TJDFT - 0714047-22.2021.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:38
Expedição de Carta.
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28/11/2023 17:05
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
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27/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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26/11/2023 19:41
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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26/11/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 21:00
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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23/10/2023 13:57
Expedição de Termo.
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23/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0714047-22.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSENILDO SOARES DA COSTA SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra JOSENILDO SOARES DA COSTA, já qualificado e individualizado nos autos, por infração ao art. 303, caput (por três vezes), e art. 306, § 1º, inciso II, e § 2º, todos da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c Resolução nº 432/2013 - CONTRAN, nos seguintes termos: " JOSENILDO SOARES DA COSTA, brasileiro, estado civil desconhecido, profissão ignorada, nascido em 15/11/1986, na cidade de Santa Cruz/RN, filho de Alane Soares da Costa e de Maria Francisca da Silva Costa, portador do RG nº 2989892-SSP/DF, CPF nº *98.***.*72-90, residente no CAUB 01, casa 28, fundos, Riacho Fundo II/DF, e também na Casa Grande, Rua Rodobelo, Condomínio Antena 35, Gama/DF, bem como do endereço de trabalho sito à DF001, em frente ao Brasnica Frutas, 1ª Entrada do CAUB (um caminhão que fica parado nesse local), telefones nº (61) 99172281/991722815, pela prática das seguintes condutas delituosas: No dia 20 de dezembro de 2021, por volta de 21h10min, na rodovia DF-001, altura do KM-56, sentido Recanto das Emas/DF, próximo ao Balão do Periquito, via pública, Gama/DF, o denunciado, livre e conscientemente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ocasião em que, agindo de forma imprudente, também deu causa a lesões corporais em PRISCILA ARAÚJO SANTANA, BEATRIZ ARAÚJO SANTANA (14 anos de idade) e LUCAS ARAÚJO SANTANA (06 anos de idade).
Nas circunstâncias de tempo e local declinadas o denunciado conduzia o veículo Fiat/Pálio, placa MVY-5897/DF, oportunidade em que, com inobservância de dever de cuidado objetivo, mormente quanto ao necessário cumprimento das normas de trânsito, deu causa a colisões entre veículos, eis que, “deslocando-se no sentido oposto ao regulamentar (contramão de direção), resultando em interceptar a trajetória do veículo VW/Polo [placa REF-7C31/BR]” (ID. 147306632 Pág. 4), fazendo com que esse sofresse um desvio de direção e invadisse outra faixa de rolamento, vindo, por sua vez, a interceptar a trajetória do veículo Renalt/Clio, placa JGM-7968/DF.
Na ocasião, a vítima PRISCILA conduzia o citado veículo VW/Polo, e transportava consigo seus filhos BEATRIZ e LUCAS, sendo certo que, em decorrência dos impactos, os três experimentaram lesões corporais, conforme laudos de ID. 121397454 Pág. 1 e ID. 121397453 Pág. 1, referentes às duas primeiras, respectivamente, e conforme laudo a ser oportunamente juntado, referente ao último.
Com efeito, era absolutamente previsível, naquelas circunstâncias, que, ao realizar tal manobra, pudesse colidir com outro usuário da via, tal como ocorreu no caso vertente.
Na sequência, uma guarnição policial foi deslocada para atender à ocorrência, sendo que, ao abordar o acusado, esse recusou-se a se submeter ao teste de alcoolemia.
No entanto, restou demonstrada a alteração de sua capacidade psicomotora decorrente da ingestão de bebida alcoólica pelo conjunto de sinais característicos, notadamente, “fala alterada”, “odor etílico”, “olhos vermelhos”, “dificuldade no equilíbrio”, “desordem nas vestes”, dentre outros, conforme atinente termo de constatação (ID. 111959724 Pág. 1), além de estar exaltado e “muito alterado, querendo brigar com outras pessoas” (ID. 111959715 Pág. 1).
Assim agindo, o denunciado fez-se incurso nas penas do art. 303, caput (por três vezes), e art. 306, § 1º, inciso II, e § 2º, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c Resolução nº 432/2013 - CONTRAN, razão pela qual requer o MINISTÉRIO PÚBLICO o recebimento da presente denúncia e a citação do indigitado, para apresentar resposta à acusação e acompanhar a ação, até decisão final, sob pena de revelia.” O acusado foi preso em flagrante em 21.12.2021 (id. 111959715), e teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Núcleo de Audiências de Custódia do TJDFT, ante a constatação de necessidade de garantia da ordem pública (id. 112003580).
Muito embora tenha inicialmente lhe sido negada a revogação da prisão preventiva (id. 112076781 e id. 112127393), a segregação foi revogada por este Juízo, a qual foi substituída por medidas cautelares diversas (id. 112377759).
Recebidos os autos da instância policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em 23.01.2023 (id. 147327937), a qual foi recebida em 24.01.2023, por meio da decisão de id. 147448903.
Regularmente citado (id. 149612930), o réu ofertou resposta à acusação, acostada no id. 112066406, reservando-se ao direito de discutir o mérito nas fases ulteriores do processo.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação de audiência de instrução em julgamento (id. 149717565).
Iniciada a audiência de instrução, foi ouvida a vítima E.
S.
D.
J. (id. 160319455 e id. 160319457) e a testemunha JAIRO PINHEIRO DA CONCEIÇÃO - PMDF (id. 160319459).
Sobreveio, então, emenda à inicial acusatória, apontando que a vítima BEATRIZ ARAUJO SANTANA sofreu lesão corporal de natureza grave, na medida que restou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Além disso, a nova peça acusatória considerou que dirigir sob efeito de álcool constituiu elementar do tipo penal de lesão corporal culposa grave qualificada pela embriaguez, motivo pelo qual, na parte afeta à classificação das infrações penais, pediu a condenação nas penas prevista no art. 303, § 2º, e art. 303, caput (por duas vezes), todos da lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c a resolução n. 432/2013-CONTRAN (id. 160713918).
Intimada acerca da emenda à inicial, a Defesa apontou que para a prova do tipo de lesão, se faz necessária a realização de exame a ser realizado pelo IML, motivo pelo qual requereu fosse o aditamento indeferido (id. 160973040).
Feitos os autos conclusos, este Juízo recebeu o aditamento à denúncia, motivo pelo qual foi determinada a intimação pessoal do réu, bem como a intimação das partes para que informassem se desejariam nova produção de provas (id. 161049370).
Intimadas, as partes nada falaram sobre novas provas (id. 161624410 e id. 161624411).
Dada continuidade à audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas em separado as testemunhas GILSON MENDES MONTEIRO e PAULO CÍCERO DE MATOS RIBEIRO - PMDF.
Por fim, foi realizado o interrogatório (id. 170069761).
O Ministério Público ofertou suas alegações em audiência, requerendo a condenação nos termos da denúncia (id. 170069761, p. 2 e 3).
Por sua vez, em seus memoriais, a Defesa pugnou pela absolvição, alegando ausência de provas de que o acusado estivesse dirigindo sob efeito de álcool (id. 172008044).
Merecem destaque as seguintes peças do processo: comunicação da prisão em flagrante (id. 111959714); auto de prisão em flagrante (id. 111959715); termo de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora (id. 111959724); laudos de exames de corpo de delito - lesões corporais n. 43099/2021 (JOSENILDO SOARES DA COSTA - id. 111963971), n. 43245/2021 (BEATRIZ ARAÚJO SANTANA – id. 121397453), n. 43246/2021 (E.
S.
D.
J. – id. 121397454) e n. 8904/2023 (LUCAS ARAUJO SANTANA – id. 154651587); prontuário médico de LUCAS ARAUJO SANTANA (id. 148412605); informação pericial criminal - laudo de acidente de trânsito com vítima n. 1.026/2022 (id. 147306632); e folha de antecedentes penais (id. 172436341). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cumpre inicialmente observar que o crime culposo decorre de uma conduta voluntária que enseja um fato ilícito, o qual não foi querido pelo agente, mas que foi por ele previsto ou lhe era previsível, e cujo resultado podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.
Assim, são seis os elementos do crime culposo, sendo o primeiro a tipicidade, ou seja, deve haver expressa previsão legal do crime a título de culpa.
Em seguida, passa-se a análise dos demais elementos, ou seja, à conduta humana voluntária, a qual está relacionada à ação, e não ao resultado; à violação de um dever de cuidado objetivo, significando que o agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade, sendo as formas de violação do dever de cuidado, mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia; ao resultado naturalístico, pois não há falar em crime culposo se não ocorrer resultado lesivo a um bem jurídico tutelado; ao nexo causal entre a conduta e o resultado e, por fim, à previsibilidade, ou seja, à possibilidade de conhecer ou prever o resultado.
No caso sob apreciação, apurou-se que o réu, conduzindo veículo automotor embriagado, realizou uma conversão proibida, ingressando no sentido contrário ao da rodovia onde trafegava, vindo a colidir frontalmente com o automóvel ocupado pelas vítimas que vinha na mão correta.
Disso decorreu as lesões corporais constatadas nas vítimas, conforme laudos de exames de corpo de delito acostados ao feito (id. 121397453, id. 121397454 e id. 154651587).
Essa constatação se deu em decorrência dos depoimentos prestados pela vítima E.
S.
D.
J. e pelas testemunhas GILSON MENDES MONTEIRO, JAIRO PINHEIRO DA CONCEIÇÃO (PMDF) e PAULO CÍCERO DE MATOS RIBEIRO (PMDF), tanto na fase investigatória quanto na judicial, confirmados pelo exame de local acostado no id. 147306632 destes autos e pelo termo de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, de id. 111959724.
Com efeito, o policial militar JAIRO PINHEIRO DA CONCEIÇÃO, ao ser inquirido na delegacia de polícia, afirmou que ao atender a ocorrência relacionada ao acidente de trânsito, constou que o motorista do veículo FIAT/PALIO teria realizado uma manobra de retorno, colidindo de frente com o veículo VW/POLO que transitava na pista em sentido oposto, vindo ambos a colidirem com um outro automóvel que seguida na mesma via, desta feita um RENAUT/CLIO.
Também informou que a motorista do VW/POLO e seus dois filhos restaram feridos e foram levados a um hospital.
No mais, esclareceu que o condutor do veículo FIAT/PALIO, causador do acidente, apresentava sinais de embriaguez com falta de equilíbrio, odor etílico, olhos avermelhados e ânimo alterado, querendo brigar com as pessoas, sendo inclusive necessário o uso de algemas para garantir a segurança pessoal e da equipe de policiais.
Por fim, disse que o acusado se recusou a fazer o teste do etilômetro, alegando que respondia a dois outros processos por conduzir sob efeito de álcool (id. 111959715).
Em Juízo, a mesma testemunha confirmou os fatos narrados anteriormente, nos seguintes moldes: que acionado pelo COPOM, deslocou-se até o local do acidente, na altura do KM 56, aproximadamente, da rodovia DF-001, vindo a se deparar com um acidente de trânsito com vítimas.
Um dos veículos tinha uma senhora e dois filhos.
No outro, havia um senhor bastante exaltado e muito embriagado.
Esse condutor se recusou a fazer o teste do bafômetro.
Quanto à dinâmica, pelo que pode dizer, o automóvel conduzido pelo réu adentrou na via onde trafegavam as vítimas, seja subindo o canteiro que as divide, seja fazendo uma conversão proibida por meio de uma curva próxima, vindo a fazer com que os veículos colidissem frontalmente.
Acrescentou que quando chegou no local, a família que tinha sido lesionada já havia sido transportada dali.
Com relação aos sinais que o réu apresentava, ele estava sem equilíbrio algum, com odor etílico muito forte e alterado, querendo brigar com as pessoas, muito fora de si.
Ao final, esclareceu que não se recorda se havia uma curva exatamente no local do acidente, e que a via naquele local é bem iluminada e sua pavimentação é boa.
A testemunha PAULO CICERO DE MATOS RIBEIRO, sargento da PMDF, respondeu às inquirições da Autoridade Policial dizendo que sua equipe foi acionada pelo COPOM e compareceu ao local do acidente, quando constatou que o motorista causador do acidente apresentava sintomas de embriaguez, com olhos vermelhos, muito alterado e falta de equilíbrio. (id. 111959715).
A seu turno, a vítima E.
S.
D.
J., ouvida em Juízo, narrou que trafegava voltando para sua casa, depois de passar por um quebra-molas, sentiu uma pancada com outro carro batendo no veículo onde estavam as vítimas.
Após, notou que o automóvel que abalroou seu carro veio de um retorno, acreditando que tenha passado por cima de uma calçada.
Também observou que esse motorista estava muito bêbado.
Depois do acidente, conseguiu retirar sua filha do carro, estando ela com um ferimento no nariz, enquanto seu filho Lucas estava com um ferimento no peito, na altura das costelas.
Afirmou ainda que com a chegada do Corpo de Bombeiros, foram encaminhados ao Hospital Regional de Santa Maria.
Acrescentou que sua filha ficou muito abalada psicologicamente, tendo inclusive dificuldades para dormir, motivo pelo qual foi submetida a tratamento psicológico.
No mais, esclareceu que no dia seguinte ao acidente foi aniversário de 15 anos de sua filha, cuja festividade teve que ser cancelada.
Além disso, informou que teve prejuízos financeiros, com gastos para consertar seu veículo, o qual ainda estava inteiramente consertado.
Com o conserto parcial veículo apontou ter gastado, até o dia daquele depoimento, aproximadamente R$ 12.000,00.
Ainda disse a informante que soube do fato do condutor do outro veículo estar bêbado porque, logo depois do acidente, aproximou-se dele, dizendo que ele quase havia matado sua família, no que ele respondeu que ele não havia feito nada, porque estava bêbado.
Nesse instante, a informante constatou que ele sequer conseguia levantar a cabeça.
Por fim, disse que o réu não a procurou para falar sobre eventual ressarcimento.
A informação pericial criminal – local de acidente de trânsito com vítima n. 1.026/2022, juntada no id. 147306632, concluiu: “que a causa determinante do acidente foi a entrada do FIAT/PÁLIO (V2) na pista, proveniente do retorno, em direção à faixa de trânsito esquerda, se deslocando no sentido oposto ao regulamentar (contramão de direção), resultando em interceptar a trajetória do VW/Polo (V1) e oferecer-se à colisão com este veículo, nas circunstâncias analisadas.
Em razão dessa primeira colisão, o VW/Polo (V1) sofreu um desvio de direção à direita, invadindo a faixa direita de trânsito da pista de interesse, interceptando a trajetória do RENAULT/Clio Sedan (V3), o qual trafegava pela referida faixa de trânsito.
Nada mais havendo a lavrar, foi encerrado o presente trabalho, que, relatado pelo primeiro perito, que examinou o local, lido e achado conforme pelo segundo, segue assinado digitalmente.” (id. 147306632, p. 4) De outra banda, os laudos de exames de corpo de delito realizados nas vítimas BEATRIZ (id. 121397453), PRISCILA (id. 121397454) e LUCAS confirmaram a ocorrência de lesões contundentes.
Contudo, a lesão experimentada por BEATRIZ é de natureza grave, uma vez que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme aposto o laudo de id. 121397453, em resposta ao quinto quesito.
Diante desse quadro probatório, resta isolada a alegação do réu, o qual, interrogado em Juízo, negou que houvesse estive embriagado no momento do acidente, alegando ainda que teria usado “um bene gripe” e antibióticos momentos antes do sinistro.
Contudo, a tese do acusado restou afastada pela prova oral colhida em Juízo, já que tanto a vítima BEATRIZ quanto o policial militar JAIRO PINHEIRO DA CONCEIÇÃO viram o réu bêbado, tendo JAIRO inclusive afirmado que, dentre os sinais de embriaguez, estava o forte odor etílico, o que afasta a alegação do réu.
No mais, ainda há nos autos a informação dos peritos criminais Rodrigo Dutra Silveira Monteiro e Rafael Erthal Corrêa de Sá (id. 147306632, p. 2), os quais constataram que a via onde ocorreu o acidente de trânsito era bem iluminada e que, embora houvesse irregularidades na superfície asfáltica, elas não interferiam ou impediam o fluxo adequado dos veículos.
Ademais, registraram que a velocidade máxima permitida naquele ponto era de 80 km/h (id. 147306632, p. 2).
Assim, a alegação do réu em autodefesa, acusando excesso de velocidade pela condutora do veículo VW/POLO não encontra guarita no acervo probatório.
A uma, porque a estimativa do réu de que a vítima E.
S.
D.
J. trafegava a 70 km/h na via enquanto ela teria como velocidade máxima seria de 60 km/h foi refutada pelos experts, os quais consignaram como velocidade máxima regulamentar 80 km/h.
A duas, porque, ainda que fosse verdade que a outra condutora estivesse em excesso de velocidade, a pouca diferença não teria relação com o acidente em si, cuja causa foi diversa.
Não bastasse, há ainda que se mencionar o fato de que a indicação de velocidade do veículo VW/POLO realizada pelo réu não pode ser levada em consideração, porquanto não há uma maneira segura de dizer a velocidade de deslocamento de um objeto apenas com o uso dos olhos, ainda quando o próprio réu alegava estar sob o efeito de medicamentos.
Ainda nessa linha de pensamento, também não subsiste a tese de defesa ao negar que o réu teria realizado um retorno pela contramão da via, mesmo porque não resta dúvida que a causa do acidente não foi necessariamente a manobra de retorno pela contramão para acessar a via de direção contrária, mas sim o fato de ter adentrado esta mesma via trafegando em direção contrária à da rodovia, conforme relatado pelos peritos ao analisarem os vestígios no local dos fatos, em especial a sede dos impactos nos automóveis envolvidos.
Diante do quadro probatório, é certo que a conduta do acusado foi aquela descrita pelos peritos e pelas testemunhas ouvidas tanto em juízo quanto em sede policial, de modo que a tese absolutória formulada por memoriais não pode ser aceita.
Desse modo, ao assim agir, é isento de dúvidas que o acusado, não observando o dever de cuidado objetivo, conduzindo o veículo de modo imprudente, adentrou a contramão de uma via relativamente movimentada, cuja velocidade máxima para o tráfego é elevada, sob efeito de álcool, sendo, assim, o responsável pelo acidente de trânsito que lesionou as vítimas.
Nesse contexto, o art. 26, inciso I, do CTB determina que os usuários das vias terrestres devem se abster de qualquer ato que possa constituir perigo para o trânsito ou ainda causar danos à propriedade.
Soma-se ainda no contexto normativo a regra que proíbe dirigir sob a influência de álcool, estampada nos art. 165 e art. 306, ambos do CTB, os quais transformam essa conduta em crime e em infração administrativa gravíssima.
Considerando tais dispositivos, não se olvida que o réu, praticando conduta voluntária, violou o dever objetivo de cuidado, desrespeitando as regras de trânsito estabelecidas no CTB.
Isso porque, além de conduzir veículo automotor embriagado, não observou a distância segura frontal entre os veículos, não adotando as cautelas necessárias.
Diante disto, é possível perceber que o réu agiu de forma imprudente.
Cumpre observar que o nexo causal é comprovado pelos depoimentos prestados pela testemunha JAIRO PINHEIRO DA CONCEIÇÃO (id. 160319459) e pela vítima E.
S.
D.
J. (id. 160319455 e id. 160319457), bem como pelos laudos de exame de corpo de delito de id. 121397453, de id. 121397454 e de id. 154651587, tudo corroborado pelo também já mencionado laudo de acidente de trânsito com vítima (id. 147306632), tudo demonstrando que a colisão do automóvel do réu com o veículo das vítimas é condição compatível e adequada para gerar as lesões corporais nos ofendidos.
O resultado naturalístico restou demonstrado pelos mesmos elementos de prova, que demonstraram as lesões causadas às vítimas em razão do acidente automobilístico.
No que concerne à previsibilidade, não se olvida que trafegar veículo automotor sob efeito de álcool, bem como tomar a direção contrária à da via, ou seja, trafegando pela contramão, pode resultar em acidente automobilístico (o que de fato aconteceu), máxime levando em conta que a velocidade máxima naquele local era de 80 km/h.
Quanto à natureza das lesões sofridas, as informações apresentadas nos laudos de exame de corpo de delito das vítimas confirmaram que E.
S.
D.
J. e LUCAS ARAUJO SANTANA sofreram lesões leves, enquanto a adolescente BEATRIZ ARAUJO SANTANA sofreu lesões corporais de natureza grave, pois resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Assim, comprovado todos os elementos do crime culposo, verifica-se a materialidade e a autoria de três crimes previstos no art. 303, dois deles em sua modalidade simples e outro na forma qualificada, de maneira que a tese de defesa relativa à ausência de provas não merece guarida (art. 386, VII, do CPP).
Por fim, a ação do acusado é antijurídica, pois não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude.
Além de típica e antijurídica, a conduta do réu é culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo dele exigível comportamento diverso, de sorte que a consequente responsabilização penal é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOSENILDO SOARES DA COSTA, já qualificado nos autos, pelos crimes descritos no art. 303, caput, por duas vezes, e no art. 303, § 2º, todos da Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
Passo, assim, a dosar a pena.
DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO À LESÃO CORPORAL PROVOCADA EM E.
S.
D.
J.
Nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição Federal a dosimetria da sanção penal deve ser fixada de acordo com princípio da individualização da pena, o qual tem por baliza no ordenamento jurídico brasileiro os artigos 59 e 69 do Código Penal brasileiro que encampa o critério trifásico de Nelson Hungria.
Cumpre ainda ressaltar que o art. 291, §4°, do CTB impõe ao julgador a observância de especial atenção às circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade do agente, às circunstâncias e às consequências do crime.
Seguindo as diretrizes do artigo 59 do CP, a culpabilidade do agente, ou o juízo de censura do comportamento, não oferece razões a justificar uma valoração negativa, pois não extrapola a exigência de conduta diversa já prevista no tipo em questão.
Quanto aos antecedentes criminais, o acusado possui um registro de condenação transitada em julgado (id. 172436341, p. 4).
Contudo, como esse registro caracteriza reincidência, ele será analisado na segunda fase da dosimetria da pena, motivo pelo qual não será considerado como mau antecedente.
De sua personalidade nada se apurou.
O réu possui boa conduta social, conforme descrito por seu colega de trabalho na carta de id. 112066605, o qual o classificou como boa pessoa e trabalhador.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias não devem ser sopesadas de forma negativa, pois naturais à espécie.
As consequências excedem ao tipo penal, uma vez que a vítima experimentou prejuízo financeiro com o conserto de seu automóvel, bem como teve que despender gastos com a própria saúde e com a saúde de seus filhos.
O comportamento da vítima nada influiu para a prática do delito, mesmo porque ela trafegava regularmente na rodovia quando seu veículo foi atingido pelo automóvel conduzido pelo réu.
Assim, atenta a essas diretrizes e considerando haver uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 7 (sete) meses de detenção.
Na segunda fase, há a presença da agravante da reincidência.
Por outro lado, mesmo verificando que o réu confirmou ser o condutor de um dos automóveis envolvidos no acidente, ele alegou que não agiu com culpa e que não dirigia embriagado.
Assim, suas declarações em Juízo não podem ser consideradas como confissão espontânea, motivo pelo qual não há atenuantes a serem reconhecidas nesta fase.
Desse modo, fixo a pena em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção na segunda fase da dosimetria da pena.
Na terceira fase da dosimetria, não se encontram presentes causas de aumento de pena ou de diminuição.
Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 8 (OITO) MESES e 5 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.
Fixo inicialmente o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena, tendo em vista as disposições contidas no art. 33, § 2º, alíneas “c” e § 3º, do Código Penal.
Aplico, ainda, a suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores, pelo prazo de 4 (quatro) meses, tendo em vista as diretrizes acima consideradas e o que dispõem os art. 292, art. 293, bem como o preceito secundário do art. 303, todos do CTB.
DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO À LESÃO CORPORAL PROVOCADA EM LUCAS ARAUJO SANTANA Repisando as mesmas considerações feitas durante a dosimetria da pena para o delito praticado em desfavor de E.
S.
D.
J., passo a analisar as circunstâncias do crime que vitimou a criança LUCAS ARAUJO SANTANA.
Seguindo as diretrizes do artigo 59 do CP, a culpabilidade do agente, ou o juízo de censura do comportamento, não oferece razões a justificar uma valoração negativa, pois não extrapola a exigência de conduta diversa já prevista no tipo em questão.
Quanto aos antecedentes criminais, o acusado possui um registro de condenação transitada em julgado (id. 172436341, p. 4).
Contudo, como esse registro caracteriza reincidência, ele será analisado na segunda fase da dosimetria da pena, motivo pelo qual não será considerado como mau antecedente.
De sua personalidade nada se apurou.
O réu possui boa conduta social, conforme descrito por seu colega de trabalho na carta de id. 112066605, o qual o classificou como boa pessoa e trabalhador.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias não devem ser sopesadas de forma negativa, pois naturais à espécie.
As consequências não excedem as balizas do tipo penal.
O comportamento da vítima nada influiu para a prática do delito, mesmo porque ela trafegava como passageira no veículo que foi atingido pelo automóvel conduzido pelo réu.
Assim, atenta a essas diretrizes e considerando não haver circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, há a presença das agravantes da reincidência e do delito ter sido praticado em desfavor de criança.
Por outro lado, mesmo verificando que o réu confirmou ser o condutor de um dos automóveis envolvidos no acidente, ele alegou que não agiu com culpa e que não dirigia embriagado.
Assim, suas declarações em Juízo não podem ser consideradas como confissão espontânea, motivo pelo qual não há atenuantes a serem reconhecidas nesta fase.
Desse modo, fixo a pena em 8 (oito) meses de detenção na segunda fase da dosimetria da pena.
Na terceira fase da dosimetria, não se encontram presentes causas de aumento de pena ou de diminuição.
Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
Aplico ao réu a pena restritiva de direito consistente na suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores pelo prazo de 4 (quatro) meses, tendo em vista as diretrizes acima consideradas e o que dispõem os art. 292, art. 293, bem como o preceito secundário do art. 303, todos do CTB.
DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO À LESÃO CORPORAL PROVOCADA EM BEATRIZ ARAUJO SANTANA Conforme já dito em linhas passadas, a dosimetria da sanção penal deve ser fixada de acordo com princípio da individualização da pena, o qual tem por baliza no ordenamento jurídico brasileiro o art. 5º, XLVI da Constituição Federal e os artigos 59 e 69 do Código Penal brasileiro, os quais encampam o critério trifásico de Nelson Hungria.
Cumpre ainda ressaltar que o art. 291, § 4°, do CTB impõe ao julgador a observância de especial atenção às circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade do agente, às circunstâncias e às consequências do crime.
Seguindo as diretrizes do artigo 59 do CP, a culpabilidade do agente, ou o juízo de censura do comportamento, não oferece razões a justificar uma valoração negativa, pois não extrapola a exigência de conduta diversa já prevista no tipo em questão.
Quanto aos antecedentes criminais, o acusado possui um registro de condenação transitada em julgado (id. 172436341, p. 4).
Contudo, como esse registro caracteriza reincidência, ele será analisado na segunda fase da dosimetria da pena, motivo pelo qual não será considerado como mau antecedente.
De sua personalidade nada se apurou.
O réu possui boa conduta social, conforme descrito por seu colega de trabalho na carta de id. 112066605, o qual o classificou como boa pessoa e trabalhador.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias não devem ser sopesadas de forma negativa, pois naturais à espécie.
As consequências excedem ao tipo penal, uma vez que das lesões resultou o afastamento da vítima de suas atividades ordinárias por prazo superior a trinta dias.
Contudo, esse fato constitui elementar do tipo penal qualificado, motivo pelo que já está considerado dentre os limites da pena impostos pela legislação penal.
Entretanto, também há informação nos autos de que as lesões sofridas pela vítima a impediram de comemorar o seu aniversário de 15 (quinze) anos, o qual estava marcado para o dia posterior ao acidente provocado pelo réu.
No mais, posteriormente a vítima desenvolveu distúrbios psicológicos, que inclusive a impediam de dormir.
Assim, as consequências do crime devem ser pesadas para majorar a pena-base.
O comportamento da vítima nada influiu para a prática do delito, mesmo porque ela trafegava como passageira no veículo que foi atingido pelo automóvel conduzido pelo réu.
Assim, atenta a essas diretrizes e considerando haver uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, há a presença da agravante da reincidência.
Por outro lado, mesmo verificando que o réu confirmou ser o condutor de um dos automóveis envolvidos no acidente, ele alegou que não agiu com culpa e que não dirigia embriagado.
Assim, suas declarações em Juízo não podem ser consideradas como confissão espontânea, motivo pelo qual não há atenuantes a serem reconhecidas nesta fase.
Desse modo, aumento a pena em relação à agravante da reincidência, fixando-a, nesta fase, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não se encontram presentes causas de aumento de pena ou de diminuição.
Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS, 8 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO.
Aplico, por fim, a suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores, pelo prazo de 6 (seis) meses, tendo em vista as diretrizes acima consideradas e o que dispõem os art. 292, art. 293, bem como o preceito secundário do art. 303, todos do CTB.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Os delitos foram praticados mediante uma única ação, na modalidade culposa e sem que houvesse desígnios autônomos, motivo pelo qual aplicável ao caso o concurso formal previsto na primeira figura do art. 70 do Código Penal Brasileiro.
Assim, com fundamento no mencionado dispositivo legal, tomo a pena mais grave e a aumento em 1/5 (um quinto), tendo em vista que foram três delitos no total.
Desse modo, unifico as penas privativas de liberdade, FIXANDO A PENA UNIFICADA EM 3 (TRÊS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 6 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO.
No tocante à penalidade de suspensão do direito da habilitação para conduzir veículos automotores, tomo uma daquelas anteriormente aplicadas, porque idênticas, e a aumento em 1/5 (um quinto), e majoro o seu prazo para 08 (OITO) MESES DE SUSPENSÃO, tendo em vista as diretrizes acima consideradas e o que dispõem os art. 292, art. 293, bem como o preceito secundário do art. 303, todos do CTB.
DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Fixo inicialmente o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena, tendo em vista as disposições contidas no art. 33, § 2º, alíneas “c” e § 3º, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Muito embora o acusado seja reincidente pela prática de crimes dolosos (id. 172436341, p. 10), entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é socialmente recomendável, tendo em vista que as circunstâncias judiciais lhe foram majoritariamente favoráveis e a reincidência não se deu por crimes da mesma natureza.
Nos termos do art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, segunda figura, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma delas consistente em prestação de serviço a comunidade ou a entidades públicas, nos termos do artigo 312-A do CTB[1], devendo a remanescente ser fixada pelo Juízo da VEPEMA/TJDFT.
DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais para reparação dos prejuízos, verifico não constar da denúncia (id. 147327937) ou de seu aditamento (id. 160713918) pedido expresso para a reparação dos danos causados às vítimas e/ou ao terceiro condutor, cujo veículo também restou avariado após o carro em que trafegavam as vítimas ter perdido o controle em razão do acidente.
Seguindo na esteira da jurisprudência do egrégio STJ, não há como se condenar o réu ao ressarcimento sem que haja pedido expresso na peça acusatória, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, motivo pelo qual esse pedido resta indeferido.
Com efeito, assim tem se manifestado o STJ sobre esse tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
PLEITO DE EXCLUSÃO.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa.
Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 16/12/2016). 2.
Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal requerimento. 3.
A aferição do dano moral, em regra, não causará nenhum desvirtuamento ou retardamento da atividade instrutória a ser realizada na esfera criminal, a qual deverá recair, como ordinariamente ocorre, sobre o fato delituoso narrado na peça acusatória; desse fato ilícito - se comprovado - é que o Juiz extrairá, com esteio nas regras da experiência comum, a existência do dano à esfera íntima do indivíduo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica.
No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022) - (AgRg no REsp n. 2.011.530/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/10/2022 - grifo nosso). 5.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.
Sem destaques no original.) “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS MORAIS.
ART. 387, IV, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2.
No caso, consta da denúncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com a indicação do valor.
Contudo, não foi realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o exercício do contraditório pelo recorrido.
Logo, ausente o atendimento cumulativo a todos os requisitos do pedido, é inviável a manutenção da condenação pelos danos morais. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.066.666/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.
Sem destaques no original.) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 295 do CTB, oficiando ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao DETRAN- DF.
Mantenho a liberdade ao réu, uma vez que os requisitos determinantes para o decreto de segregação cautelar não estão presentes neste caso.
Ademais, verifica-se a ausência das condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP.
No entanto, diante da gravidade concreta dos crimes pelo qual agora é condenado, bem como diante da reincidência, em especial pela prática de crime de embriaguez ao volante, mantenho a medida cautelar de suspensão da habilitação do acusado (id. 112377759, p. 3, alínea “b”) até decisão ulterior a ser proferida pelo Juízo de execuções.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Eventual requerimento de isenção deverá ser apresentado ao Juízo das execuções.
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao INI, oficie-se ao TRE – DF para os fins do art. 15.
III da Constituição Federal e expeça-se a guia de execução definitiva.
Certifique a Secretaria do Juízo se há bens apreendidos relacionados a estes autos, sendo que em caso positivo deverá ser dada vista ao Ministério Público e, em seguida voltar conclusos.
Sentença registrada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama/DF, 5 de outubro de 2023.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Art. 312-A.
Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.” -
19/10/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
19/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
05/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0714047-22.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSENILDO SOARES DA COSTA DESPACHO Diante da manifestação do Ministério Público ID.170755851/170755852, dê-se vista à Defesa para a apresentação de alegações finais.
Prazo: 10 (dez) dias.
Gama/DF, 1 de setembro de 2023.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
01/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:19
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
09/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 05:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 05:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:40
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
05/06/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
05/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 01:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 20:27
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
01/06/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:35
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
30/05/2023 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 16:15, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
29/05/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:15, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
27/04/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 22:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
24/04/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
18/04/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:52
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
03/04/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:30
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
09/03/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:03
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/02/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
14/02/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:50
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:18
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:30
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 12:28
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
23/01/2023 16:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
11/01/2022 22:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/01/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 20:49
Recebidos os autos
-
11/01/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
11/01/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2022 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
09/01/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 22:29
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 22:28
Expedição de Alvará.
-
07/01/2022 21:10
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 19:55
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
03/01/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
29/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
28/12/2021 18:58
Recebidos os autos
-
28/12/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/12/2021 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2021 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2021 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
28/12/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 16:20
Recebidos os autos
-
28/12/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/12/2021 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
28/12/2021 09:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/12/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2021 14:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/12/2021 17:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
22/12/2021 17:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/12/2021 17:22
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/12/2021 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2021 06:53
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 18:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
21/12/2021 11:17
Juntada de laudo
-
21/12/2021 04:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/12/2021 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 03:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
21/12/2021 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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