TJDFT - 0717418-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 18:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MORAIS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717418-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA DE MORAIS REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por Ana Maria de Morais em desfavor de Claro S.A, sob a alegação de cobrança indevida.
Dispensado o relatório (Art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alega a autora que em 17/08/2022 requereu junto à ré o cancelamento do contrato número 040/02823236-7.
Conta que a empresa ré estabeleceu que iria retirar os equipamentos da residência da autora em setembro/20225, contudo manteve-se inerte e a própria consumidora procurou uma loja da empresa ré e devolveu os equipamentos em janeiro/2023.
Relata em pese o cancelamento a empresa ré continuou a promover cobranças.
Requer a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais sofridos.
A ré ofertou contestação alegando fatos dissociados dos narrados na inicial.
Tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, vez que a parte autora indica dia e protocolo relativo ao pedido de cancelamento da linha e que não houve contestação nesse sentido, declaro extinto o vínculo entre as partes desde 17/08/2022.
A ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de seu crédito, contestado pela parte autora, vez que não comprova a utilização dos serviços pela autora após o pedido de cancelamento.
Sendo assim, declarado inexistente qualquer dívida existente entre as partes, até a data da presente sentença.
Passo ao exame dos danos morais.
A prova documental produzida atestou que a ré fez cobranças à parte autora, por intermédio do programa Serasa Limpa Nome (170311104), com a oferta de renegociação da suposta dívida.
A parte autora não apresentou nenhuma pesquisa completa SPC/SERASA, comprovando a efetiva inscrição de seu nome em cadastros restritivos.
Sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
A prova coligida aos autos traz a exata noção de que os contratempos enfrentados pela autora não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
A honra ou sua boa fama dos requerentes não foram abaladas com a conduta da parte ré.
Nesse sentido: CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SOLIDARIEDADE ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DERIVADA DE DÍVIDA PRESCRITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: CRÉDITO INEXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: REGISTRO NO BANCO DE DADOS DO "SERASA LIMPA NOME".
INOCORRÊNCIA DE AFETAÇÃO À ESFERA DA INTEGRIDADE MORAL DA PERSONALIDADE (CC, ARTIGO 12).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEVERÁ SER ANALISADA E COMPROVADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
RECURSOS DO REQUERENTE E DO BANCO BRADESCO IMPROVIDOS.
I.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco, porquanto o recorrente, por integrar a cadeia de prestação do serviço (responsável pelo crédito originário), responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela defeituosa prestação do serviço (CDC, artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º).
Ressalta-se que o cedente do crédito responde solidariamente por eventual "negativação" realizada pelo cessionário.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1066979, DJE: 19/12/2017; 3ª Turma Recursal: acórdão 1061265, DJE: 29/11/2017 e acórdão 1196701, DJE: 30/8/2019.
II.
Mérito.
A.
Ação ajuizada pelo consumidor, em que pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos e a reparação por danos morais, sob o fundamento de cobrança indevida (dívida prescrita) e ilegítima "negativação" de seu nome no SERASA.
Insurgência do requerente e do Banco Bradesco contra sentença de parcial procedência.
B.
A matéria devolvida à Turma Recursal versa acerca de eventual reparação por danos morais, em decorrência de suposta inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito (recurso do requerente), e impossibilidade de cumprimento da obrigação (retirada do registro de dívida) por parte do cedente do crédito (recurso do Bradesco).
C.
Apesar da questão de direito material ser analisada à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14), não se pode desconsiderar que os danos extrapatrimoniais decorrem da relevante afetação aos atributos (externos e/ou internos) da personalidade (CC, artigos 12 c/c 186).
D.
No caso concreto, ainda que o requerente tenha comprovado a falha na prestação do serviço (cobrança indevida derivada de dívida prescrita), as provas produzidas evidenciam que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico "SERASA LIMPA NOME", o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com descontos para quitação dos débitos, em área de acesso restrito ao usuário (ID. 33453825).
E.
Nesse prumo, a falta do extrato do cadastro de inadimplentes da "SERASA EXPERIAN" inviabiliza a efetiva comprovação se, de fato, o débito oriundo da falha da prestação de serviço da parte requerida (cedente e cessionário do crédito) gerou a publicidade de eventual restrição creditícia ("negativação"), especialmente diante do documento colacionado pelas empresas (extrato em que não consta registro da dívida reclamada - ID. 33453848/50).
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1391893, DJE: 27/12/2021; 2ª Turma Recursal, acórdão 1404935, DJE: 18/3/2022; 3ª Turma Recursal, acórdão 1407927, DJE: 25/3/2022.
F.
Desse modo, o requerente não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito: dano à integridade moral da personalidade (CPC, art. 373, I).
Irretocável, pois, a sentença ora revista.
G.
Respeitante ao recurso do Bradesco, eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação deverá ser analisada (e comprovada concretamente) na fase de cumprimento de sentença.
III.
Rejeitada a preliminar suscitada pela instituição financeira.
Recursos do requerente e do Bradesco conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos.
Custas pro rata (Lei 9.099/95, art. 55).
Ressalta-se que o requerente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (CPC, art. 98, § 3º). (Acórdão 1415777, 07121808220218070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR inexistente a qualquer dívida da autora para com a parte ré, até a presente data; b) CONDENAR a ré a excluir do programa “SERASA LIMPA NOME” a oferta de acordo relativo ao contrato mencionado (id 170311104), no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/11/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MORAIS em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717418-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA DE MORAIS REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome da requerente (conta de água, luz, telefone, etc.); b) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, pois nas demandas em que se postulam pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder à soma das vantagens econômicas pretendidas, devendo ser computado o montante lançado a título de indenização por danos morais, bem como o valor do débito, o qual se requer a declaração de inexistência, nos termos do art. 292, II, V e VI do Código de Processo Civil.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 22:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710254-62.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 17:20
Processo nº 0725826-22.2017.8.07.0001
Condominio do Edificio Daniella Green
Jose Reinaldo Araldo
Advogado: Aline Gorete Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2017 16:23
Processo nº 0717412-65.2023.8.07.0020
Andrea Saboia Arruda
Turkish Airlines Inc. (Turk Hava Yollari...
Advogado: Andrea Saboia Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 21:10
Processo nº 0712562-17.2017.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Alameda Chocolates LTDA - ME
Advogado: Suzete da Rocha Sotolani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2017 16:44
Processo nº 0714604-52.2020.8.07.0001
Vladimir Ferreira Seguti
Nelia Maria de Sousa
Advogado: Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2020 19:33