TJDFT - 0710148-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710148-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: GISELLE DE ARAUJO SIQUEIRA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
O executado satisfez a obrigação.
O pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento das RPVs.
Expeçam-se os Alvarás.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/03/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/03/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:33
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 10:33
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 17:56
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de GISELLE DE ARAUJO SIQUEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710148-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Gratificações de Atividade (10305) AUTOR: GISELLE DE ARAUJO SIQUEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:28
Outras decisões
-
04/09/2023 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714532-03.2023.8.07.0020
Juliana Bitencourtt Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leilane Borgo Rolim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 16:02
Processo nº 0706123-77.2019.8.07.0020
Cafe do Sitio Industria e Comercio LTDA
Francisco Italo Santos de Melo
Advogado: Felipe de Oliveira Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2019 17:26
Processo nº 0700557-53.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ailton Fernandes Borges
Advogado: Allan Kardec Pinheiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 17:54
Processo nº 0719030-73.2021.8.07.0001
Fernanda Costa Vilela
Braziliense Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Bruno de Araujo Ravanelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 11:36
Processo nº 0709493-31.2023.8.07.0018
Instituto Americano de Desenvolvimento
Daniel Jardim Braz
Advogado: Eliza Brazil de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 16:56