TJDFT - 0711830-32.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
10/09/2025 08:59
Recebidos os autos
-
10/09/2025 08:59
Outras decisões
-
09/09/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
09/09/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA DE SOUZA BALDUINO DE MATOS em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 22:35
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 21:33
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
-
20/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
20/08/2025 09:51
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:51
Outras decisões
-
19/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
19/08/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
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30/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
30/07/2025 08:51
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:51
Outras decisões
-
29/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/07/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
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22/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
22/07/2025 08:59
Recebidos os autos
-
22/07/2025 08:59
Outras decisões
-
21/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
21/07/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2025 09:02
Recebidos os autos
-
19/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 09:02
Outras decisões
-
17/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RUI BALDUINO DE MATTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA DE SOUZA BALDUINO DE MATOS em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:57
Outras decisões
-
26/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/06/2025 14:37
Processo Desarquivado
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26/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RUI BALDUINO DE MATTOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA DE SOUZA BALDUINO DE MATOS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2025 08:45
Recebidos os autos
-
24/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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09/04/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RUI BALDUINO DE MATTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA DE SOUZA BALDUINO DE MATOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de KAROLYNE NATIE RODRIGUES MATOS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 03:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RUI BALDUINO DE MATTOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA DE SOUZA BALDUINO DE MATOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KAROLYNE NATIE RODRIGUES MATOS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0711830-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma.
Sem prejuízo, requisite-se o extrato bancário do requerido relativo ao período de 10/04/2018 até 23/08/2023, com o intuito de verificar a existência de depósitos de aluguéis relativos ao imóvel em questão.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
04/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:02
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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24/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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24/09/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:03
Outras decisões
-
29/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/08/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RUI BALDUINO DE MATTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA DE SOUZA BALDUINO DE MATOS em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 18:50
Desentranhado o documento
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01/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:22
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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20/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RUI BALDUINO DE MATTOS em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:37
Publicado Ata em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PROC Nº: 0711830-32.2023.8.07.0005 AÇÃO: EXIGIR CONTAS Parte Requerente: KAROLYNE NATIÊ RODRIGUES MATOS Requeridos: CLEIDE SILVA DE SOUZA BALDUINO DE MATOS E RUI BALDUINO DE MATOS M.M.
Juíza de Direito: Dra.
Jaqueline Mainel Rocha de Macedo Ministério Público: Dr.
Fernando H.
G.
Mendes TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO Brasília/DF, em 22 de fevereiro de 2024, às 13h30 FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a parte autora, KAROLYNE NATIÊ RODRIGUES MATOS, CPF nº *45.***.*50-05, acompanhada de seu advogado, Dr.
Wladimir Amorim de Sousa, OAB/DF 52417, e os requeridos CLEIDE SILVA DE SOUZA BALDUINO DE MATOS, CPF nº *05.***.*91-15, acompanhada de seus advogados, Dr.
Fábio Oliveira de Castro, OAB/DF 58756 e Dra.
Wandervania Martins de Souza, OAB/DF 64709, e AUSENTE RUI BALDUINO DE MATOS, CPF nº *22.***.*63-34.
O Dr.
Paulo Alves da Costa, OAB/SC 7429853 se fez presente na sessão visando os interesses do requerido RUI BALDUINO, sem portar instrumento de procuração.
Presente o ilustre representante do Ministério Público, Dr.
Fernando H.
G.
Mendes.
Abertos os trabalhos, o representante ministerial requereu o deferimento de prazo para os patronos juntarem as respectivas procurações, o que foi deferido.
O patrono do requerido Rui Balduíno requereu prazo para juntada de procuração, seja o adiamento da presente audiência, bem como lhe seja deferido prazo para manifestar-se nos autos.
Dando prosseguimento, dada a palavra ao ilustre Representante do Ministério Público, assim se manifestou: “MM.
Juíza, formulam-se questões preliminares na petição de ID 177648544.
A respeito da arguição de inépcia, anota-se que a adequação da causa de pedir e pedido é avaliada abstratamente, em caráter formal, no momento da propositura.
A petição inicial, em tese, atende aos requisitos elencados no art. 319 do CPC.
No que pertine à argumentação de ilegitimidade, o art. 618, inciso VII do CPC enuncia que incube ao inventariante prestar contas de sua gestão sempre que o juiz lhe determinar.
Sob outra vertente, questiona-se a concessão da gratuidade de justiça.
Assenta o e.TJDFT que é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal nos autos, feita pela pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Demanda a espécie a rejeição das questões preliminares formuladas na petição de ID 177648544.
Exaurida a abordagem anterior, adentra-se a questão sob novo enfoque.
Preliminarmente, na forma autorizada nos arts. 179 e 373 do CPC, ratifica-se promoção 182440539 em que propugnada pela instrução do feito mediante colheita de depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas oportunamente arroladas.
Em complemento, compreende-se, adequado, ainda, seja requisitado a remessa de declarações provenientes de instituições financeiras em que mantidas contas bancárias pelo requerido Rui Balduíno de Matos, CPF *22.***.*63-34, no período de 10/04/2018 até 23/08/2023 (ID 169615565, pág. 2, item 6).
No mérito, destaca-se explicação contida na contestação de ID 177648544.
A peça de defesa informa que efetivamente o segundo requerido recebia e ainda recebe os aluguéis à revelia dos demais herdeiros, certo que os pagamentos realizados pelos locatários foram realizados em sua conta.
Não bastasse a administração de fato de bem integrante do espólio, é preciso ressaltar o comando do art. 618, incisos I e II do CPC em que discrimina que cabe ao inventariante representar o espólio em juízo ou fora dele, bem como administrar o monte, velando pelos bens com a mesma diligencia que teria se seus fossem.
A ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases, na hipótese em que deduzida a pretensão, aquele que tem o dever de apresenta-los oferece contestação almejando declaração de isenção.
Em tal contexto, necessária uma primeira sentença a reconhecer e determinar a apresentação das contas, sob pena de não o fazendo o requerido obrigado, possa o autor estar autorizado a assim proceder em sua substituição.
Consigna-se, a título de ilustração que apenas a Sra.
Cleide Silva de Souza Balduíno de Matos ofereceu contestação ID 177648544.
O Sr.
Rui Balduíno de Matos, embora devidamente citado, não ofereceu defesa ou apresentou as contas no prazo inicialmente conferido.
Do exposto, oficia o Ministério Público: 1) pela rejeição das questões preliminares formuladas na petição de ID 177648544; 2) ratifica-se promoção 182440539 em que propugnada pela instrução do feito mediante colheita de depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas oportunamente arroladas; 3) requer-se, ainda, seja requisitada a remessa de declarações provenientes de instituições financeiras em que mantidas contas bancárias pelo requerido Rui Balduíno de Matos, CPF *22.***.*63-34, no período de 10/04/2018 até 23/08/2023 (ID 169615565, pág. 2, item 6), com base em consultas a sistemas conveniados em meio eletrônico pelo respeitável juízo; 4) em caso de julgamento conforme o estado atual do feito, seja proferida a respeitável sentença, em primeira fase, da ação de prestação de contas, determinando-se aos requeridos que apresentem as contas no prazo legal, sob pena de ser autorizada sua substituição pela parte autora e poderá, então, apresenta-las.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Cuida-se de ação de prestação de contas.
A presente audiência foi designada como conciliação/justificação.
Fez-se presente a requerida Cleide e, representando o requerido Rui, o Dr.
Paulo Alves da Costa, OAB/SC 7429853.
Observa-se dos autos que o requerido Rui é revel e deve receber o processo no estado em que se encontra.
Acresce ainda que o requerido não se fez presente em audiência e que seu patrono não apresentou procuração competente nos autos.
A presente audiencia foi originalmente designada como conciliação/justificação.
Pende de apreciação questões preliminares aduzidas pela requerida Cleide em contestação.
Em relação a inépcia da inicial nota-se que estão presentes pedido e causa de pedir, logicamente concatenados.
Nesse contexto a inicial é peça apta a propiciar o julgamento.
Em relação a ilegitimidade da requerida Cleide, tal argumento não merece prosperar.
Como bem destacado no parecer ministerial, a primeira requerida é inventariante, e nesta condição pode ser compelida a prestar contas, na forma do art. 618, inciso VII do CPC.
Por fim, em relação a gratuidade de justiça, a presunção de hipossuficiência decorre de mera afirmação da parte, cabendo a parte contrária fazer a devida comprovação por meio das provas competentes, o que não se observa nos presentes autos.
Por conseguinte, rejeito as preliminares trazidas na contestação da requerida Cleide.
Em relação ao prosseguimento da presente audiência a título de instrução e julgamento, tenho que não se mostra medida mais adequada.
A fim de evitar a alegação de nulidade processual, confiro o prazo de 10 dias para que o requerido Rui se manifeste nos autos, por meio de advogado, recebendo o processo no estado em que se encontra, devendo o patrono juntar a competente procuração.
Após manifestação do requerido Rui, venham os autos conclusos para apreciação em relação aos pedidos constantes dos itens 3) e 4) da manifestação ministerial”.
Partes presentes intimadas nesta assentada.
EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS PARTICIPANTES.
A GRAVAÇÃO DA LEITURA DO TERMO E CIÊNCIA DAS PARTES SERÁ JUNTADA AO PROCESSO.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo às 14:46, que vai assinado de forma digital.
Eu, Elton Bruno da Silva e Macêdo, escrevente do Juízo, o digitei sob o ditado da MM.
Juíza. -
26/02/2024 22:12
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 22/02/2024 13:30 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
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26/02/2024 22:12
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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22/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:29
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 127, 1 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402/3103-2403 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Processo: 0711830-32.2023.8.07.0005 REQUERENTE: KAROLYNE NATIE RODRIGUES MATOS REQUERIDO: CLEIDE SILVA DE SOUZA BALDUINO DE MATOS, RUI BALDUINO DE MATTOS Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - Assunto: Administração (10464) DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - FORÇA DE MANDADO Nome: RUI BALDUINO DE MATTOS - 61 98627-3625 Endereço: Conjunto Residencial 73, LT 97, Vale do Amanhecer (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73370-073 Certifico que, conforme determinação, designei a Audiência de Conciliação/Justificação, por videoconferência, para o dia 22/02/2024, às 13:30 .
Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, fica a parte intimada na pessoa de seu(sua) Advogado(a), se não for representado pela Defensoria Pública.
Na oportunidade, deverá a parte autora estar/vir ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS.
Consoante art. 455, do CPC, fica(m) o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) requerente/requerido intimado(a)(s) para promover(em) a(s) intimação(ões) de suas respectivas testemunhas, se não for(em) representado(s) pela Defensoria Pública.
Cite-se/intime-se a parte requerida para tomar ciência do processo e da data designada para audiência.
Caso as partes não entrem em acordo, o prazo de 15 dias úteis para a parte requerida apresentar contestação se inicia no primeiro dia útil seguinte a realização do ato.
Se o acesso à solenidade se der por intermédio de dispositivo móvel, será necessário o download prévio do aplicativo Microsoft Teams.
COMO INGRESSAR NUMA REUNIÃO (AUDIÊNCIA) DO MICROSOFT TEAMS VIA NAVEGADOR WEB PELO COMPUTADOR: 1.
Copie e cole o link recebido/abaixo em um Navegador (preferencialmente o Google Crome); 2.
Clique em Continuar neste navegador (Não é necessário Baixar ou Instalar); 3.
Escolha as configurações de áudio e vídeo desejadas clicando em Permitir; 4.
Informe seu nome completo.
Ative a câmera e ative o áudio, em seguida clique em Ingressar agora; 5.
Aguarde no lobby até o organizador admitir-lhe na Audiência.
COMO INGRESSAR NUMA REUNIÃO (AUDIÊNCIA) DO MICROSOFT TEAMS PELO CELULAR E TABLET: 1.
Se faz necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams, o qual se encontra disponível para download gratuito nas plataformas (iOS e Android - todas as versões), na loja; 2.
Neste caso, após a instalação do aplicativo, basta clicar no link abaixo e a realizar a liberação dos sistemas de áudio e vídeo no telefone/tablet; 3.
Caso o link enviado não esteja clicável (em azul) basta salvar o numero do telefone remetente na agenda, retornar ao WhatsApp e o clicar no link.
Segue link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzYxYmQ5MmEtNDFjZi00MDBlLWE2ZGMtYzFhYTcyNGM5Y2Y3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2292015520-c708-4e7e-b52f-5ea7b0b43ffa%22%7d CUMPRA-SE.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024 19:17:00.
Eu, ELTON BRUNO DA SILVA E MACEDO, Servidor Geral, confiro e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
ADVERTÊNCIAS À(S) PARTE(S): * Em caso de citação por hora certa, se houver revelia, será nomeada a Curadoria Especial para representar a Parte Executada. *A parte citada deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública (endereço disponível na internet), com a devida antecedência. * Ao comparecer em Juízo, as partes deverão trazer documento de identificação (de preferência, carteira de identidade).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: - Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, no horário que designar. - Nos termos da Portaria Conjunta n. 71, de 09 de outubro de 2013, deste TJDFT, o Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar os dados identificadores da parte requerida (CPF/CNPJ, RG, nome completo, filiação, estado civil, nacionalidade, profissão).
INFORMAÇÕES À PARTE INTIMADA Obs: A(s) parte(s) para ter(em) acesso a íntegra do processo deve(m) seguir os seguintes passos: Acessar o site do Tribunal www.tjdft.jus.br > Balcão Virtual > digitar SEAJ > siga os passos indicados pelo sistema.
O cadastro com a geração de login e senha é necessário, uma vez que no artigo 43, §3º, do Provimento 12 de 17/08/2017, desobriga a impressão da contrafé.
Sendo dever da parte tomar as providências necessárias para acessar ao sistema PJE. - Telefone da Defensoria Pública de Planaltina: 99359-0008 - Atendimento pelo Balcão Virtual.
Para acesso, use o link contido no QRCODE abaixo ou acesse o site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) > Balcão Virtual > digitar 1VFOSPLA > siga os passos indicados pelo sistema: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do qrcode: -
30/01/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 19:16
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 22/02/2024 13:30 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
-
19/12/2023 21:31
Recebidos os autos
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19/12/2023 21:31
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
19/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
19/12/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de RUI BALDUINO DE MATTOS em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
20/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a KAROLYNE NATIE RODRIGUES MATOS - CPF: *45.***.*50-05 (REQUERENTE).
-
13/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
13/09/2023 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711830-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KAROLYNE NATIE RODRIGUES MATOS REQUERIDO: CLEIDE SILVA DE SOUZA BALDUINO DE MATOS, RUI BALDUINO DE MATTOS DECISÃO Trata-se de ação proposta por KAROLYNE NATIE RODRIGUES MATOS em face de CLEIDE SILVA DE SOUZA BALDUINO DE MATOS e RUI BALDUINO DE MATTOS, visando a prestação de contas da administração dos inventariantes nos autos n. 0705080-87.2018.8.07.0005, que tramita perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF.
Este Eg.
TJDFT tem jurisprudência consolidada de que a competência para o processamento da prestação de contas é do Juízo onde tramita o inventário: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
ARTIGO 919 DO CÓDIGO CIVIL.A competência da prestação de contas relativa ao inventário é de natureza funcional e estabelecida, portanto, de forma absoluta e improrrogável.
Nesse sentido, as contas do inventariante serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado como administrador, conforme a inteligência do artigo 919 do Código de Processo Civil.Conflito negativo de competência não acolhido.(Acórdão 729726, 20130020158507CCP, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/10/2013, publicado no DJE: 4/11/2013.
Pág.: 49) Isto posto, reconheço a incompetência desta Vara Cível e, em conseqüência, DECLINO da competência em favor da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF., competente para o processamento e julgamento do feito.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens desta Magistrada.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:51
Declarada incompetência
-
23/08/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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