TJDFT - 0707436-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 03:18
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:42
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:46
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de PLACIDO JOSE MARTINS NETO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707436-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PLACIDO JOSE MARTINS NETO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
A parte executada informou o cumprimento da referida obrigação.
Intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo para se manifestar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os documentos juntados pelo IPREV/DF comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, nos seguintes termos: "a Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos – GARE, no valor de R$ 1.034,56 (um mil trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) , nos proventos da servidor(a) aposentado(a), a contar de 01/07/2023".
Intimada, a parte exequente quedou-se inerte.
O silêncio implica a anuência, nos termos da decisão ID 170948687.
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ação de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em ajuste à jurisprudência, e em vista da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF (não incide dobra legal).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o IPREV/DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
Não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
O IPREV/DF, sucumbente, é isento do pagamento de custas.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:35
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de PLACIDO JOSE MARTINS NETO em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707436-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PLACIDO JOSE MARTINS NETO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por PLACIDO JOSE MARTINS NETO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
O executado informa o cumprimento da obrigação (ID 165675205).
Intimada, a parte exequente requer concessão de prazo adicional.
Alega que o contracheque 7/23 ainda não se encontra disponível.
DEFIRO o pedido.
Intime-se o exequente para informar se concorda com o cumprimento, sob pena de anuência e extinção.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:59
Deferido o pedido de PLACIDO JOSE MARTINS NETO - CPF: *95.***.*98-34 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 18:11
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:11
Outras decisões
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18/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:01
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:01
Outras decisões
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27/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/06/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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