TJDFT - 0702187-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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03/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 13:22
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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23/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702187-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D V L TECIDOS E DECORACOES LTDA - EPP REU: ALEX GARCIA DO NASCIMENTO, MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE DECISÃO - INTIMAÇÃO POR CARTA COM AR Os réus são revéis e não possui advogado constituído nos autos.
A procuração de ID 233541730 acompanhou o acordo e foi juntado pelo autor.
Os réus foram citados nos ID 170799135 e 182101280.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, como requerido no ID 236278287.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, POR CARTA COM AR ou WhatsApp caso tenha sido essa modalidade de citação, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 19:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:40
Deferido o pedido de D V L TECIDOS E DECORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (AUTOR).
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28/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 06:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 12:32
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702187-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D V L TECIDOS E DECORACOES LTDA - EPP REU: ALEX GARCIA DO NASCIMENTO, MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada, Id 233541725.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Não foi requerida a suspensão.
Somente a homologação do acordo.
Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação.
Ao arquivo, com baixa.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 14:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:09
Outras decisões
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11/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 04:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 04:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALEX GARCIA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:05
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0702187-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: D V L TECIDOS E DECORACOES LTDA - EPP RÉU: ALEX GARCIA DO NASCIMENTO e outros Objeto: Intimação de ALEX GARCIA DO NASCIMENTO(*63.***.*86-87); e MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE(*15.***.*78-87); O Dr.
ALEX COSTA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAZ SABER, que por este meio INTIMA o(a) RÉU/RÉ acima qualificado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 8 de janeiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
09/01/2025 12:05
Expedição de Edital.
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31/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
31/12/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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19/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 08:36
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEX GARCIA DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de D V L TECIDOS E DECORACOES LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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11/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de D V L TECIDOS E DECORACOES LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702187-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D V L TECIDOS E DECORACOES LTDA - EPP REU: ALEX GARCIA DO NASCIMENTO, MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: retro, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 26 de junho de 2024 18:47:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:00
Decretada a revelia
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de D V L TECIDOS E DECORACOES LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de D V L TECIDOS E DECORACOES LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/11/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de ALEX GARCIA DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702187-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D V L TECIDOS E DECORACOES LTDA - EPP REU: ALEX GARCIA DO NASCIMENTO, MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor/exequente sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID: 170162732, com relação a parte ré MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
SUELI FERNANDES DOS SANTOS.
Servidor Geral. -
06/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 06:10
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
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07/04/2023 04:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 16:34
Recebidos os autos
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18/03/2023 16:34
Outras decisões
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17/03/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/03/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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