TJDFT - 0709822-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 18:13
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA DUARTE em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709822-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA DUARTE EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 199428997 e 199429009).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID 208917421, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituto -
28/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA DUARTE em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:46
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:37
Outras decisões
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03/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:02
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:02
Outras decisões
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04/04/2024 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:23
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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25/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA DUARTE em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA DUARTE em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709822-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da SENTENÇA de ID nº 181977129.
Requer a correção de erro material na sentença haja vista em sua fundamentação constar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto no dispositivo restou arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Manifestação da parte embargada no ID nº 184141681 concordando com a argumentação do embargante.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, com razão a embargante.
De fato a sentença, ao analisar o pedido de indenização por dano moral houve por bem fixar o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, fez-se constar no dispositivo da sentença, de maneira equivocada, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir o dispositivo da sentença que passará a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) determinar que o Requerido autorize a cobertura de todo o tratamento médico e hospitalar oncológico, necessário ao combate à patologia que acomete a Autora, conforme descrição e indicação médica (ID nº 170354205); b) Condenar o Réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à Requerente, a título de indenização por danos morais;" Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/01/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/01/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 18:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/12/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:33
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/11/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA DUARTE em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 12:19.
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11/09/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0709822-43.2023.8.07.0018 REQUERENTE (S): MARIA APARECIDA DE SOUSA ADVOGADO (S): GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO (OAB/DF N.º 63.455) REQUERIDO (S): INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS-DF) ADVOGADO (S): PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Maria Aparecida de Sousa no dia 30/08/2023, em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF).
A autora afirma que é servidora pública distrital contratante do plano de saúde administrado pelo INAS-DF; e que foi diagnosticada com “nódulo de crescimento irregular de mamas em 26.06.2023, realizou biopsia em 28.07.2023 que revelou carcinoma invasivo SOE G2 ILV e IPN negativas, microcalcificações e CDIS ausentes, sendo-lhe indicado tratamento quimioterápico com a devida urgência, em razão do agravamento do quadro clínico e avanço da doença.
Ao solicitar autorização ao plano de saúde obteve a negativa simplória que o tratamento teve a cobertura recusada, em razão do período de carência.
Ocorre que o tratamento exige rapidez, afinal, quem tem doença tem pressa. (...) A realização do tratamento médico é a única garantia que há para salvaguardar sua sobrevida, o que está sendo tirado abruptamente pelo plano de saúde.” (id. n.º 170352779, p. 3).
Ressalta que celebrou o referido negócio jurídico no dia 23/03 do corrente ano.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer, com fundamento em urgência, a concessão de tutela provisória satisfativa, “para determinar que a ré autorize e custeie a realização do tratamento prescrito pelo profissional médico, nos moldes do laudo em anexo, bem como todo e qualquer procedimento necessário para o tratamento oncológico da autora;” (id. n.º 170352779, p. 3).
No mérito, pede (i) com supedâneo no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) a confirmação da medida antecipatória; e (iii) a condenação do INAS-DF ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Documentos acompanham a petição inicial.
Os autos vieram conclusos no dia 30/08/2023. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pleito antecipatório, faz-se necessário dirimir algumas questões processuais preliminares relevantes.
II.1 A autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que Maria Aparecida de Sousa vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC.
Doravante, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória.
II.2 De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto do presente caso consiste em verificar se a Autarquia Distrital requerida deve, à luz das circunstâncias fáticas expostas, das regras contratuais as quais ambas as partes se encontram submetidas e da legislação de regência, autorizar e custear sessões de quimioterapia prescritas pelo(a) médico(a) oncologista responsável pelo tratamento da enfermidade que acomete a autora.
II.3 O contrato de prestação de serviços de assistência suplementar à saúde celebrado pelas partes processuais segue o regime de autogestão, conforme previsto na Lei Distrital n.º 3.831/2006 (a qual cria o INAS-DF): Art. 2º O INAS tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Logo, em se tratando de contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não há falar em aplicação das regras jurídicas previstas no CDC ao presente caso, conforme consignado na parte final da súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”).
Como cediço, essa modalidade de prestação de serviço de assistência suplementar à saúde é criada por pessoas jurídicas de direito público (como no caso sob julgamento) ou de direito privado sem fins lucrativos, no afã de baratear para os seus usuários os custos dos serviços de saúde (já que a entidade gestora não almeja qualquer lucro).
Nesse sentido, a restrição prevista na parte final da redação da súmula n.º 608 do STJ (pela não aplicação dos conceitos, institutos e regras do CDC) encontra justificativa nas seguintes peculiaridades dos contratos de planos de saúde de autogestão (as quais, repise-se, não são constatadas nos planos de saúde comerciais – individuais ou coletivos): (i) as operadoras ( in casu, o INAS-DF), além de não visarem lucro, não operam livremente no mercado; (ii) os assistidos/beneficiários participam da gestão do plano; e (iii) a disponibilização dos benefícios se direciona para um grupo restrito de pessoas (no caso do demandado, os servidores públicos distritais), e não para a comunidade em geral.
Por outro lado, não se pode perder de vista o entendimento do STJ no sentido de que a Lei n.º 9.656/1998 se aplica à pessoa jurídica de direito público que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores públicos civis (3ª T., REsp 1766181/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, red. p/ o Ac.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/12/2019 – Informativo n.º 662).
No que se refere aos prazos de carência, percebe-se que o tema foi devidamente esmiuçado no regulamento do plano de assistência suplementar à saúde dos servidores públicos do Distrito Federal (GDF-SAÚDE-DF).
De acordo com o referido ato normativo: Art. 18.
A adesão ao Plano GDF-SAÚDE-DF sujeita os titulares e seus dependentes ao cumprimento dos seguintes prazos de carência: I – para atendimento de urgência e emergência, 24 (vinte e quatro) horas; II – para consultas, 60 (sessenta) dias; III - para exames complementares, 90 (noventa) dias; IV – para parto a termo, 300 (trezentos) dias; e V – para os demais casos, 180 (cento e oitenta) dias.
Tendo em vista que a requerente aderiu ao contrato de plano de saúde em questão no dia 23/03/2023 (id. n.º 170352793), o período de carência seria o prazo previsto no inciso V do art. 18, o qual não excede o lapso de 180 dias constante na alínea “b” do inc.
V do art. 12 da Lei n.º 9.656/1998 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
Ocorre que o(a) médico(a) oncologista que está acompanhando o quadro clínico de Maria Aparecida de Sousa foi claro(a) ao registrar, no Relatório Médico da demandante, que a enfermidade que acomete a autora se caracteriza por ter um rápido crescimento, razão pela qual inferiu que a requerente precisa iniciar o tratamento cirúrgico e quimioterápico o quanto antes (id. n.º 170354205).
Sem embargo da declaração de urgência do(a) médico(a), nota-se que o INAS-DF se recusou a custear o tratamento, com fundamento no prazo de carência fixado no art. 18, V, do regulamento do GDF-SAÚDE (id. n.º 170354206).
Com efeito, em situações como a vivenciada pela autora, revela-se necessária a imediata prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, a fim de autorizar a realização do tratamento indicado ao paciente, independentemente do cumprimento da carência.
Ademais, o art. 35 da Lei n.º 9.656/98 determina que a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como os que impliquem em risco de morte ou lesões irreparáveis, é obrigatória.
Certamente, não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça compreende que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” (Súmula n.º 597).
No mesmo sentido, cumpre salientar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) se posiciona no sentido de relativizar o prazo de carência quando se está diante de tratamento de urgência e de emergência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CDC. solidariedade.
PLANO DE SAÚDE. período de carência. atendimento de emergência. comprovação.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É pacífica a existência de responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde pelas falhas na prestação do seguro contratado, visto que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço (arts. 12, 14, 18 e 25, § 1°, do CDC). 2.
A comprovação por meio de relatórios médicos do diagnóstico de neoplasia de mama com tumoração de crescimento rápido e evoluindo com dor intensa, com ocorrência de metástase e necessidade de realização de tratamento de quimioterapia neoadjuvante (pré-operatória), demonstra o risco imediato de morte a justificar a obrigatoriedade do atendimento de emergência, conforme previsto no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. 3.
A recusa indevida de atendimento configura a responsabilidade civil das Rés e o dever de indenizar os danos materiais constantes dos comprovantes apresentados. 4.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado. 5.
A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral. 6.
Demonstrado que a negativa de atendimento médico não ultrapassou o simples inadimplemento contratual, inexiste direito à reparação por danos morais. 7.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Preliminar rejeitada.(Acórdão 1385828, 07087792120208070004, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 STJ.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COBERTURA.
CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
QUIMIOTERAPIA.
NEGATIVA.
COBERTURA.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
NÃO CABIMENTO.
I - De acordo com a súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.
No entanto, ainda que não incidam as regras consumeristas sobre a relação jurídica em testilha, imprescindível a observância às normas gerais que orientam as relações contratuais, o que, por si só, atrai a aplicação dos da boa-fé objetiva e a função social dos contratos II - O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88.
Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde.
III - A Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, inciso V, alínea "c", traz exceção à observância dos prazos de carência para integral cobertura dos serviços contratados, qual seja, nos casos que o contratante encontra-se diante de situação de urgência e emergência, prevendo, inclusive, o prazo máximo de carência de vinte e quatro (24) horas para a cobertura integral.
IV - O inicial transtorno de recusa pelo plano de saúde teve respaldo na legislação e no contrato entabulado, daí decorrendo a necessidade de caracterizar a ocorrência da emergência, além da cobertura para a patologia que acometeu a beneficiária.
V - Tem-se definido que o mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar por danos morais.
A inadimplência contratual é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica em lesão aos atributos pessoais capaz de gerar danos morais, unicamente porque o beneficiário não teve seu pedido acolhido prontamente.
VI - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1372042, 07260496720208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no PJe: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, pode-se concluir que o pedido de tutela provisória sob exame ostenta plausibilidade jurídica, a qual consiste na correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Ademais, o pleito da requerente possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, porquanto as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Por fim, é necessário sublinhar que o requerimento de tutela provisória em análise mostra-se plenamente reversível (art. 300, §3º, do CPC), pois caso este Juízo, no final do curso da demanda, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará a ulterior suspensão imediata do tratamento.
Por consequência, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão do pedido antecipatório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo a autora o benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e ss. do CPC/2015; bem como (ii) concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o INAS-DF providencie, em 72 horas, a autorização clara e expressa necessária para que o tratamento cirúrgico e quimioterápico indicado no documento de id. n.º 170354205 se inicie, em favor da beneficiária titular Maria Aparecida de Sousa (carteira n.º 000537144; CPF n.º *42.***.*41-15).
Intime-se o INAS-DF mediante Oficial de Justiça para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 72 horas.
Advirta-se a parte de que será devidamente citada, com oportunidade de defesa.
Na sequência, cite-se a Autarquia demandada para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante arts. 183, caput, 230, 231, V e VI, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação do Poder Público, retornem os autos conclusos.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Brasília, 1º de setembro de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DE SOUSA DUARTE - CPF: *42.***.*41-15 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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