TJDFT - 0708393-69.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0708393-69.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, fica o patrono da parte inventariante, ciente de que poderá realizar a impressão da CARTA DE ADJUDICAÇÃO (ID 233702610), que se encontra(m) expedido(s) nos presentes autos, devendo instruir o documento com as cópias necessárias para fins de averbação junto ao órgão competenten.
Ante o exposto, ficam as partes advertidas de que os autos ficarão disponíveis pelo prazo de 2 (dois) dias úteis para que seja realizada a impressão do(s) documento(s) acima mencionado(s), e que após o decurso do prazo a presente ação será arquivada, conforme determinação contida na sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:23
Expedição de Carta.
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24/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708393-69.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Embora a inventariante alegue que as partes possuem o benefício da gratuidade de justiça, a decisão de ID 136069801 indeferiu o respectivo pedido, apenas postergando o recolhimento das custas processuais para o final do feito, devendo este ocorrer antes da expedição do formal de partilha e dos alvarás.
Assim, cumpra-se a determinação da certidão de ID 228079008.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/03/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:23
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 19:23
Desentranhado o documento
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06/03/2025 09:00
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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29/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 15:00
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de NILVA DE FATIMA CAMPOS DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/10/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0708393-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO - Saldo atualizado da conta judicial Certifico que juntei saldo da(s) conta(s) judicial(ais) vinculadas aos autos, junto ao BRB, cujo a quantia perfaz o valor atualizado de R$ 119.349,54 (cento e dezenove mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme pode ser verificado na imagem do expediente anexada logo abaixo.
Ante o exposto, manifeste(m) a parte INVENTARIANTE, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/08/2024 09:26
Juntada de Petição de comunicação
-
27/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708393-69.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Manifeste-se o inventariante acerca da petição de ID 206834621.
Prazo: 10 (dez) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708393-69.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Diante da inércia do inventariante, intime-se os autores, pessoalmente e também por publicação, na forma do art. 485, III, §1º, do CPC, para promover as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção da inventariante e, não havendo indicação de outra pessoa para o encargo, eventual extinção do feito sem resolução do mérito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ SOUZA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708393-69.2022.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para se manifestar acerca da petição de ID 201997268 e documento(s) com ela anexado(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ SOUZA SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:07
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708393-69.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na manifestação de ID 184990062 a parte interessada/credora juntou planilha atualizada da dívida no valor de R$ 1.469,15 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quinze centavos).
Intimados a se manifestar, o inventariante informou nada a opor quanto à manifestação da credora NILVA DE FATIMA CAMPOS DOS SANTOS (ID 189067675).
O Ministério Público, na manifestação de ID 189067675, ante a concordância do espólio, oficiou pelo pagamento da dívida à parte interessada.
Assim, defiro o pagamento da dívida do espólio à parte interessada NILVA DE FATIMA CAMPOS DOS SANTOS.
Transfira-se o valor R$ 1.469,15 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), da quantia depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos, para a conta informada pela credora na manifestação de ID 184990062.
Sem prejuízo, cumpra a Secretaria a decisão de ID 189022955.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/03/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:28
Outras decisões
-
11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/03/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:39
Deferido o pedido de GABRIEL LUIZ SOUZA SANTOS - CPF: *00.***.*93-14 (INVENTARIANTE).
-
27/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/02/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0708393-69.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 185406528, devendo ser comprovados nos autos todos os citados pagamentos no prazo de 15 (quinze) dias após a transferência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708393-69.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corroborando o parecer Ministerial, defiro o pedido de ID 176773843 para transferir a importância referente às dividas do conserto do veículo (R$ 5.246,37), ao IPVA do veículo (R$ 2.564,49) e ao ITCM (R$ 4.797,66), totalizando o valor de R$ 12.608,52 (doze mil seiscentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos, para conta informada na petição de ID 176773843, devendo ser comprovados nos autos todos os citados pagamentos no prazo de 15 (quinze) dias após a transferência.
Quanto ao decote dos honorários advocatícios, poderá ser realizado no momento do levantamento da quantia devida aos herdeiros, ao final do processo, não havendo justificativa para que ocorram de forma antecipada, uma vez que não se trata de dívidas do espólio.
Tendo em vista que o herdeiro GABRIEL LUIZ SOUZA SANTOS atingiu a maioridade, fica intimado para, no mesmo prazo acima, regularizar sua representação processual.
Sem prejuízo, intime-se a interessada NILVA DE FATIMA CAMPOS DOS SANTOS para informar o valor atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:48
Deferido o pedido de GABRIEL LUIZ SOUZA SANTOS - CPF: *00.***.*93-14 (INVENTARIANTE).
-
12/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/01/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
29/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/11/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708393-69.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inventariante pretende a inclusão e separação dos valores referentes a honorários advocatícios no monte partilhável do espólio.
Em regra, o espólio responde pelo pagamento devido ao advogado contratado para abertura do inventário.
Exceção ocorre quando há interesses contrapostos no inventário a respeito da partilha.
Nessa situação, cada herdeiro deverá arcar com a remuneração de seu advogado, inclusive o inventariante.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE.
DISSENSO QUANTO À PARTILHA.
HONORÁRIOS QUE NÃO CONSTITUEM DESPESA DO ESPÓLIO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Os honorários advocatícios que devem ser suportados pelo espólio e que, por via de consequência, podem ser habilitados no inventário, são aqueles concernentes à contratação de advogado pelo inventariante mediante aquiescência dos herdeiros e aprovação judicial, consoante a inteligência dos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil.
II.
Se há interesses contrapostos no inventário a respeito da partilha, não pode ser considerada dívida do espólio, que se reflete diretamente no quinhão dos herdeiros, a remuneração do advogado contratado pelo inventariante que defende apenas os seus interesses.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1376218, 07045404920218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL. (...) AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PARTE CONTRATANTE. (...) INVENTÁRIO.
HERDEIROS REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS.
INTERESSES ANTAGÔNICOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESPONSABILIDADE DE CADA CONTRATANTE. (...) Em regra, responde o espólio pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado para a abertura do inventário.
No entanto, constatado que os herdeiros possuem interesse antagônico e que foram representados por patronos distintos, cada qual deve responder pelos honorários contratuais de seu advogado. (AgInt no AgInt no REsp 1.750.234/SP, 4ª T., rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 01/07/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS.
COBRANÇA AÇÃO PRÓPRIA. 1.
Trata-se de recurso tirado de decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reserva de bens do inventário para pagamento de honorários contratuais. 2.
De acordo com consagrada jurisprudência, os honorários do advogado que atua no interesse exclusivo do espólio devem ser por ele suportados e deduzidos do monte partilhável, porém, verificada discordância entre os herdeiros, cada qual responde pelos honorários do seu advogado. 3.
No caso concreto há evidente discordância entre os herdeiros, inclusive com a remoção de inventariante e o ajuizamento de prestação de contas, sendo certo ainda que os honorários em questão são objeto de questionamento em outra ação específica.
Logo, os respectivos honorários devem ser cobrados em ação própria, e contra o respectivo herdeiro contratante. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AGI 07078263520218070000, 6ª T., rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, DJe 2/8/2021)” No caso dos autos, não há divergências entre os herdeiros e, inclusive, encontram-se representados pelo mesmo advogado, permitindo-se assim a inclusão dos honorários como dívida do espólio e deduzidos do monte partilhável.
Intimem-se.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para manifestação quanto à regularidade fiscal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:00
Outras decisões
-
13/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0708393-69.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 170687254, bem como de que deverá depositar o valor obtido em conta vinculada a este Juízo, com posterior abatimento, em esboço de partilha, de eventuais despesas com o automóvel de forma cotizada entre os herdeiros que fruíram do bem até a alienação., conforme determinação contida nos autos DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:19
Expedição de Alvará.
-
05/09/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708393-69.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário que tramita pelo rito do arrolamento comum.
Nomeado inventariante (ID 136069801).
O inventariante pretende a venda do veículo (automóvel VW/Virtus, ano 2020, placa REE0A70, RENAVAN *12.***.*34-09), consoante petição de ID 160957656.
Alega que o automóvel não atende às necessidades da família; ao contrário, só gera gastos com manutenção, impostos e vem se desvalorizando.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou no feito pelo deferimento do pedido (ID 169035527), fixando como valor mínimo o percentual de 90% da tabela FIPE e condicionando a venda ao depósito judicial do valor obtido, com posterior abatimento, em esboço de partilha, de eventuais despesas com o automóvel de forma cotizada entre os herdeiros que fruíram do bem até a alienação. É o relatório.
Decido.
Como acima exposto, trata-se de pedido de autorização de venda de veículo do espólio, dos quais são herdeiros dois incapazes (menores).
De acordo com o disposto no art. 619 do CPC, cabe ao inventariante alienar bens de qualquer espécie, ouvidos eventuais interessados e com a autorização do juiz.
Ressalte-se que, no tocante aos interesses dos menores, não há indícios de que pode haver prejuízos, pois, ao contrário, a venda de bens perecíveis e que se submetem à desvalorização resguarda seus interesses.
No caso dos autos, tenho que a justificativa para a venda do veículo é plausível. É sabido que veículos, via de regra, geram muitas despesas de manutenção, além da natural desvalorização com o passar do tempo, notadamente em se tratando de bem não utilizado, que pode ser convertido em pecúnia.
Ante o exposto, DEFIRO a venda do veículo automóvel VW/Virtus, ano 2020, placas REE0A70, RENAVAN *12.***.*34-09, pelo valor mínimo de 90% da tabela FIPE.
Expeça-se o competente alvará.
Deverá o inventariante depositar o valor obtido em conta vinculada a este Juízo, com posterior abatimento, em esboço de partilha, de eventuais despesas com o automóvel de forma cotizada entre os herdeiros que fruíram do bem até a alienação. À Secretaria para retificar o valor da causa, passando a constar o valor de R$ 195.168,09 Após, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca dos requerimentos da petição de ID 168353539.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
31/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:37
Deferido o pedido de G. L. S. S. - CPF: *00.***.*93-14 (INVENTARIANTE).
-
18/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/08/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:58
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
26/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 21:13
Recebidos os autos
-
13/04/2023 21:13
Outras decisões
-
27/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 17:48
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 20:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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