réu, em tese, chegou em casa brigando com a vítima, afirmando que a vítima era “puta” e “vagabunda”, bem como ordenando que PATRÍCIA fosse morar com ALEX, indivíduo que o réu apontava como suposto amante da vítima.
Ademias, as ocorrências policias juntadas aos autos e já mencionas demonstram que o histórico do réu em relação à vítima, de pessoa violenta e ciumenta, sempre imputando a ela relações extraconjugais.
Quanto ao recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, depreende-se dos depoimentos que o réu iniciou uma discussão quando a vítima estava se arrumando para sair com a filha.
Conforme declarado pela testemunha XAYANNE, a vítima tentou fugir do réu, contudo BRUNO, que estava com arma em punho, não deixou.
Das imagens do fato presentes nos autos, é possível verificar que a discussão em dado momento ocorreu em um corredor estreito.
As imagens sugerem que a vítima tentou sair de perto do réu que primeiramente a impediu de passar com o próprio corpo (o réu é maior que a vítima fisicamente) e, logo em seguida, as imagens sugerem que BRUNO empurrou PATRICIA para longe da porta que pode ser visualizada no final no corredor.
Segundos depois, subitamente o réu, em tese, apontou a arma na altura do rosto da vítima e efetuou ao menos um disparo.
Isso demonstra que, em tese, a ação do acusado quando menos, dificultou a defesa da vítima.
Quanto a qualificadora por crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, também deve ser levada ao Conselho de Sentença, tendo em vista que os depoimentos nos autos apontaram que réu e vítima mantiveram relacionamento conjugal por aproximadamente 18 (dezoito) anos e tiveram 1 (um) filho, o qual, na época dos fatos tinha 15 anos de idade.
Quanto a majorante de crime praticado na presença física dos filhos (Xayanne Pereira de Sousa Vilela e a C.E.S.M) da vítima tenho que essa também deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que Xayanne é testemunha ocular do fato, bem como filmou toda a ação delitiva, conforme exaustivamente alinhavado nos autos, as filmagens estão presentes nos ID.
ID. 164618802 e ID. 164651370.
Cumpre registrar que houve noticias do imenso abalo emocional de Xayanne, trazidas pelos policiais, logo após os fatos, bem como demonstrou em seu depoimento e, logo após, forte abalo emocional, não sopor perder a mãe, mas por ter presenciado o ato de extrema violência.
Do mesmo modo, os testemunhos apontam que C.E.S.M. estava em um dos quartos da residência no momento do fato, sendo que após a vítima ser alvejada, BRUNO teria entrado no quarto do adolescente, se apossado das chaves do veículo e saído em fuga.
Ao passo que C.E.S.M. saiu do quarto e viu a mãe, provavelmente, já sem vida no chão da residência.
Ademias, conforme noticiado por Xayanne, o menor ainda não acredita no falecimento da vítima nem que esse, em tese, tenha sido causado pelo genitor.
Por tais razões, a majorante deve ser levada ao crivo do Conselho de Sentença.
Assim, as qualificadoras e a majorante descritas na denúncia devem ser levadas à segunda fase do Tribunal do Júri, ante a presença dos indícios de incidências, sendo certo que não se apresentam manifestamente improcedentes, cabendo ao Conselho de Sentença a efetiva análise.
Como cediço, a retirada de qualificadoras somente poderá ser operado, na sentença de pronúncia, quando estas se revelarem manifestamente improcedentes.
Pois, sob a ótica do princípio in dúbio pro societate a exclusão de qualificadora, nessa fase, só é autorizada quando inexiste dúvida de que ela não se configurara, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça [2]. [3] 2.
QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO Conforme demonstrado nos depoimentos alhures, notadamente nas informações prestadas pela testemunha PAULO VITOR, o réu BRUNO, em tese, deteve arma de fogo, em desacordo com a legislação, entre os dias 30.06.2023 até o dia 03.07.2023, havendo indícios de que a arma não foi adquirida com o fim de ser utilizada contra a vítima.
Apurou-se que BRUNO era colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC) e possuía duas armas de fogos (agora apreendidas nos autos), muito embora informações nesse sentido ainda não tenham sido apresentadas pela Policia Federal.
Consoante o exposto nos depoimentos prestados no decorrer da instrução criminal, existem indícios de que BRUNO, após, em tese, atirar na vítima, fugiu do local dos fatos com a arma em punho e permanecendo com ela em via pública entre os dias 30.06.2023 e 03.07.2023, quando estava foragido, com vontade livre e consciente, até ser preso preventivamente.
Assim, BRUNO, em tese, deteve e portou uma arma de fogo em desconformidade com as determinações legais.
Pelas informações contidas nos autos, o acusado BRUNO já detinha a arma de fogo antes do dia dos fatos, não tendo ele adquirido a respectiva arma como ato preparatório do crime de homicídio, tratando-se de delitos autônomos, fato este que deve ser considerado como o crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
Nesse contexto, mantenho a imputação ao réu BRUNO o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, cabendo ao Conselho de Sentença analisar e julgar o crime conexo aduzido na exordial e no respectivo aditamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado BRUNO GOMES MARES, já qualificado e individualizado nos autos, atribuindo-lhe as condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe ), IV (recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima) e VI, c/c §2º-A, inciso I (feminicídio - em contexto de violência doméstica e familiar) e § 7º, inciso III (na presença física ou virtual de descendente da vítima ), todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a fim de que os fatos sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária.
Quanto à prisão preventiva, verifico que o pronunciado não faz jus ao benefício do aguardo do julgamento em liberdade, uma vez que não houve alteração fático-probatória que permita a revogação da respectiva segregação cautelar.
Estabelece o artigo 316 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva deverá ser revogada caso extintos os motivos que a ensejaram.
Tal afirmação decorre da cláusula rebus sic stantibus, a qual tem por essência a imprevisão, devendo a prisão preventiva ser analisada conforme as circunstâncias fático-probatórias que surgirem durante a instrução.
Nessa trilha, nota-se que os crimes em apuração são apenados com pena superior a quatro anos, o que preenche as condições de admissibilidade.
Além disso, conforme demonstrado nesta decisão de pronúncia, presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria delitiva, preenchendo-se também os pressupostos da prisão preventiva.
O terceiro pressuposto da prisão se configura pela maneira que o crime, em tese, foi executado, que revela perversidade e periculosidade da pessoa apontada como autora do crime.
Além disso, permanecem os fundamentos da segregação medida cautelar, uma vez que as provas colhidas nos autos indicam a necessidade de se garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito e os indícios de periculosidade do acusado.
Destarte, verificando que não houve alteração jurídico-probatória, tenho que a prisão preventiva do acusado BRUNO deve ser mantida, à luz do art. 316, do CPP.
Ademais, não é o caso de substituição por medidas cautelares, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Não havendo interposição de recurso, uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama - DF, 25 de setembro de 2023.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito [1] PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS COLHIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP.
III - Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP.
Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação.
Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.
IV - Hipótese em que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual.
V - O v. acórdão vergastado examinou a tese de desistência voluntária de forma fundamentada, não sendo possível afastar a conclusão, pela via estreita do habeas corpus, que não admite aprofundado exame do quadro fático probatório.
VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.
VII - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de desistência voluntária, nem tampouco a improcedência das qualificadoras, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg.
Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
Habeas corpus não conhecido. (HC 402.042/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017) [2] STJ, 5ª Turma.
HC 406.869/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 19/09/2017 e STJ, 6ª Turma.
AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 20/06/2017. [3] PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
MOTIVO FÚTIL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável a desclassificação do crime de homicídio tentado quando o conjunto probatório, em especial a palavra da vítima, aponta no sentido de que o acusado, estando embriagado, armou-se com facas e iniciou uma luta corporal com a vítima, dizendo que iria matá-lo, tornando plausível a tese de que agiu com animus necandi. 2.
Mesmo considerando-se verdadeira a tese da defesa de que, ao tempo da ação delituosa, o recorrente se encontrava embriagado, tal embriaguez não exclui a imputabilidade penal, porque não restou demonstrada que esta decorreu de caso fortuito ou força maior e que reduziu o recorrente à inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3.
A intromissão da vítima em uma briga de casal, em tese, pode revelar-se motivo fútil para o cometimento de uma tentativa de homicídio, e, portanto, a qualificadora deve ser levada ao Plenário, uma vez que só pode ser suprimida à apreciação do júri quando totalmente descabida e dissociada do conjunto probatório. 4.
Recurso improvido. (Acórdão n.387095, 20080110233227RSE, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/10/2009, Publicado no DJE: 13/01/2010.
Pág.: 282) -
26/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:24
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/09/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
12/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
08/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
05/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0708461-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARCILIO DE SOUSA BARROS, GEDEON LUSTOSA GOMES, TALLYSSON DA CONCEICAO CORDEIRO REU: BRUNO GOMES MARES VISTA À DEFESA Nos termos da Portaria do Juízo nº 03, de 17/10/2016, de ordem da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Maura de Nazareth, faço estes autos com vista à DEFESA DE BRUNO GOMES MARES, para a apresentação de alegações finais (Despacho/ata ID. 170767542: Pela MMª.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “À defesa para que apresente as alegações finais no prazo de CINCO DIAS.....), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Gama/ DF, 2 de setembro de 2023.
MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2023 22:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
02/09/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 22:34
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
29/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
28/08/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:03
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:03
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
21/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
13/08/2023 21:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/08/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
09/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
03/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
02/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:32
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
25/07/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
25/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
21/07/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:22
Outras decisões
-
20/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
20/07/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
14/07/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
07/07/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
07/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702160-81.2020.8.07.0002
Gilmar Ferreira dos Santos
Cooperativa Habitacional dos sem Tetos D...
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2020 11:00
Processo nº 0724971-27.2023.8.07.0003
Brenda Ketlen de Oliveira Alves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Adalberto Pereira de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 14:25
Processo nº 0750922-81.2023.8.07.0016
Adriana Manera
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 18:51
Processo nº 0723372-53.2023.8.07.0003
Daniel de Sousa Mendes
Antonio Narciso Mendes Bezerra
Advogado: Fernando de Miranda Lopes Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 13:49
Processo nº 0734999-15.2023.8.07.0016
Eleonora Rosa Aziz de Moura Adami
Sonia Aziz de Moura
Advogado: Pedro Ananias Temoteo de Queiroz Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 21:08