TJDFT - 0733365-34.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DINALVA FERNANDES SOUTO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JUNIO VITOR SOUTO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DINALVA FERNANDES SOUTO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:00
Mandado devolvido redistribuido
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733365-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARISTOS JOAO RODOPOULOS EXECUTADO: JULIE FERNANDES SOUTO, JUNIO VITOR SOUTO, DINALVA FERNANDES SOUTO Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da executada Dinalva Fernandes Souto.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 19.086,91, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 18.400,00.
No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada (DINALVA FERNANDES SOUTO, CPF N.º *98.***.*80-00), até o limite do débito em cobrança.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista que a executada não constituiu patrono nos autos, ao CJU para a sua intimação pessoal, com a finalidade de, caso queira, impugnar a constrição.
Nesse caso, se parte executada não for localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, § 4º do CPC.
Intimada a devedora, se nada for requerido, oficie-se à sua fonte pagadora (Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente (Aristos João Rodopoulos, CPF n.º *18.***.*40-91, Banco Itaú, Agência 3932, Conta 21.886-4).
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0733365-34.2020.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:03
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:03
Deferido em parte o pedido de ARISTOS JOAO RODOPOULOS - CPF: *18.***.*40-91 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JUNIO VITOR SOUTO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DINALVA FERNANDES SOUTO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733365-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARISTOS JOAO RODOPOULOS EXECUTADO: JULIE FERNANDES SOUTO, JUNIO VITOR SOUTO, DINALVA FERNANDES SOUTO Despacho O documento juntado pelo credor, ID 204179936, está em branco.
Assim, para viabilizar a deliberação do pedido antecedente, juntem-se: demonstrativo do vínculo empregatício (com o valor da remuneração, o que pode ser obtido no portal da transparência, se o executado for servidor público); memória atualizada do débito remanescente; e os dados bancários do credor ou de advogado como poderes para "receber e dar quitação", para onde serão transferidos os valores, no caso de deferimento do pleito.
Em caso de silêncio, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 184090675), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733365-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARISTOS JOAO RODOPOULOS EXECUTADO: JULIE FERNANDES SOUTO, JUNIO VITOR SOUTO, DINALVA FERNANDES SOUTO Decisão O exequente requer: 1) a conversão das restrições de transferência para circulação, impostas no sistema Renajud, aos veículos de propriedade dos executados (ID 158459645) e 2) pesquisa no sistema SNIPER.
Da conversão das restrições - RENAJUD As diligências realizadas na tentativa de localizar o paradeiro dos veículos de propriedade dos devedores, constantes do sistema Renajud, restaram infrutíferas.
Assim, defiro o pedido de conversão das restrições impostas aos veículos de placas JGC 6910 e LBT 2900 (de propriedade de Junio Vitor Souto) e JFN 3977 (da executada Dinalva Fernandes Souto) para constar restrição de circulação de veículo.
Da pesquisa SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, nada sendo requerido e à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/01/2024 16:22
Deferido o pedido de ARISTOS JOAO RODOPOULOS - CPF: *18.***.*40-91 (EXEQUENTE).
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10/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733365-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARISTOS JOAO RODOPOULOS EXECUTADO: JULIE FERNANDES SOUTO, JUNIO VITOR SOUTO, DINALVA FERNANDES SOUTO Decisão Defiro, ad cautelam, a expedição do mandado de penhora (ID 158512424) para os endereços indicados na petição de ID 163154914, a saber: - QNE 14 LOTE 18, sala nº 201 e garagem n° 4, Edifício Crystal, Taguatinga/DF, CEP: 72.125-140; - QNL 11, Bloco B, Apto. 131, Taguatinga Norte, CEP: 72151112.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 11:04
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:04
Deferido o pedido de ARISTOS JOAO RODOPOULOS - CPF: *18.***.*40-91 (EXEQUENTE).
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29/06/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ARISTOS JOAO RODOPOULOS em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de JULIE FERNANDES SOUTO em 23/02/2023 23:59.
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25/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 01:01
Publicado Edital em 24/11/2022.
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23/11/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 09:27
Expedição de Edital.
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19/10/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 15:58
Desentranhado o documento
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18/10/2022 20:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 20:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 02:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/09/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2022 00:25
Decorrido prazo de ARISTOS JOAO RODOPOULOS em 22/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 16:20
Recebidos os autos
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18/07/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
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01/07/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/05/2022 06:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ARISTOS JOAO RODOPOULOS em 10/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:50
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 23:06
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de DINALVA FERNANDES SOUTO em 26/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JUNIO VITOR SOUTO em 19/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 18:39
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 18:37
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 18:30
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 18:28
Expedição de Mandado.
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12/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ARISTOS JOAO RODOPOULOS em 11/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 20:03
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JUNIO VITOR SOUTO em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DINALVA FERNANDES SOUTO em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JULIE FERNANDES SOUTO em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JUNIO VITOR SOUTO em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/01/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de ARISTOS JOAO RODOPOULOS em 25/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2021 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2021 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2021 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2021 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2021 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2021 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2021 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2021 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2021 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2021 11:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2021 14:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2021 14:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 11:14
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de ARISTOS JOAO RODOPOULOS em 10/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 23:30
Recebidos os autos
-
15/10/2020 23:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/10/2020 11:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/10/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 20:14
Recebidos os autos
-
13/10/2020 20:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/10/2020 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/10/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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