TJDFT - 0747648-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747648-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ADELSON GARCIA ROMUALDO, ADENILSON GARCIA ROMUALDO, MARIA GARCIA RIGO ROMUALDO, SANDRA VALERIA ROMUALDO GONCALVES, SILVIANE ROMUALDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença provisória, decorrente da ação civil pública nº 94.0008514-1, proposta perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, pelo Ministério Público em face do Banco do Brasil e OUTROS, na qual se busca apuração da quantia eventualmente devida ao requerente em face de pagamentos a maior oriundos de índices indevidamente aplicados na correção da sua cédula de crédito rural.
Cumpra-se a determinação do eminente Ministro Relator (Tema nº 1290), na qual se determinou a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional em que se discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990,em que prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 10:19:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
05/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 09:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/09/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/09/2023 16:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747648-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ADELSON GARCIA ROMUALDO, ADENILSON GARCIA ROMUALDO, MARIA GARCIA RIGO ROMUALDO, SANDRA VALERIA ROMUALDO GONCALVES, SILVIANE ROMUALDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença coletiva movida por ADELSON GARCIA ROMUALDO E OUTROS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que tem por objeto a sentença da ACP nº 94.0008514-1 que determinou o pagamento de diferenças de correção monetária entre o IPC e o BTN, ocorridas no mês de março de 1990, na atualização dos financiamentos por Cédulas de Crédito Rural.
O Banco do Brasil alegou em preliminar de contestação a competência do Juízo Estadual.
Analisando os autos, verifica-se que os autores têm domicílio na comarca de VIANOPOLIS/GO, não havendo fundamento jurídico para que o feito tramite neste Juízo ou em qualquer outro do Distrito Federal.
Isso porque, para se definir o juízo competente, deve-se levar em consideração o domicílio da parte demandante, bem como o domicílio da pessoa jurídica o qual, nos termos do art. 75, §1º, do Código Civil, pode ser qualquer um de seus estabelecimentos, no caso de existirem vários.
Registre-se que o fato de a parte autora ser consumidora não lhe faculta eleger arbitrariamente o Juízo no qual pretende que sua ação tramite, já que o intento das normas de defesa do consumidor é a facilitação da defesa e não a escolha aleatória do Juízo.
Sobre o tema, confiram-se recentes jurisprudências desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1309433, 07402385320208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ART. 489, §1º, VI DO CPC.
NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO.
PJE.
PASEP. 1.
Embora o conceito de competência territorial tenha sido superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais. 2.
Tratando-se de ação na qual a consumidora reside noutra cidade e o réu dispõe de sucursal bem estrutura naquela localidade, admite-se a declinação de competência para preservar a finalidade da norma prevista no CDC, cuja pretensão é facilitar o livre acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), nota-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória, conforme precedente do próprio STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB).”4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1246595, 07018066220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.);” Some-se a isso o fato de o Distrito Federal ter um dos menores valores de custas judiciais do Brasil, o que por certo incentiva a propositura de ações em que figurem como partes pessoas cujos domicílios se situam em outro Estado da Federação, prática que compromete seriamente o funcionamento da Justiça do Distrito Federal, em virtude dos limites orçamentários impostos ao Judiciário da União.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF afronta não só as normas de competência, como também o princípio do juiz natural, o que autoriza o declínio de ofício pelo magistrado.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao Juízo competente da VIANOPOLIS/GO.
Preclusa esta, remetam-se os autos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 15:34:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
31/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:18
Outras decisões
-
31/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/08/2023 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:22
Outras decisões
-
09/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:34
Outras decisões
-
04/08/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:28
Outras decisões
-
18/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:31
Outras decisões
-
26/04/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:56
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:56
Outras decisões
-
09/03/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:39
Outras decisões
-
13/02/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 12:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
19/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 22:41
Recebidos os autos
-
15/12/2022 22:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/12/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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