TJDFT - 0737173-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 20:46
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 21:11
Juntada de Certidão
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09/08/2024 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 21:11
Juntada de Certidão
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09/08/2024 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737173-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRACEMA DA ROCHA DOURADO EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 203823116), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 203823116, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 10.098,89, em favor da parte exequente; R$ 4.263,17 em favor de DANIELLE MESQUITA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ - 41.***.***/0001-90.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:44
Expedição de Autorização.
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18/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/02/2024 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/02/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de IRACEMA DA ROCHA DOURADO em 16/02/2024 23:59.
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29/11/2023 08:10
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/10/2023 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 20:40
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737173-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRACEMA DA ROCHA DOURADO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Sobre a prescrição alegada pela parte ré, verifico que houve protesto judicial promovido pelo sindicato da categoria a qual pertence a parte requerente, a fim de interromper o prazo prescricional para as demandas que envolvam o abono de permanência (Processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018).
A indicada ação foi distribuída 26.04.2021, ocorrendo a interrupção da prescrição.
Nesse passo, as verbas pleiteadas pela parte autora não foram alcançadas pelo instituto da prescrição.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto os fatos controvertidos encontram-se elucidados pela prova encartada nos autos (art. 355, I, do novo CPC).
Sem questões processuais pendentes ou preliminares e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passa-se a enfrentá-lo.
DO PAGAMENTO RETROATIVO DO ABONO DE PERMANÊNCIA Um dos pontos controversos cinge-se na verificação da existência ou não do direito de a parte autora perceber o abono de permanência durante o período compreendido entre 06/2020 a 12/2022.
O abono de permanência é direito assegurado pela Constituição Federal ao titular de cargo público que, tendo implementado os requisitos para a aposentação, opta em permanecer na ativa.
No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em demonstrar que faz jus ao recebimento retroativo do abono permanência no período indicado, visto que o próprio requerido já reconheceu administrativamente a demanda, restando pendente apenas o pagamento, conforme faz prova a documentação de ID 170629326, pág.30/31, no valor histórico de R$ 28.587,88.
No que se refere ao quantum devido, acolho o valor indicado pela parte requerida, diante da presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, devendo ser considerado o valor sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinado nesta sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia retroativa de R$ 28.587,88 (vinte e oito mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a título de abono de permanência, referente ao período de 06/06/2020 a 31/12/2022, devendo a correção incidir desde a data em que devida cada parcela, de acordo com a planilha de cálculos apresentada no ID 170629327.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737173-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRACEMA DA ROCHA DOURADO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 19:26:20.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
03/09/2023 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:12
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 17:44
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:44
Outras decisões
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11/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/07/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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