TJDFT - 0733313-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:55
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de IZE GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Concedo à Exequente o prazo de 15 dias para qualificar os sócios contra quem pretende que seja desconsiderada a personalidade jurídica da Executada e juntar cópia do ato constitutivo da Devedora com as respectivas alterações.
I. -
20/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:16
Outras decisões
-
18/08/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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21/07/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 12:50
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 22:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de IZE GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 22:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:39
Outras decisões
-
30/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade da Executada capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é uma sentença com trânsito em julgado, cujo prazo prescricional é de 5 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (maio/2031), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
12/05/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IZE GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733313-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZE GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 233754629, consultei o sistema Sniper.
Seguem respostas.
Fica a exequente intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 21:07:44.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
28/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:17
Deferido o pedido de IZE GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733313-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZE GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 212788744, efetuei pesquisa nos seguintes sistemas: SISBAJUD Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas do executado.
RENAJUD A pesquisa não retornou resultados.
INFOJUD Não há informações recentes e atualizadas no sistema quanto aos dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via Escrituração Contábil Fiscal – ECF, substituta da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Registro que os últimos dados econômicos-fiscais constantes do sistema se referem ao exercício de 2023, ano-calendário 2022.
Fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:40:14.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
03/03/2025 17:05
Outras decisões
-
26/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/01/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
06/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:34
Publicado Edital em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0733313-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZE GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS LTDA Objeto: Intimação de SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-08, a qual se encontra em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
O Dr.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este meio, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, INTIMA a Executada acima qualificada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para promover o pagamento do débito, no valor de R$ 24.243,58 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 20/08/2024, conforme a petição/planilha de débito de ID Num. 208119025, referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV, e 513, inciso IV, do CPC/2015, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de ser efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 5º Andar, Ala B, sala 5.078-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF, em 1 de outubro de 2024 às 12:12:19.
Eu, REGIANE SILVA OLIVEIRA, Servidora Geral, expeço o presente, por determinação do MM.
Juiz de Direito e a Diretora de Secretaria, IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA, o assina eletronicamente.
IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. * Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
01/10/2024 16:39
Expedição de Edital.
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01/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 12:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor da causa.
Intime-se a Executada, por edital, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela Credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à Credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pela exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico a Executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
30/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:52
Deferido o pedido de IZE GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IZE GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Defiro à Credora o prazo adicional de 5 dias.
I. -
16/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo final de 5 dias para a credora (Ize) comprovar o recolhimento (ou a inexistência) das custas complementares, tendo em consideração o valor da dívida em execução.
I. -
03/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:52
Outras decisões
-
03/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IZE GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Em face do cumprimento da obrigação (ID 208119037) e da quitação dada pela Exequente (ID 208304719), expeça-se alvará eletrônico para a transferência de R$ 339,36 e acréscimos legais, para conta de titularidade do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - PRODEF, CNPJ 09.***.***/0001-80, no Banco de Brasília S.A. (070), agência 100, conta 013.251-7, independentemente de preclusão.
Concedo à exequente (Ize) para comprovar o recolhimento das custas complementares, tendo em vista que o valor indicado na guia é inferior ao valor do crédito a executar, no prazo de 5 dias.
I. -
22/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:35
Outras decisões
-
21/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/08/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, requerido pela Defensoria Pública do DF em face da autora.
Retifique-se a classe processual.
Intime-se a executada, pelo DJ, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pela exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
25/07/2024 10:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:39
Deferido o pedido de SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (REU).
-
12/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 5º Andar, Ala B, sala 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS O Dr.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Exmo.
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0733313-33.2023.8.07.0001, movida por AUTOR: IZE GESTAO EMPRESARIAL LTDA contra REU: SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS LTDA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação de [SELECIONE A PARTE], para recolher custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF, em 9 de julho de 2024.
Eu, CAMILLA SILVEIRA BARBOSA NOBRE, Estagiário Cartório, expeço o presente, por determinação do MM.
Juiz de Direito e a Diretora de Secretaria, IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA, o assina eletronicamente.
IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
10/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 10:08
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 08:04
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
18/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 05:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 05:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/04/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:37
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 09:40
Expedição de Edital.
-
21/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
27/10/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733313-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IZE GESTAO EMPRESARIAL LTDA REU: SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Diante do resultado negativo da diligência ID Num. 170790049 , referente ao Mandado de ID Num. 168654174 (SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS LTDA - Rua da Vitória da Ceasa, 0, CEASA, SALVADOR - BA, 41400-025), atualizo a lista de endereços diligenciados nos presentes autos: - Mandado ID Num. 168654174 (SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS LTDA - Rua da Vitória da Ceasa, 0, CEASA, SALVADOR - BA, 41400-025) - (170790049 - Endereço insuficiente) Considerando que o endereço foi diligenciado, restando infrutíferas as tentativas, fica a parte autora intimada a promover a citação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 5 de setembro de 2023.
CAMILLA SILVEIRA BARBOSA NOBRE Estagiário Cartório -
05/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/08/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:15
Deferido o pedido de IZE GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
11/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/08/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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