TJDFT - 0717062-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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09/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717062-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HANDRESSA SILVA COSTA EXECUTADO: RAQUEL DE SOUZA PEREIRA NEVES DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido formulado pela parte exequente, uma vez que o feito já se encontra extinto, conforme sentença proferida nestes autos.
Poderá a parte exequente, se assim o desejar, ajuizar nova ação.
Intime-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Águas Claras, 5 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 22:13
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:00
Determinado o arquivamento
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717062-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HANDRESSA SILVA COSTA EXECUTADO: RAQUEL DE SOUZA PEREIRA NEVES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95) O acordo de quitação de débitos (id. 169638092) que aparelha a presente ação executiva não possui a assinatura da devedora, concluindo-se, portanto, que a exequente não instruiu a sua petição inicial com um título executivo extrajudical, conforme exige o art. 783 c/c 784 do CPC/2015, razão pela qual a referida peça deve ser indeferida, ante a ausência de um dos pressupostos específicos da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, 01 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/09/2023 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:10
Indeferida a petição inicial
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30/08/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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