TJDFT - 0712240-90.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:40
Recebidos os autos
-
02/07/2025 07:40
Outras decisões
-
19/06/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/12/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/12/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/12/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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06/12/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712240-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLAN SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ARAUJO PISCINAS LTDA DECISÃO De acordo com a certidão de ID n. 191666741, está pendente a diligência pessoal no endereço ID 184838031 (Quadra 4, Rua Santa Catarin, Lt. 12, Vera Cruz, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72854-712), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "AUSENTE 3X.
A diligência deve ocorrer mediante carta precatória.
No entanto, antes de determinar a expedição da carta, diante do noticiado no ID n. 200309380, promovam-se as pesquisa de endereços em nome do sócio da empresa LUCAS ARAUJO DE CASTRO, nº do CPF *31.***.*52-09.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:19
Outras decisões
-
22/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 06:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 06:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/01/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 20:28
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712240-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLAN SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ARAUJO PISCINAS LTDA DECISÃO Inicialmente, verifico que o processo havia sido ajuizado perante o 1º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, mas o feito foi extinto em razão da incompatibilidade da citação via carta precatória (0703314-23.2023.8.07.0005).
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Determino a pesquisa de endereços nos sistemas à disposição deste juízo para tentativa de localização do endereço atual da parte ré.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:51
Outras decisões
-
30/08/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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