TJDFT - 0705262-04.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705262-04.2017.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A.
Polo passivo: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa RENAJUD e após arquivem-se os autos. .
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 17:25:43.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
29/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705262-04.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, ANGELO MELO CARDOSO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Alega o embargante que a sentença foi omissa, pois não analisou as diligências realizadas pelo credor para localização de bens penhoráveis, o que afasta a inércia do exequente e, consequentemente, a prescrição intercorrente.
Da leitura dos embargos, observa-se que o credor pretende, em verdade, adequar o julgado ao seu particular entendimento.
Assim, conforme esclarecido na sentença embargada, a prescrição intercorrente não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
18/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:17
Declarada decadência ou prescrição
-
18/02/2025 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:26
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 07:42
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2024 19:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
21/04/2024 03:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:41
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705262-04.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, ANGELO MELO CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 172374990.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 17:59:25.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
19/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:08
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705262-04.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, ANGELO MELO CARDOSO SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (IDs 7326984) e foi suspenso por falta de bens em 1 de abril de 2019 (ID 31310320).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:49
Declarada decadência ou prescrição
-
21/08/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/07/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 21:42
Juntada de consulta renajud
-
19/02/2023 21:41
Juntada de consulta bacenjud
-
14/12/2022 20:54
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 20:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 21:30
Recebidos os autos
-
30/05/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 22:21
Recebidos os autos
-
21/02/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 22:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:53
Juntada de comunicações
-
26/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:37
Expedição de Ofício.
-
22/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2021 17:21
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 19:55
Recebidos os autos
-
13/07/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2021 15:44
Processo Desarquivado
-
28/05/2021 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2021 14:13
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:46
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
22/03/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 08:54
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2020 08:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 15:45
Recebidos os autos
-
19/10/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ANGELO MELO CARDOSO em 16/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 12:41
Recebidos os autos
-
22/09/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 12:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/09/2020 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:37
Publicado Despacho em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 22:51
Recebidos os autos
-
31/08/2020 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2020 19:33
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 23:50
Recebidos os autos
-
12/07/2020 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 23:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 18:48
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/06/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 16:24
Expedição de Ofício.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 16:09
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/05/2020 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 07:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 06:36
Decorrido prazo de PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP em 12/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 06:36
Decorrido prazo de ANGELO MELO CARDOSO em 12/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 06:19
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 18:12
Recebidos os autos
-
01/04/2019 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2019 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 04:02
Publicado Decisão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 15:49
Recebidos os autos
-
31/01/2019 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2018 22:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 18:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 04:08
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
21/11/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2018 03:44
Decorrido prazo de PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP em 16/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 19:12
Recebidos os autos
-
12/11/2018 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2018 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 03:30
Publicado Certidão em 23/10/2018.
-
23/10/2018 03:30
Publicado Certidão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 19:44
Recebidos os autos
-
17/10/2018 19:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2018 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 04:58
Publicado Despacho em 30/08/2018.
-
29/08/2018 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 17:29
Recebidos os autos
-
24/08/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2018 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 20:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 04:23
Publicado Certidão em 14/06/2018.
-
14/06/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 03:38
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
29/05/2018 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 19:17
Recebidos os autos
-
25/05/2018 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2018 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 04:20
Publicado Despacho em 09/05/2018.
-
09/05/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 12:19
Recebidos os autos
-
04/05/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2018 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 22:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 18:30
Publicado Decisão em 09/04/2018.
-
07/04/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 11:37
Recebidos os autos
-
23/03/2018 11:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/03/2018 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 03:25
Publicado Despacho em 07/02/2018.
-
07/02/2018 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 16:07
Recebidos os autos
-
31/01/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 17:09
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2017 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 02:31
Publicado Decisão em 10/10/2017.
-
09/10/2017 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2017 11:47
Recebidos os autos
-
30/09/2017 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2017 16:08
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2017 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2017 13:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2017 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2017 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2017 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2017.
-
07/07/2017 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2017 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2017 18:15
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 18:15
Expedição de Mandado.
-
06/06/2017 14:41
Recebidos os autos
-
06/06/2017 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2017 17:21
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2017 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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