TJDFT - 0724975-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724975-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE PONTE EXECUTADO: WATSON PACHECO DA SILVA DECISÃO À míngua de novos requerimentos, e noticiado o cumprimento da avença, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/04/2024 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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12/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724975-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE PONTE EXECUTADO: WATSON PACHECO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 177689419).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Parte autora sem advogado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
08/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:50
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/12/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 08:16
Expedição de Carta.
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11/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/11/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 21:50
Expedição de Carta.
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19/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:17
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/10/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:57
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE PONTE em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724975-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE PONTE REQUERIDO: WATSON PACHECO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, em que a parte autora requer a rescisão contratual, a devolução da quantia paga pelos serviços advocatícios contratados e indenização a título de danos morais.
Alega a autora que os serviços não foram realizados pelo requerido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob a égide da Lei n. 8.906/94, não sendo o caso de incidência das regras esculpidas no CDC, em razão da prestação de serviços de advocacia não ser atividade fornecida no mercado de consumo.
No caso, é inequívoco o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes em novembro de 2020, pelo valor de R$1.500,00, assim como é inconteste que o réu não propôs a ação individual, objeto do contratado.
Por outro lado, os serviços contratados foram parcialmente prestados pelo réu, porquanto foi proposta ação coletiva por associação civil sem fins lucrativos, mediante contrato de cooperação técnica e parceria jurídica com o autor (Id 164927140) razão pela qual não é o caso de restituição integral dos valores pagos pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, segundo as regras de experiência comum e a equidade, considerado o fato de que no contrato não foram utilizados os valores mínimos constantes da tabela da OAB, reputo razoável e proporcional reconhecer a responsabilidade do réu pela devolução do valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) à parte autora, notadamente ante a inobservância do dever de informação imputado ao contratado.
No que tange ao alegado dano moral, não se divisa na situação vivenciada pela autora qualquer violação aos atributos de sua personalidade, que pudesse ensejar reparação.
Nesse ponto, pois, o pedido não merece acolhida.
O dano moral precisa ser compreendido como aquela violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica, etc..
Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia-a-dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador.
O ser humano não está imune a esse tipo de aborrecimento e, ainda que vivesse em sua residência, sem contato com o mundo exterior, ainda assim estaria sujeito a ter dissabores e aborrecimentos. É o entendimento, que reputamos de melhor quilate, adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios. (Acórdão n.632604, 20100110294078APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012.
Pág.: 167).
Quanto aos pedidos contrapostos formulados pelo réu, tenho que razão não lhe assiste.
No que diz respeito ao pedido contraposto de condenação da multa contratual, não merece prosperar, pois não foi proposta a ação individual, objeto do contratado.
Portanto, não há que se falar em multa contratual.
Quanto ao pedido contraposto de litigância de má-fé, verifico que a parte autora não incorreu em qualquer uma das hipóteses previstas no art. 77 ou do artigo 80, do CPC, motivo pelo qual não incidem as penas por litigância de má-fé, além de as condutas praticadas pela demandante não se amoldarem àquelas descritas do caderno processualista como sendo atentatórias à dignidade da justiça, tendo o autor meramente exercido o seu direito de ação, razão pela qual tenho o referido pleito por improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) DECLARAR a resolução do contrato de prestação de serviços; b) CONDENAR o réu a devolver à autora o valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, acrescido de juros legais desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:23
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE PONTE em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:57
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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11/05/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/05/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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