TJDFT - 0034113-20.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 14:06
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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08/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/01/2025 14:29
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/09/2024 21:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:11
Deferido em parte o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034113-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: ARTUR CLIMACO FRAZAO CERTIDÃO Certifico o retorno da Carta Precatória de Penhora e Avaliação - NÃO CUMPRIDA.
Autorizada pela Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a referida Carta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 23:51:09.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral (Substituta) -
22/04/2024 23:57
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034113-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: ARTUR CLIMACO FRAZAO CERTIDÃO Certifico que a carta precatória foi devidamente expedida.
De ordem, fica a parte exequente intimada a promover a distribuição da deprecata, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 19:27:52.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
20/02/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:50
Expedição de Carta.
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30/01/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:31
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034113-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: ARTUR CLIMACO FRAZAO Decisão com força de ofício/mandado À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual da verba salarial do devedor.
Instado para juntar demonstrativo do vínculo empregatício (com o valor da remuneração, o que pode ser obtido no portal da transparência, se o executado for servidor público), a parte noticiou que os únicos dados que possui são os constantes do resultado das pesquisas do InfoJud.
Adicionalmente, "requer seja expedido ofício à SEFAZ-DF para que informe a existência, em seu banco de dados, de direitos possessórios sobre bens imóveis inscritos em nome do executado".
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 342.653,25, e o executado, conforme se abstrai dos dados colhidos do InfoJud, é aposentado pelo INSS, auferindo renda média de R$ 1.900,00.
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Assim, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, não merece prosperar o pedido de penhora das verbas de natureza alimentar.
Quanto ao envio do ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, é factível a pretensão, a fim de localizar bens/direitos passíveis de constrição.
Posto isso, defiro em parte os pedidos formulados pelo credor.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de seus assentamentos de imóveis cujo responsável tributário seja o executado ARTUR CLIMACO FRAZAO, CPF n.º *30.***.*13-15.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, se o resultado da diligência for infrutífero, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da certidão de ID 155483300), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:56
Deferido em parte o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 10:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 21:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/04/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:56
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
13/01/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 08:34
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:34
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 21:49
Expedição de Alvará.
-
20/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:22
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2022 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de ARTUR CLIMACO FRAZAO em 06/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 07:26
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 10:59
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/07/2021 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 10:40
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 16:20
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/05/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:37
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 12:14
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 19:43
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 17/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/02/2021 16:37
Recebidos os autos
-
28/02/2021 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2021 20:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/02/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 12/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de ARTUR CLIMACO FRAZAO em 10/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 23:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:20
Recebidos os autos
-
07/10/2019 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/09/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 14:50
Decorrido prazo de ARTUR CLIMACO FRAZAO em 05/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 04:11
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 17:27
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 21:30
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 21:30
Decorrido prazo de ARTUR CLIMACO FRAZAO em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 03:02
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 15:23
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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