TJDFT - 0711196-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 20:53
Expedição de Alvará.
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03/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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03/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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02/09/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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30/07/2024 19:47
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:44
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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16/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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15/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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15/05/2024 14:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/05/2024 22:18
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 08:52
Expedição de Alvará.
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01/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2024 22:19
Recebidos os autos
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28/03/2024 22:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/03/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/03/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711196-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: LUCAS TOLENTINO JANDRÉ, PAULO EDUARDO DA COSTA MOTA DECISÃO Quanto ao pedido de PAULO, considerando que houve a juntada de nota fiscal do aparelho celular, DEFIRO a pretendida restituição, conforme definido em sentença.
Expeça-se o necessário.
De outra banda, quanto ao pedido de LUCAS, considerando que não houve prova da propriedade nem do veículo, nem do aparelho celular, INDEFIRO o pedido.
De consequência, promova-se conforme determinado em sentença.
Oportunamente, ultimadas todas as providências, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 19:12
Juntada de intimação
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26/01/2024 14:40
Expedição de Alvará.
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11/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 09:03
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:03
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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10/12/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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10/12/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 10:36
Recebidos os autos
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19/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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19/11/2023 08:55
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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18/11/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711196-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réus: LUCAS TOLENTINO JANDRE e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra LUCAS TOLENTINO JANDRE e PAULO EDUARDO DA COSTA MOTA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 14 de março de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 152994474): “No dia 14 de março de 2023, por volta de 20h15, no Posto Colorado, na SMLN trecho 2, na DF 001, Lago Norte, Brasília/DF, os denunciandos, conscientes e voluntariamente, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo/transportavam, no interior do veículo Renault/Clio, placa PAA1235, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância esbranquiçada, em forma de pó, popularmente conhecida como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 49,21g (quarenta e nove gramas e vinte e um centigramas) e 01 (uma) porção da substância vegetal pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento de plástico, perfazendo a massa líquida 0,74g (setenta e quatro centigramas).
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciando PAULO, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como haxixe, acondicionada em papel, perfazendo a massa líquida de 0,65g (sessenta e cinco centigramas) e 02 (duas) porções da substância vegetal pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/ segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,75g (três gramas e setenta e cinco centigramas).
Após exame preliminar, as porções de drogas apreendidas atestaram resultado positivo para do alcaloide cocaína, o qual é extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam, e para Tetrahidrocannabinol – THC, principal componente psicoativo da espécie Cannabis sativa Lineu, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proibido em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 11.343/06.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão em flagrante do acusado Lucas, ao passo que, no tocante ao réu Paulo, foi concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 55.102/2023 (ID 152379781), o qual atestou resultado positivo para cocaína e maconha.
A denúncia, oferecida em 20 de março de 2023, foi inicialmente analisada em 21 de março de 2023, ocasião em que também foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos.
Posteriormente, após notificação e juntada de defesa prévia (ID’s 156402101 e 156551917), a denúncia foi recebida em 28 de abril de 2023 (ID 157045638), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, a qual ocorreu conforme ata (ID 162929772), foram ouvidas as testemunhas MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMÓTEO, GLÁUCIA BRUNO DE SOUZA e PÂMELA EDUARDA DE SOUSA BRASILEIRO.
Além disso, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Ademais, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudo e a instrução processual sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 169122499), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado LUCAS, também em alegações finais por memoriais (ID 172347017), igualmente cotejou a prova produzida e, preliminarmente, requereu a ilegalidade da busca pessoal.
Ademais, como tese secundária, requereu a absolvição.
Sucessivamente, em caso de condenação, oficiou pelo reconhecimento da atenuante da confissão parcial espontânea na segunda fase da dosimetria da pena e a fixação da pena no mínimo legal, bem como que seja reconhecida a redução prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), com fixação de regime semiaberto para cumprimento da reprimenda, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, que o acusado possa apelar em liberdade.
Por fim, a Defesa do réu PAULO EDUARDO, em suas alegações finais (ID 169354147), também cotejou a prova produzida e requereu a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Oficiou, ainda, pela aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa.
De outra ponta, requereu a fixação da pena-base e da pena de multa no mínimo legal.
Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e restituição do aparelho celular do acusado. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar A Defesa de Lucas requereu, no âmbito preliminar, a declaração da ilicitude da prova obtida, alegando a ausência de formalidades no flagrante, postulando pela consequente absolvição do acusado.
Sobre a questão, ao analisar detidamente o processo e os depoimentos dos policiais, entendo que o pedido de nulidade merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar que os elementos iniciais de investigação não foram suficientes para embasar a busca pessoal e veicular que foi promovida.
No âmbito da instrução do processo em juízo foram colhidos os depoimentos dos policiais e promovido o interrogatório dos réus.
Em síntese, a policial Glaucia narrou que receberam denúncia de que haveria uma entrega de uma possível quantidade de drogas na região de Sobradinho, informando que a denúncia mencionava o nome e a placa do veículo, bem como era informado que Paulo, vulgo “Calango”, da região do Paranoá entregaria drogas em Sobradinho e Sobradinho II.
Disse que na denúncia também foi mencionada a placa do veículo.
Afirmou que, de posse da informação, realizou investigações prévias na região do Paranoá e nas redes sociais, bem como no dia do flagrante receberam a informação de que o réu levaria drogas para Sobradinho II, razão pela qual no final da tarde os carros foram posicionados esperando o veículo suspeito, que estacionou no Posto Colorado, em frente ao restaurante Giraffas.
Narrou que realizaram a abordagem do veículo, quando Lucas “Galego” estava na condução e ao seu lado estava Paulo.
Disse que encontrou uma porção de cocaína entre os dois bancos, bem como na revista pessoal de Paulo encontraram maconha e haxixe, enquanto com Lucas foi encontrada outra porção de maconha ou haxixe.
Narrou que Galego, inicialmente, falou que não sabia da droga e que estava ali apenas para fazer uma corrida de Uber com Paulo, ao passo que Paulo falou que realizaria uma entrega de cocaína com Galego na região de Sobradinho II, bem como que ele receberia a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e passaria R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Galego pela entrega da droga.
Afirmou que eles saíram do Paranoá para Sobradinho, bem como que no interior do veículo havia uma moça, que estava muito nervosa e disse que não sabia de nada.
Esclareceu que durante a abordagem Paulo falou que a droga era dele.
Questionada sobre o acondicionamento da droga, afirmou que a cocaína estava embalada em um plástico azul e foi necessário abrir o pacote para verificar seu conteúdo.
Já o policial Marcelo narrou os mesmos fatos já relatados pela policial anterior, acrescentando que a denúncia descrevia que Lucas, vulgo “Galego” ajudaria nesse transporte, pontuando que a informação foi obtida duas semanas antes.
Disse que no dia da prisão a informação veio com a placa do veículo, esclarecendo que duas porções de maconha e haxixe estavam com Paulo, enquanto na porta do motorista Lucas havia uma porção de maconha.
Narrou que disse que faria uma entrega de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) de cocaína, da qual lucraria R$ 400,00 (quatrocentos reais) e Lucas ficaria com R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Esclareceu que Lucas ficou muito nervoso, se recusou a ir com Paulo na mesma viatura e disse que era UBER, bem como que estaria fazendo uma corrida, momento que pediu para ver o aplicativo do UBER e não havia corrida ativa, quando Lucas falou que Paulo ligou para ele.
Afirmou que a companheira de Lucas disse que estava no carro quando passaram em determinado local e pegaram Paulo.
Disse que Lucas demonstrou muita raiva de Paulo.
Questionado sobre a droga, afirmou que a porção encontrada na porta do motorista era pequena e Lucas afirmou que era para seu uso.
A testemunha Paula narrou que estavam procurando aluguel quando Paulo ligou pedindo uma corrida, mas não se importou que fosse junto.
Afirmou que não era costumeiro realizar corridas para Paulo.
Por fim, disse que o CONFORT CAR foi um grupo que Lucas criou para fazer corridas particulares em torno do Itapoã/Paranoá.
O réu Paulo narrou que o haxixe era para seu uso, enquanto que estava realizando o transporte da cocaína, esclarecendo que foi abordado em frente ao Giraffas e Lucas conduzia o veículo.
Afirmou que disse para Lucas que iria pegar um dinheiro e pagaria um McDonald's para ele, pontuando que receberia R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) pela entrega do entorpecente, mas Lucas não sabia sobre as drogas, pois geralmente quando os motoristas têm ciência cobram mais caro pelo transporte.
Disse que voltariam fumando haxixe, bem como que jogou a porção de cocaína quando foi abordado, porque não teve tempo de reação.
Afirmou que já estava vendendo drogas há uns sete meses.
Sobre o fato de Lucas estar envolvido afirmou que não sabia o motivo, mas afirmou que vez ou outra faz transporte particular com Lucas e sempre voltavam fumando.
Disse que Lucas é chamado “Galeguinho”, ao passo que o seu apelido seria “Calango”.
Por fim, disse acreditar que estava negociando as drogas com um agente da polícia.
O réu Lucas afirmou que a denúncia é verdadeira.
Disse que foi abordado no Colorado, estava conduzindo o veículo, a corrida foi solicitada por meio da CONFORT CAR, uma conta privada que criou no WhatsApp, bem como que estava no Condomínio Mansões Entrelagos e foi em direção ao Posto Colorado.
Narrou que se deslocou junto com sua esposa, avisou que estava com ela, mas Paulo não se importou, oferecendo a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pelo transporte.
Afirmou que a droga encontrada era de Paulo e disse que não sabia que ele estava com a droga, apenas teve noção quando foi abordado pelos policiais, quando Paulo tirou algo de suas partes íntimas e jogou no console do carro.
Disse que fez uma corrida para Paulo do Itapoã para o Paranoá.
Afirmou que tem vários contratos mensais para transporte, afirmando que conhecia Paulo apenas de vista.
Por fim, narrou que as porções de maconha também eram de Paulo.
Ora, segundo o que foi narrado pelos policiais, as investigações tiveram início tão somente através de denúncia anônima.
Além disso, observo que nenhuma outra providência foi efetivada para averiguar a veracidade das informações.
Nessas situações, não existe impedimento que uma investigação tenha início ou origem a partir de denúncia anônima.
Contudo, é certo que existe a necessidade de diligências preliminares que possam viabilizar aos investigadores discernir se a denúncia anônima é plausível, factível ou não.
Tais diligências, ordinariamente, costumam ser realizadas através de levantamentos em sistemas policiais, fontes abertas como redes sociais, verificações de campo, campanas, consultas a banco de dados, etc.
Não parece ser a hipótese dos autos, em que a prova produzida sugere que a equipe policial recebeu uma denúncia anônima, de fonte desconhecida, e a partir disso se posicionaram no local apontado na denúncia e, de pronto, realizaram a abordagem confiando exclusivamente nas informações derivadas da denúncia anônima, aparentemente sem qualquer prévio levantamento.
Nesses casos, a jurisprudência é clara no sentido de declarar a nulidade da prova obtida com suporte exclusivo em denúncias anônimas, conforme julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
ILICITUDE.
JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA NA SITUAÇÃO EM CONCRETO.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS MÍNIMAS E NECESSÁRIAS.
DESCONSIDERAÇÃO.
VÍCIO INSANÁVEL.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL INEXISTENTE.
VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DE INVIOLABILIDADE E INTIMIDADE.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE E AS DELA DECORRENTES POR RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
RECONHECIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE CASUÍSTICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, a busca pessoal é legítima somente se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2.
A inviolabilidade domiciliar assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal não é garantia absoluta, podendo ser mitigada nas hipóteses de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 3.
Aferido que a abordagem pessoal do acusado, conquanto baseada em denúncias anônimas, não foi precedida de medidas cautelares necessárias destinadas a corroborar a efetiva ocorrência de uma situação fática delituosa, concreta e materialmente suspeita, deve ser reconhecida a irregularidade da ação policial, pois não resguardada pela justa causa apta a legitimar a revista pessoal ultimada (CP, art. 244), resultando, via de consequência, na intransponível ilicitude das provas obtidas, bem como das demais provas dela decorrentes em relação de causalidade. 4.
Conquanto os policiais militares estejam legitimados a averiguar notícia de prática de traficância em logradouro público, somente podem submeter o acusado à revista pessoal em caso de fundada suspeita, quando verificados indícios concretos de situação flagrancial apta a evidenciar, objetivamente, a prática delituosa - o que não prescinde da realização de diligências prévias mínimas necessárias (monitoramento do local e do investigado, campana, observação, etc...) destinadas à confirmação acerca da plausibilidade das informações objeto da denúncia e possível ocorrência, em concreto, de fatos delituosos no momento da abordagem. 5.
A mera descoberta casual (e causal) de indícios de cometimento do crime de receptação, posterior à revista ilegal do indivíduo, não constitui circunstância legítima a embasar o processo criminal, posto que a localização de bem de origem ilícita em poder do réu, após a busca pessoal ilegal, não a convalida, tratando-se de vício insanável.
Precedentes jurisprudenciais. 6.
Conquanto a natureza permanente de tráfico de drogas se opere como condição mitigadora da inviolabilidade de domicílio, uma vez que o estado de flagrância se protrai no tempo, imprescindível que a medida extrema esteja resguardada pela exceção justamente prevista na Carta Magna, não se podendo admitir que meras presunções subjetivas e/ou desconfianças policiais se transmudem em fundamento validador da excepcionalidade da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. 7. À luz dos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito e da Inafastabilidade do Devido Processo Legal, é vedada a busca meramente aleatória de possíveis elementos incriminadores (revistas exploratórias / fishing expeditions), sob pena de se configurar um abuso do poder investigativo, cujas provas ilícitas deverão ser desentranhadas, na exata exegese do preceito legal contido no artigo 155 do Código de Processo Penal (Precedente STJ - AgRg no RMS n. 62.562/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato). 8.
Evidenciado que o posterior ingresso dos policiais na residência do acusado não se fundou em razoáveis indícios de situação flagrancial, tendo, ao revés, se dado de forma irregular e por motivação exploratória e perseguição probatória, sem qualquer lastro no contexto fático anterior, devem ser considerados ilícitos todos os elementos de prova colhidos, pois obtidos em clara violação às garantias fundamentais de inviolabilidade e intimidade, notadamente se não comprovada a alegada existência de consentimento prévio, livre e válido do morador. 9.
Considerada a excepcionalidade/excentricidade casuística demonstrada nos autos, deve ser reconhecida a nulidade das provas obtidas ilicitamente - busca pessoal e ingresso dos policiais na residência do acusado -, bem como as delas derivadas, absolvendo-se o réu com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 10.
Apelação ministerial conhecida e não provida. (Acórdão 1693864, 00051932620208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, apesar de o interrogado Paulo ter confessado a prática delitiva, ouvindo os policiais em juízo foi possível perceber que toda a ação foi baseada apenas em uma suposta denúncia anônima.
Ora, embora a denúncia mencionasse a alcunha dos réus, bem como, no dia dos fatos tenham obtido a informação sobre a placa do veículo, me parece que existia a possibilidade de um mínimo levantamento antes de realizar a abordagem.
Isso porque, se possuíam os apelidos e informações sobre o veículo, inclusive a placa, me parece perfeitamente possível, no mínimo, o levantamento de informações em bancos de dados oficiais para checar, por exemplo, o registro de propriedade do carro, endereço, vinculação entre os apelidos e registros civis, verificação em redes sociais aberta, etc.
Ademais, analisando os depoimentos entendo que há relativa insegurança com relação à prova obtida, porquanto o réu Paulo disse que não resistiu ao pedido de entrega da cocaína e, como conhecia um fornecedor ,“caiu na tentação”, pegou a droga e foi realizar a entrega com a expectativa de receber R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Ou seja, a pessoa que negociou com o réu não era conhecida e não foi juntado ao processo outras provas que pudessem esclarecer como se deu essa negociação.
Além disso, apesar de autorizada a quebra do sigilo de dados, observo que esta não foi juntada ao processo, meio de prova que poderia permitir se avaliar, sobretudo, a negociação entre o réu e o solicitante da droga.
Sob outro aspecto, verifico que a polícia não realizou campana anterior, não observou traficância da parte dos acusados, nem tinha nenhuma outra evidência no local de espera do veículo, para além das informações derivadas exclusivamente da denúncia anônima, o que fez com que a prova estivesse baseada unicamente em uma suposta denúncia e uma entrega não realizada.
Nessa toada, quando analisada a licitude da prova e a investigação prévia, diviso que apenas com a denúncia anônima não era possível realizar a busca pessoal e veicular, conforme ocorreu nos presentes autos.
Ou seja, já que havia uma suspeita de entrega de drogas, entendo que seria necessário aguardar a entrega da droga, pois não havia qualquer outro elemento para além da denúncia anônima apto a justificar a abordagem do veículo ou a revista dos seus ocupantes.
Assim, com tudo que foi apurado, entendo que a apreensão de pequenas porções de droga em revista pessoal não justificada e a inexistência de qualquer eventual comprador tornaram o acervo probatório frágil, uma vez que as drogas encontradas na posse dos réus até poderiam ser de uso próprio quando desacompanhadas de petrechos de tráfico ou outros elementos que indicassem atividade ilícita, como a quebra de sigilo.
No caso em vertente, muito embora a intenção dos agentes pudesse ser legítima, bem como sendo induvidoso que tinham alguma suspeita sobre a traficância, me parece evidente que a abordagem veicular e revista pessoal foi açodada e amparada unicamente em notícia anônima de entrega, uma vez que não foi abordado nenhum comprador no local, sendo que o veículo foi interceptado pela polícia assim que chegou ao Posto Colorado.
Além disso, os policiais não esclareceram as diligências realizadas após o recebimento da denúncia e não estavam seguros com relação às informações obtidas, gerando relatos ligeiramente conflitantes, sobretudo sobre os detalhes, o tempo e a forma como vieram as informações.
Sob outro foco, quanto ao réu Lucas, apesar de possuir histórico criminal, afirmou que não sabia da existência da cocaína e disse que trabalhava com transporte de pessoas.
Além disso, estava com a companheira e uma criança menor de idade no veículo.
Nesse sentido, verifico que nada de concreto há em desfavor do acusado, apenas a denúncia anônima.
O réu estava com uma pequena quantidade de maconha do lado do motorista e disse que Paulo dispensou a porção de cocaína que estava guardada em suas partes íntimas quando foram abordados pela polícia.
Ou seja, existe séria dúvida sobre a participação do acusado Lucas, uma vez que até mesmo o acusado Paulo disse que ele não tinha conhecimento da droga.
Nessa mesma linha de intelecção, os policiais narraram uma espécie de desentendimento entre os réus, o que reforça a ideia de que o acusado Lucas poderia não ter conhecimento sobre o transporte da cocaína.
Por fim, analisando as circunstâncias do flagrante, observo que para além da denúncia anônima não havia fundada suspeita concreta para a busca pessoal e veicular, pois a abordagem dos réus, sem maiores investigações, configurou verdadeira prática de fishing expedition, o que não pode ser legitimado por esse juízo.
Assim, diante de tudo que foi apurado, analisando detidamente as provas obtidas nos presentes autos e as circunstâncias da apreensão, em confronto com os depoimentos colhidos em juízo, ACOLHO a preliminar deduzida pela Defesa e, de consequência, DECLARO A NULIDADE das provas obtidas em desfavor dos acusados por entender que não existiu fundamentação concreta e idônea para realização da busca pessoal e veicular configurando violação à garantia constitucional da intimidade/privacidade.
II.2 - Do mérito Nessa quadra, acolhida a preliminar e declarada a nulidade da prova decorrente da busca e apreensão, entendo que sobra prejudicada a análise do mérito, porquanto houve integral perecimento da materialidade do fato em função da impossibilidade de se considerar a prova obtida a partir do cumprimento de diligência de busca pessoal e veicular em descumprimento aos limites judicial e legalmente definidos.
Da mesma forma, considerada a ilicitude da prova, inviável até mesmo a desclassificação do fato para o tipo do art. 28 da LAD, porquanto sem embargo da potencial confissão do acusado Paulo achando que estaria realizando a entrega de entorpecentes, a ilicitude da prova torna impossível a utilização dela para tal finalidade, porquanto embora não se trate de pena privativa de liberdade o fato continua ensejando condenação de natureza criminal.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com suporte nas razões acima indicadas, ACOLHO a preliminar de ilegalidade da prova derivada do cumprimento da medida de busca e apreensão e, de consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia.
Com isso, ABSOLVO os acusados LUCAS TOLENTINO JANDRE e PAULO EDUARDO DA COSTA MOTA da imputação relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos em 14 de março de 2023, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Registro, novamente, que não há como se promover declínio de competência, uma vez que a prova encontrada não é lícita e, portanto, não pode ser utilizada para nenhum outro fim de natureza criminal, muito embora se trate de substância entorpecente cujo consumo é proibido.
O acusado LUCAS respondeu ao processo preso.
Diante do que foi apurado no feito e das circunstâncias do flagrante, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LUCAS.
EXPEÇA-SE IMEDIATO ALVARÁ DE SOLTURA, para que Lucas seja posto imediatamente em liberdade, exceto se por outro motivo deva permanecer custodiado.
Ademais, determino desde já a incineração/destruição das drogas apreendidas, uma vez se trata de substância cujo porte e guarda não é permitido.
Sob outro foco, consta no auto de apreensão o recolhimento de dinheiro, celulares e um veículo automotor.
Assim, no ato da intimação dos réus, esses deverão ser notificados para que manifestem interesse na restituição dos valores, celulares e veículo, mediante comprovação de idônea propriedade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado.
Nessa hipótese, caso se manifestem, fica autorizada a expedição de alvará.
De todo modo, caso transcorra o prazo sem manifestação dos interessados quanto aos bens cuja restituição foi autorizada e após o trânsito em julgado, decreto desde já o perdimento dos bens em favor da União.
Nessa hipótese, revertam-se o dinheiro e veículo em favor do FUNAD, enquanto os celulares deverão ser revertidos em prol do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Sem custas processuais em função da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intimem-se os réus, o Ministério Público e as Defesas.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/09/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:25
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 17:41
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/09/2023 08:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:24
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:11
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711196-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: LUCAS TOLENTINO JANDRÉ e outros DESPACHO À luz da petição retro, bem como considerando que somente o próprio acusado LUCAS se encontra preso por este processo, de sorte que o alongamento da marcha processual ocorre no exclusivo interesse da sua defesa, DEFIRO o requerimento.
Venham as alegações finais no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso não respeitado o prazo, cumpram-se as determinações precedentes.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 08:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 16:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/06/2023 15:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/06/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:46
Juntada de comunicações
-
29/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/05/2023 10:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/04/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/04/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 11:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/03/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 04:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/03/2023 04:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/03/2023 19:25
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/03/2023 19:23
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/03/2023 18:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/03/2023 18:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/03/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 11:45
Juntada de gravação de audiência
-
16/03/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 20:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/03/2023 17:32
Juntada de laudo
-
15/03/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 05:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/03/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 01:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/03/2023 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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