TJDFT - 0709453-53.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DE LIMA FILHO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 22:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:05
Outras decisões
-
02/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2025 09:59
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 21:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:57
Extinto o processo por desistência
-
27/03/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DE LIMA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 23:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 21:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DE LIMA FILHO em 03/02/2025 23:59.
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03/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DE LIMA FILHO em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 12:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709453-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: PEDRO ROCHA DE LIMA FILHO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora salarial deferida em ID 192628001, e encaminhada à Diretoria de Pagamento de Pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) do vencimento/salário/proventos líquidos recebidos pela parte executada.
A parte executada aduz que encontra-se com mais de 79% dos seus rendimentos retidos em folha, oriundos de pensão alimentícia e empréstimos.
Sustenta que a penhora de 30% sobre seus rendimentos é desproporcional, comprometendo a sua subsistência e a de sua família.
Ainda, alega que tem gastos com tratamentos médicos para si e para sua filha, que é diabética.
Portanto, pleiteia a desconstituição da penhora, visto que tal medida inviabiliza o seu próprio sustento, eis que se encontra em um grave quadro de superendividamento.
Em ID 213182438, a parte credora apresenta manifestação à impugnação, pugnando pela manutenção dos bloqueios.
DECIDO.
Analisando os presentes autos, importante mencionar recente decisão da Corte Especial do STJ, que, no julgamento dos embargos de divergência em REsp nº 1874222/DF, uniformizou o entendimento quanto à possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas para pagamento de dívida não alimentar.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou precedentes da 3ª turma no sentido de que não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos.
O precedente diz, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade.
O relator prossegue dizendo que "Importante salientar, porém, que essa relativização deve ser revesta de caráter excepcional, e dela somente deve se lançar mão quando restar inviabilizado outros meios executórios, que garanta a efetivação da execução, desde que avaliado concretamente o impacto sobre o rendimento do executado".
Confira o julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)” Assim, o ministro considerou que mereceria provimento os embargos, adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização das impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Na presente hipótese, em que pese tenha salientado que os descontos vem inviabilizando a sua subsistência, não houve por parte do executado, a comprovação necessária para o deferimento de seu pedido.
Ademais, verifica-se que nos presentes autos já foram realizadas algumas medidas constritivas à disposição do Juízo, restando infrutíferas.
Forçoso observar também que o executado não apresenta nenhuma proposta de acordo para o cumprimento das obrigações fixadas em sentença.
Assim sendo, fortes nestes argumentos, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e mantenho a penhora determinada.
Preclusa a presente decisão, não havendo novas insurgências, ficam os depósitos judiciais ID 202607671 e ID 206242183 convertidos em pagamento e autorizado o levantamento das quantias respectivas em favor da parte credora, mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico.
Quanto às quantias eventualmente depositadas nos autos, fica desde já autorizada a liberação em favor da parte exequente, nos termos acima determinados.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:08
Indeferido o pedido de PEDRO ROCHA DE LIMA FILHO - CPF: *66.***.*59-04 (EXECUTADO)
-
04/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709453-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: PEDRO ROCHA DE LIMA FILHO DECISÃO Conforme certificado retro, a despeito da ausência de resposta por parte do órgão empregador, os depósitos judiciais referentes à penhora de rendimentos da parte executada vem sendo regularmente realizados.
Portanto, cumpra-se a parte final da decisão ID 192628001, intimando-se o executado para, caso queira, impugnar a constrição efetivada, no prazo legal.
Em caso de inércia do devedor, fica desde já deferida a liberação das quantias eventualmente depositadas nos presentes autos em favor da parte credora.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:09
Outras decisões
-
27/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/08/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:23
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:22
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DE LIMA FILHO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:30
Indeferido o pedido de PEDRO ROCHA DE LIMA FILHO - CPF: *66.***.*59-04 (EXECUTADO)
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09/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 23:41
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709453-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: PEDRO ROCHA DE LIMA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em relação à pesquisa determinada pela decisão id 167458861, na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, restaram Parcialmente Positivas as ordens enviadas nas datas de 03/08 (R$ 5.762,72) e 01/09 (R$ 739,26), totalizando R$ 6.501,98 (seis mil, quinhentos e um reais e noventa e oito centavos), os quais foram transferidos para a Conta Judicial, de acordo com os respectivos documentos de comprovação anexados neste ato.
Certifico ainda que a referida pesquisa perdurou de 03/08/2023 a 01/09/2023, tendo sido enviadas 11 (onze) ordens de bloqueio no período.
Faço constar que não serão anexados os demais comprovantes das ordens de bloqueio enviadas, haja vista que restaram todas Negativas.
Assim, nos termos da portaria 02/2018, fica a Parte Devedora intimada a se manifestar acerca da penhora efetivada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:05
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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02/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DE LIMA FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 10:04
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:04
Outras decisões
-
07/06/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/06/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2022 16:19
Transitado em Julgado em 22/06/2022
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DE LIMA FILHO em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Sentença em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
20/05/2022 21:24
Recebidos os autos
-
20/05/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 21:23
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DE LIMA FILHO em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
01/04/2022 15:21
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/03/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DE LIMA FILHO em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DE LIMA FILHO em 09/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 10:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 20:35
Recebidos os autos
-
10/02/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 20:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/02/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 02/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
29/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:53
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/11/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 19:45
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/10/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
03/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:12
Outras decisões
-
03/09/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DE LIMA FILHO em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 20:25
Juntada de Petição de reconvenção
-
09/08/2021 17:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 16:00
Desentranhamento
-
15/07/2021 16:00
Desentranhamento
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 20:37
Recebidos os autos
-
12/07/2021 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
02/06/2021 18:47
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/05/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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