TJDFT - 0710798-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 17:09
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ MACEDO DE FREITAS em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710798-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LUIZ MACEDO DE FREITAS REQUERIDO: PREMIERE FITNESS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RICARDO LUIZ MACEDO DE FREITAS em desfavor de PREMIERE FITNESS LTDA-EPP, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, no dia 18/01/2023 por volta das 9h27, estava fazendo atividade física no estabelecimento da requerida, quando teve seu celular furtado.
Relata que solicitou as filmagens junto à requerida, porém sem sucesso.
Informa que registrou boletim de ocorrência policial.
Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 5.979,05 (cinco mil novecentos e setenta e nove reais e cinco centavos), referente ao celular que alega ter sido furtado, bem como pleiteia indenização por danos morais.
A parte requerida alega, em síntese, que o requerente é quem possui o dever de guarda de seus objetos pessoais e que o aludido celular não estava nos armários do seu estabelecimento, mas junto do requerente, ou seja, não houve transferência do dever de guarda.
Impugna o valor requerido à título de dano material.
Pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
De acordo com o art. 14, §3º, II do CPC, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal (força maior ou culpa exclusiva do consumidor).
No caso, o bem alegado como furtado é um aparelho celular, que é um bem de posse e guarda do requerente.
Não há nos autos, nenhuma comprovação de que o dever de guarda de tal bem teria sido transferido à requerida, como, por exemplo, que o celular estava dentro de algum guarda objetos dentro da academia.
Colacionam-se a seguir, jurisprudências deste e.
Tribunal em casos semelhantes: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
FURTO DE CELULAR DENTRO DE SUPERMERCADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E DEPÓSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INCABÍVEL.
AUSENTE O DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos.
A pretensão autoral era de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de furto de celular dentro do estabelecimento comercial da ré. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em razão de ter sido furtada quando fazia compras no estabelecimento da empresa requerida.
Narrou que ao deixar seu aparelho celular em cima de sua bolsa que estava no seu carrinho de compras, a fim de rapidamente buscar alguns alimentos, teve seu celular furtado.
Noticiou que de imediato comunicou o fato aos funcionários da loja, porém ao tentar contato com seu número telefônico, verificou que o aparelho já se encontrava desligado.
Alegou ter se dirigido ao serviço ao cliente, onde passou seus dados para futuro contato, no entanto não houve interesse dos funcionários na visualização das imagens de segurança, sob o argumento de que a empresa não possuía imagens de todo o local do mercado.
Sustentou ser-lhe devida indenização pelos danos morais causados, em virtude de ter ficado sem seu aparelho celular, unicamente por falha na segurança interna do mercado, o que prejudicou a organização de seu trabalho e o contato com sua família.
Pugnou pela fixação de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.455,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) e por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 45893676). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no cabimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de furto de celular no interior de supermercado. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que teve seu celular furtado no interior do estabelecimento comercial da recorrida.
Afirmou pela necessidade de inversão do ônus da prova, posto ter lhe sido negada assistência e ajuda, inclusive a visualização das imagens de segurança.
Sustentou ter havido falha na prestação de serviços por parte da empresa recorrida, que sequer possuía imagens de todos os setores do estabelecimento.
Pontuou que é esperado pelo consumidor que possa realizar suas compras em segurança, dentro do espaço da loja.
Aduziu que os danos sofridos ultrapassam o mero dissabor diário, sendo cabível a fixação de indenização pelos danos morais sofridos.
Requereu, ao final, a reforma da sentença a fim de condenar a recorrida a pagar o valor de R$ R$ 1.455,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), a título de indenização por danos materiais e, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pela autora. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 9.
No caso em tela, trata-se o aparelho celular de bem de posse e guarda da recorrente, não havendo notícia de que, em algum momento, a guarda ou a vigilância do objeto tenha sido transferida à empresa recorrida.
Em que pese a jurisprudência consolidada a respeito da responsabilidade do estabelecimento comercial na hipótese de furto a veículos, a presente situação diverge da referida hipótese.
No furto veicular, o consumidor se afasta do bem, transferindo à empresa a responsabilidade pela segurança do bem.
No caso do aparelho celular, é objeto pessoal da consumidora, que leva consigo durante todo o período de compras, não estando configurada a transferência da guarda e vigilância sobre o bem. 10.
Assim, não tendo sido transferida à recorrida a responsabilidade pela guarda ou pelo depósito do bem, incabível a sua responsabilização em razão de furto de bem ocorrido dentro da loja.
O prejuízo decorreu da falta de cautela da recorrente na prática dos atos do cotidiano, a qual afirma ter deixado seu aparelho celular em cima do carrinho de compras, sem qualquer vigilância, restando comprovada a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro pelo fato. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95." (Acórdão 1731375, 07572229320228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR NAS DEPENDÊNCIAS DE CLUBE.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE DEPÓSITO E VIGILÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial em que pretendia o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da parte ré, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais em razão do furto do aparelho celular.
Em seu recurso a parte recorrente defende a existência de relação de consumo, hipótese em que caberia a inversão do ônus da prova.
Afirma que o caso é de responsabilidade civil objetiva, pautada na teoria do risco e, sendo assim, a parte recorrida deve ser responsabilizada pelo ato ilícito praticado por seu empregado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 14353394).
III.
Em regra, não há relação de consumo entre associado e associação, salvo se evidenciado que esta foi constituída para prestar serviços no mercado de consumo, o que se verifica pela natureza da atividade.
Na situação em tela, trata-se de sociedade desportiva, um clube voltado para os associados, o que não caracteriza fornecimento de serviços na forma do § 2º do art. 3º do CDC.
Com efeito, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes deste Turma: Acórdão 1075929, 07035125820178070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1027404, 07020201020178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 3/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IV.
In casu, pretende a parte autora, ora recorrente, reparação material decorrente da subtração de seu aparelho celular que, conforme a inicial, teria ocorrido nas dependências da requerida em 23/03/2019.
V.
Irretocável a sentença que julgou improcedente os pedidos, uma vez que resta, efetivamente, configurada a culpa exclusiva da parte autora.
Isso porque, caberia a parte autora a guarda de seus pertences pessoais, que, conforme narrado na inicial foram supostamente subtraídos de sua mochila.
Consigne-se que não há nos autos qualquer informação de onde a mochila se encontrava, se dentro de um armário, ou sobre mesa ou cadeira.
Ao optar por manter seus pertences consigo ou próximo de si quando da utilização de sauna, assume, a parte autora, o risco da ocorrência da alegada subtração.
VI.
Ainda que houvesse relação de consumo entre as partes litigantes, ficaria excluída a responsabilidade da associação em indenizar o associado, pois, in casu, restou demonstrado a culpa exclusiva deste ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, §3º, II do CDC.
VII.
Ademais, não restou demonstrada haver contrato de depósito entre as partes, hipótese em que não há de se supor o dever de vigilância da associação sobre os bens do consumidor, a quem compete a sua guarda.
Tampouco, como bem ressaltado na sentença recorrida, há qualquer respaldo a alegação de que, no momento do furto, só estavam ele e o segurança do clube, este posicionado na entrada da sauna, a fundamentar que este teria participação no ocorrido.
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1251128, 07361765320198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não tendo sido transferida à requerida a responsabilidade pela guarda ou pelo depósito do bem objeto de discussão nos autos, incabível a sua responsabilização em razão de furto de bem ocorrido dentro da academia.
O alegado furto decorreu, tão somente, da falta de cautela do requerente em guardar com ele o aludido bem.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/08/2023 22:08
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:08
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ MACEDO DE FREITAS em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/08/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2023 00:20
Recebidos os autos
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13/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 07:19
Desentranhado o documento
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09/06/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 18:47
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:47
Outras decisões
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07/06/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/06/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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