TJDFT - 0717412-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717412-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDREA SABOIA ARRUDA, MARCOS DE ARRUDA NOVAES ABRAHAO REQUERIDO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº. 190878471.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Intimem-se.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717412-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA SABOIA ARRUDA, MARCOS DE ARRUDA NOVAES ABRAHAO REQUERIDO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 188018387, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ANDREA SABOIA ARRUDA e outros e como parte executada TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI). 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:19
Deferido o pedido de ANDREA SABOIA ARRUDA - CPF: *09.***.*05-04 (REQUERENTE) e MARCOS DE ARRUDA NOVAES ABRAHAO - CPF: *06.***.*09-76 (REQUERENTE).
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28/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/02/2024 04:10
Processo Desarquivado
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27/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:01
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717412-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA SABOIA ARRUDA, MARCOS DE ARRUDA NOVAES ABRAHAO REQUERIDO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Andrea Saboia Arruda e Marcos de Arruda Novaes Abrahao em face Turkish Airlines INC, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas com a empresa ré para o trecho São Paulo– Zagred, com partida programada para o dia 27/05/2023 às 22h25 e chegada ao destino às 19h40 do dia 28/05/2023.
Contam que houve atraso de aproximadamente no embarque em São Paulo perderam a conexão para Zagred e chegaram ao destino com 20 horas de atraso.
Requerem indenização pelos danos morais e morais sofridos.
Sustenta a ré, a inexistência de danos a serem reparados, vez que o atraso se deveu a manutenção não programada da aeronave.
Em decisão, datada de 25 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331 e ARE 766618, decidiu que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, devendo prevalecer os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem ou atraso de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos o atraso na chegada dos autores ao seu destino.
A Convenção de Montreal prevê que o transportador será responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte de passageiros, bagagem ou carga, conforme se infere do art. 19, in verbis: [...] O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
O fato de a aeronave apresentar problemas técnicos não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois defeitos são previsíveis e passíveis de serem evitados mediante a manutenção periódica para que, no momento da prestação do serviço, esteja a aeronave apta a voar.
Outrossim, a manutenção não programada da aeronave insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré e, como caracteriza fortuito interno.
Desta feita, diante do atraso do voo, está caracterizada a falha na prestação de serviço, devendo a ré indenizar a parte autora pelos prejuízos causados.
Assim, deverá a parte ré arcar com os danos materiais, no valor de R$ 565,95 relativos a perda de diária de hotel.
Não há nenhuma dificuldade de compreensão nos documentos apresentados pelos requerentes (id 170962268 e 179100628), não sendo necessária sua tradução Quanto aos danos morais relativos ao atraso do voo, cumpre enfatizar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista.
Para a caracterização dos danos morais, é necessária a demonstração da inequívoca ofensa anormal que atinge a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a intimidade e a vida privada.
Com efeito, não se pode negar que o atraso considerável no horário do chegada ao destino e a falta de item de conforto no voo de volta, expôs os usuários a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido, tenho que a esfera moral do usuário é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos transportadores, o que ocorre sempre que o serviço é prestado de forma precária, ocasionando a frustração das expectativas legítimas dos consumidores.
Cabível, portanto, o dano moral.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DOS TRATADOS INTERNACIONAIS (LIMITADORES DA RESPONSABILIDADE) EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STF - TEMA 210 - RE 636331 - REPERCUSSÃO GERAL).
ATRASO DE QUASE QUATRO HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO, POR "PROBLEMAS MECÂNICOS RELACIONADOS À CONFIGURAÇÃO DO SOFTWARE DA AERONAVE".
FORTUITO INTERNO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA ESTIMATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aquisição de passagens aéreas de Brasília-DF a Toronto-Canadá, com decolagem em 17.5.2019, às 18h45, e retorno em 05.7.2019, às 13 horas (com previsão de chegada a Brasília, às 8h50h, do dia 06.7.2019); (b) sucessivas alterações dos horários de embarque no trecho de volta (inicialmente previsto para 13h; alterado às 14h, às 15h40 e confirmado às 17h), o que culminou em atraso de quase quatro horas na chegada ao destino final; (c) indisponibilidade de refeição sem glúten no trecho de Miami (EUA) ao Rio de Janeiro (conexão), a despeito da solicitação do requerente, que seria celíaco; (d) ação ajuizada em 16.10.2020 com vistas à condenação da companhia aérea à compensação dos danos morais; (e) recurso da empresa contra a sentença de procedência (estimativa desses danos em R$ 5.000,00).
II.
Prevalência das respectivas normas internacionais (STF, Tema 210, RE 636331), bem como a incidência, no que couber, das normas protetivas do consumidor (CDC, Artigos. 2º, 3º, 6° e 14).
Diálogo das fontes normativas.
III.
O cancelamento do voo de retorno ao Brasil, com horário inicialmente previsto para 13h do dia 05.7.2019 (finalmente remarcado às 17h), por "problemas mecânicos relacionados à configuração do software da aeronave" (fortuito interno), a dar causa ao atraso de quase quatro horas para chegada ao destino, configura falha na prestação de serviço da empresa a respaldar a reparação por danos extrapatrimoniais.
A situação vivenciada pela parte requerente supera os limites do mero dissabor (agora constrangimentos) a abalar os atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X e CC, art. 186).
IV.
No que concerne à estimativa dos danos morais: i) é certo que o Supremo Tribunal federal, ao apreciar o tema 210 (repercussão geral - RE 636331 - provido o recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor"; ii) ocorre que, no que tange aos danos extrapatrimoniais, a Corte Suprema já se manifestou no sentido de que "a Carta da República previu o direito a indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material" (RE 391.032 AgR/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 22.3.2012); iii) no mesmo sentido, o recente julgado da Corte Superior (STJ, 3ª Turma, REsp 1842066/RS, DJe 15/06/2020).
V.
No entanto, em relação ao quantum da estimativa do dano moral, o valor da compensação deve guardar correspondência com o gravame sofrido (CC, art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo, com esteio no princípio da proporcionalidade.
VI.
Desse modo, urge a redução proporcional do valor do dano extrapatrimonial de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto, consoante as provas produzidas, não despontam qualquer consequência mais gravosa à parte autora (o requerente não comprovou a sua condição de celíaco e nem que a requerida teria servido tão somente alimentação com trigo - CPC, art. 373, I), seja ao seu seio pessoal, familiar ou profissional, de modo que o valor ora fixado se mostra suficiente a compensar os dissabores (não violado o princípio de proibição de excesso).
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, salvante a adequação do valor arbitrado para compensação por danos morais (agora R$ 2.000,00 - dois mil reais).
Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, artigos 46 e 55). (Acórdão 1342817, 07435205120208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a parte ré: a) a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser atualizada (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença; b) pagar aos autores a quantia de R$ 565,95 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), relativos aos danos materiais.
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC a contar de 28/05/2023 e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 08:56
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
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05/12/2023 04:15
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:47
Outras decisões
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29/11/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/11/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:34
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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30/09/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717412-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA SABOIA ARRUDA, MARCOS DE ARRUDA NOVAES ABRAHAO REQUERIDO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 14/11/2023 15:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023. -
14/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717412-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANDREA SABOIA ARRUDA, MARCOS DE ARRUDA NOVAES ABRAHAO REQUERIDO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) DECISÃO Acolho a emenda retro.
Retifique-se a autuação e designe-se audiência de conciliação, com posterior intimação da parte autora acerca da data.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:01
Recebida a emenda à inicial
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07/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717412-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANDREA SABOIA ARRUDA, MARCOS DE ARRUDA NOVAES ABRAHAO REQUERIDO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) DECISÃO Inicialmente, verifico que não há audiência de conciliação designada, considerando a incorreção no cadastramento do feito.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual, em nome da requerente nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, cartão de crédito, etc.).
Poderá a parte autora requerer, explicitamente, a redistribuição do feito ao Juízo competente.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após decidirei, inclusive, acerca da designação de audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 13:53
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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04/09/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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