TJDFT - 0703138-56.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:44
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 12:11
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0703138-56.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: GABRIEL ALVES GODOI· DESPACHO O recurso de apelação interposto pela defesa já foi recebido em id 243601334.
Dessa forma, vista à defesa para apresentar razões recursais.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
05/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 11:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/07/2025 14:55
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 22/07/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
22/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:14
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
11/07/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0703138-56.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: GABRIEL ALVES GODOI· DECISÃO Conforme contido na certidão de id 241609064, verifica-se que a defesa quedou-se inerte em qualificar a testemunha "Agente Valéria".
Dessa forma, declaro a preclusão.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
03/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:43
Outras decisões
-
03/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:37
Expedição de Memorando.
-
17/06/2025 13:36
Expedição de Memorando.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 21:56
Recebidos os autos
-
28/05/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0703138-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: GABRIEL ALVES GODÓI DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias num sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, colacionada aos autos em id 184972036, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, com sessão plenária já designada.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que reavaliou a prisão preventiva, na decisão de pronúncia de id 222284178, não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 14:38:47.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
06/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 12:00
Recebidos os autos
-
06/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 12:00
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/02/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0703138-56.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: GABRIEL ALVES GODOI· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
09/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 19:50
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:50
Mantida a prisão preventida
-
09/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0703138-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL ALVES GODOI DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, colacionada aos autos em id 184972036, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, com sessão plenária já designada.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que reavaliou a prisão preventiva, na decisão de pronúncia de id 199777308, não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:39:51.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
14/10/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:18
Mantida a prisão preventida
-
11/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0703138-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL ALVES GODOI CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM.
Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 22 de julho de 2025, às 9h, sessão plenária do júri.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente -
24/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:44
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 22/07/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0703138-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL ALVES GODOI DECISÃO Segue relatório e decisão nos termos do art. 423 do CPP.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofertou denúncia (art. art. 121, §2º, inciso I, e IV e 211, ambos do CP) contra Gabriel Alves Godoi, brasileiro, natural de Brasília/DF, solteiro, nascido em 20.10.1984 (38 anos de idade à época), filho de Helio Godoi de Souza e Joana Regina da Silva Alves, autônomo, porque na madrugada de 18 de dezembro de 2022 (domingo), por volta de 3h50, em frente à Casa 20, situada na Quadra 7, Conjunto A, Varjão/DF, com intenção de matar, teria desferido soco e chutes contra Helder Mateus Bernardes, atingindo-o na cabeça e provocando-lhe a morte, conforme se extrai do Laudo Cadavérico n. 44459/2022 – IML (ID 146928559).
A ação criminosa teria motivação torpe, eis que o acusado, com o pretexto de retaliar suposta tentativa de estupro praticada contra sua namorada pelo ofendido, o teria executado violentamente, e ainda mediante emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que o acusado teria agredido a vítima, desferindo-lhe soco e chutes, mesmo após ela já estar caída ao chão.
Conforme ainda a denúncia, na sequência dos fatos descritos na série anterior, o acusado, com o intuito de ocultar o cadáver, o teria colocado no interior do veículo Citroen/C3 e o conduzido, evadindo-se do local do crime.
Em seguida, o acusado teria abandonado o cadáver no banco de trás de um veículo “VW/Voyage” no Núcleo Rural “Colombo Cerqueira”, Pinheral, Paranoá-DF.
O IP iniciou-se por meio de Portaria do Delegado de Polícia (Id 146928116, p. 1-8), ouvindo-se durante a fase policial Marcelo Pereira Ferreira (id 146928119, p. 1-3), Adalgisa de Jesus Silva (id 146928120, p. 1-2), Vitoriano Gomes de Oliveira (id 146928121, p. 1), Roque Land Bernardes Ferreira (id 146928122, p. 1-2), Juliana Moreira Morais da Silva (id 146928134, p. 1) e Gabriel Alves Godoi (id 146928135, p. 1).
Há nos autos, os seguintes documentos de especial relevância para o julgamento do feito: 1.
Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico da vítima (id 139719692, p. 1-36); 2.
Laudo de Perícia Criminal Necropapiloscópica (id 146928550, p. 1-6); 3.
Laudo de Perícia Papiloscópica n. 37.781 (id 146928555, p. 1-5); 4.
Laudo de Perícia Papiloscópica n. 37.782 (id 146928556, p. 1-5); 5.
Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico (id 146928559, p. 1-5); 6.
Laudo de Perícia Criminal – Exame de Informática (id 155954626, p. 1-5); 7.
Laudo de Exame de DNA (id 155954627, p. 1-4); 8.
Auto de Apresentação e Apreensão e Termo de Restituição de um veículo (id’s 146928551, p. 1-2 e 146928552, p. 1); 9.
Folha penal do acusado (id 184972036, p. 1-29).
A denúncia foi recebida em 30/06/2023 (id 163925818, p. 1-2), decretando-se a prisão preventiva do acusado (id 164298568, p. 1-4), cumprida em 25/01/2024 (id 184774967, p. 1-2).
O réu foi citado por edital, e não comparecendo ou constituindo Advogado foi determinada a suspensão do processo e do prazo processual, bem como determinada a produção antecipada de prova (decisão de id 175015927, p. 1-3).
Com a prisão do acusado foi levantada a suspensão, tendo a Defesa apresentado alegações preliminares (id 192430482, p. 1-3).
Ratificou-se o recebimento da denúncia (id 192482329, p. 1-2).
No curso da instrução (termo de audiência constante de id 197687952, p. 1), foram ouvidas as testemunhas Marcelo Pereira Ferreira, Adalgisa de Jesus Silva, Ronney Teixeira Marcelo e Roque Land Bernardes Ferreira, bem como interrogou-se o acusado.
Em suas alegações finais de id 198976114, p. 1-10, a representante do MP reiterou os termos da denúncia, pugnando pela pronúncia.
A defesa do acusado, em alegações finais (id 199549236, p. 1-4) requereu a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Em id 199777308, GABRIEL ALVES GODOI foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e 211, ambos do CP.
Preclusa a decisão (id 207210473), os autos foram encaminhados ao MPDFT para manifestar na fase do art. 422 do CPP (id 207210473).
Oficiou pela oitiva, sob cláusula de imprescindibilidade, das testemunhas Ronney Teixeira Marcelo, Marcelo Pereira Ferreira, Adalgisa de Jesus Silva e Roque Land Bernardes Ferreira.
Pugnou ainda ela juntada da folha penal do pronunciado, devidamente esclarecida, com informações do TJDFT, INFOSEG, INI e PROCED/PCDF e a disposição, para exibição em Plenário, do arquivo de mídia n. 3126/2022 – 9ª DP (ID 146928132), referente à imagem da vítima Helder na companhia do acusado GABRIEL em uma festa antes do fato.
Na fase do art. 422 do CPP (id 208645740), a defesa requereu a oitva, de Roque Land Bernardes Ferreira, "Agente Valéria", Juliana Moreira Morais da Silva, Fernanda Teixeira Barros e Adalgisa de Jesus Silva.
Requereu ainda a expedição de ofício ao Centro Integrado de Monitoração Eletrônica (CIME) a fim de que seja informado a este juízo acerca da localização do acusado durante os dias 17/12/2022 e 18/12/2022, solicitaqndo ainda juntada de fotos e vídeo do local dos fatos (ids 208645744/208647904). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
As partes devem atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o não comparecimento de testemunha que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Defiro a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado, devidamente atualizada e esclarecida, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF.
Defiro a disposição, para exibição em Plenário, do arquivo de mídia n. 3126/2022 – 9ª DP (ID 146928132), referente à imagem da vítima Helder na companhia do acusado GABRIEL em uma festa antes do fato.
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Quanto ao pedido de compartilhamento do sinal da tornozeleira eletrônica junto ao CIME, entendo se tratar de medida inócua.
Com efeito, realmente se extrai da Ocorrência nº 1835/2022, de id 146928117, a informação de que o pronunciado era monitorado à época dos fatos pelo CIME, com sinal ativo.
No entanto, quando compareceu ao CIME com o fim de obter informações sobre a localização do pronunciado, o agente da 9ª DP foi informado pelo órgão que a tornozeleira estaria inativa, o que impossibilitaria o compartilhamento das informações, conforme se depreende do item "8" da referida Ocorrência Policial.
Indefiro, portanto, o pedido formulado pela defesa.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso hajam documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Caso não seja possível a juntada do material aos autos, as partes deverão ser intimadas para comparecer em juízo a fim de tomarem ciência do conteúdo de eventuais mídias/documentos que constem na serventia.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
28/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0703138-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL ALVES GODOI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos autos à defesa à fim de se manifestar na fase do art. 422, do CPP.
BRASÍLIA/ DF, 16 de agosto de 2024.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
16/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:48
Mantida a prisão preventida
-
21/07/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/06/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:33
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
22/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0703138-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL ALVES GODOI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista às partes sobre o mandado não cumprido, ID. 193530609.
BRASÍLIA/ DF, 17 de abril de 2024.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
18/04/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:33
Mantida a prisão preventida
-
16/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0703138-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL ALVES GODOI DECISÃO Trata-se de ação penal incondicionada movida pelo Ministério Público do Distrito Federal.
O Réu, regularmente citado, apresentou resposta à acusação em id 192430482 de forma genérica, sem alegação de preliminares ou juntada de documentos.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público nos termos do art. 409 do CPP. .
Ao final, requereu a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária.
Arrolou testemunhas.
O processo se encontra regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidades.
As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, devendo o feito ser levado adiante para a fase instrutória.
Todas as questões de mérito serão analisadas oportunamente quando da escolha de qual caminho, entre aqueles previstos nos arts. 413/419 do CPP, a ser seguido.
Isto exposto, ratifico o recebimento da denúncia e passo a analise de que trata o art. 410 do Código de Processo Penal.
Defiro as provas requeridas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
09/04/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/01/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
14/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/10/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/10/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:01
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
10/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 09:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:36
Publicado Edital em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703138-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL ALVES GODOI EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo 15 dias A Dra.
VIVIANE KAZMIERCZAK, MMª.
Juíza de Direito Substituta do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, Capital Federativa do Brasil, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal n. 0703138-56.2023.8.07.0001 em que figura como acusado(a) GABRIEL ALVES GODOI, brasileiro, natural de Brasília/DF, solteiro, nascido em 20.10.1984, filho de Helio Godoi de Souza e Joana Regina da Silva Alves, autônomo, portador do RG n. 3155772 – SSP/DF e do CPF n. *51.***.*58-08, denunciado(a) como incurso(a) nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, e do art. 211, todos do Código Penal.
E como não foi possível citá-lo(a) pessoalmente, pelo presente vem CITÁ-LO(A) para defender-se nessa ação e INTIMÁ-LO(A) para apresentar Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do prazo deste edital, que é de 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que deverá fazê-lo por meio de advogado ou Defensor Público, sendo que, se não o fizer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume, disponibilizado e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Anexo II do Palácio da Justiça, Bloco B, 2º andar, Ala C, sala 224, Brasília/DF.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, em 05/09/2023.
Eu, Marcia Mara Costa Santos, Diretora de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri de Brasília. -
05/09/2023 15:54
Expedição de Edital.
-
05/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/09/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/08/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 08:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/06/2023 21:05
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 21:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 15:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/01/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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