TJDFT - 0705115-62.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
27/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:51
Indeferida a petição inicial
-
11/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705115-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE MARIA DA CONCEICAO SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora postula a declaração de nulidade de cláusulas abusivas c/c repactuação do débito remanescente dos empréstimos firmados, sem os juros abusivos.
Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores.
Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos.
Nesse contexto, não é possível a cumulação da pretensão declaratória de débito, com fundamento em eventual existência de cláusula abusiva, com a repactuação de dívidas, uma vez que o procedimento comum não seria hábil a satisfazer a técnica processual diferenciada aplicável à inovação trazida pela norma consumerista.
Ademais, o plano de pagamento é imprescindível para o processamento da pretensão autoral, pois é o instrumento que vinculará o devedor e seus credores e, portanto, precisa ser suficientemente claro e preciso para que tenha o condão de estimular a conciliação entre as partes.
Sendo assim, fica a parte autora intimada a esclarecer seu interesse na pretensão declaratória, bem assim para apresentar plano detalhado do pagamento previsto a cada credor, com indicação dos valores individuais e totais a cada um devidos, prazos para pagamento, juros e forma pretendida para pagar, o que não se confunde com o plano judicial compulsório previsto na legislação consumerista.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2024 15:46:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:08
Outras decisões
-
01/08/2024 06:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705115-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE MARIA DA CONCEICAO SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Fica o patrono da parte autora intimado a comprovar a sua inscrição suplementar no Distrito Federal, conforme previsto no §2 do art. 10 da Lei n. 8.906/94, sob pena de expedição de ofício à OAB/DF, para fins de comunicar sua atuação irregular, acaso atue em mais de 5 (cinco) processos neste Tribunal.
Paranoá/DF, 27 de junho de 2024 15:22:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705115-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE MARIA DA CONCEICAO SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 18:37:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705115-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE MARIA DA CONCEICAO SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de janeiro de 2024 14:56:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 21:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 23:24
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705115-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE MARIA DA CONCEICAO SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A autora afirma que celebrou contrato de empréstimo com os réus e que tais empréstimos, além de não observarem os princípios de prevenção e tratamento do superendividamento previsto pela Lei nº 14.181/2021, aplicaram juros abusivos com taxas médias em desacordo com o determinado pelo BACEN.
Tece considerações sobre o direito que entende aplicável, postulando, ao final, a concessão da tutela de urgência, para que seja determinado aos réus cessem, imediatamente, os descontos em conta corrente da autora das parcelas que não estejam de acordo com a taxa média do BACEN, e que se abstenham de inserir o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a sua confirmação com procedência à ação revisional de juros de empréstimo, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, com a declaração de inexistência dos débitos exorbitantes imputados à autora, além da repetição do indébito.
Decido.
De início, cumpre notar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando sujeita as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), as quais preveem, atualmente, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outros.
Não obstante, o Poder Judiciário não pode assumir uma posição paternalista, tutelando e revisando indiscriminadamente os gastos assumidos por consumidores, especialmente quando plenamente capazes.
Assim, em regra, não se deve promover a revisão dos contratos de concessão de crédito, que foram livre e conscientemente pactuados, salvo situações excepcionais.
Nesse sentido, inclusive, dispõe o atual parágrafo único do art. 421 do CPC, incluído pela Lei nº 13.874/2019; in verbis: Art. 421. (...) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Na hipótese, observa-se que a autora celebrou mútuo feneratício, consciente da sua renda fixa, já que é pensionista do INSS, tendo contraído entre abril de 2019 a junho de 2023, 7 (sete) empréstimos, ou seja, a maioria celebrado na vigência da pandemia, pretendo agora a revisão, o que entende não razoável, à luz da dignidade da pessoa humana.
No entanto, a revisão do contrato, em razão da pandemia, assim considerado como fato superveniente, não implicou em redução da sua renda, de modo que não se pode afirmar que a obrigação se tornou excessivamente onerosa.
Aliás, a pretensão da autora, quando bem compreendida, aponta que ela objetiva a moratória sem a devida e correspondente remuneração, o que não se verifica admissível, sob pena de violação a autonomia das partes e a liberdade de contratar, com indevida intervenção estatal na relação privada.
Sendo assim, não se mostram presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobrelevando destacar que a concessão da tutela somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para apresentarem contestação em 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2023 14:04:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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