TJDFT - 0728946-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728946-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELVIA ROSSANA MOREIRA DE MAGALHAES ROCHA EXECUTADO: STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME, ALDO CESAR DA SILVA, MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte exequente em ID 230783413 e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único, e 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Desnecessária a anuência da parte executada, porquanto não foram opostos embargos, podendo o credor livremente desistir da execução.
Os fatos noticiados pela exequente, indicativos de fraude documental e processual, são graves e devem ser apurados na esfera competente, não sendo esta a via adequada para a instrução e julgamento de eventuais ilícitos penais ou administrativos.
Custas, se houver, pela parte exequente.
Sem honorários.
Desconstituam-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALDO CESAR DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELVIA ROSSANA MOREIRA DE MAGALHAES ROCHA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:43
Outras decisões
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28/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ALDO CESAR DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
08/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 07:28
Deferido o pedido de ELVIA ROSSANA MOREIRA DE MAGALHAES ROCHA - CPF: *81.***.*00-10 (EXEQUENTE).
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06/01/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/01/2025 22:02
Recebidos os autos
-
05/01/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALDO CESAR DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDO CESAR DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELVIA ROSSANA MOREIRA DE MAGALHAES ROCHA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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01/09/2024 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ALDO CESAR DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ALDO CESAR DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728946-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELVIA ROSSANA MOREIRA DE MAGALHAES ROCHA EXECUTADO: STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME, ALDO CESAR DA SILVA, MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO A fim de não inviabilizar a atividade da empresa executada, defiro a penhora de 30% dos valores remanescentes que STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA – ME, CNPJ: 04.***.***/0001-10 tem a receber no que se refere aos contratos firmados com a Amazonas Energia S.A.
Confiro à presente decisão FORÇA MANDADO DE PENHORA E INTIMAÇÃO, que deverá ser cumprido junto a AMAZONAS ENERGIA S/A, via e-mail marcio.zimmermann@amazonasenergia e maria.moraes@amazonasenergia e ainda, via postal com aviso de recebimento para o endereço Av.
Djalma Batista, 4400 - Unidade 2 - Flores, Manaus - AM, CEP 69058-807.
Os intimados, pessoas jurídicas e físicas, deverão se atentare que o pagamento de forma diversa do ora determinado ensejará a aplicação do disposto no art. 312 do Código Civil.
Conste do mandado que os depósitos, na fração de 30% (trinta por cento) dos pagamentos que porventura couberem à empresa executada, deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial", de modo que os valores fiquem vinculados à presente execução (0731906-94.2020.8.07.0001).
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, encontra-se em funcionamento no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h).
Sem prejuízo: a) Traga o exequente aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias; b) Promova o CJUVETECA o cadastramento, enquanto terceira interessada nos autos, de AMAZONAS ENERGIA S/A (CNPJ: 02.***.***/0001-20), expedindo-se o necessário.
A fim de dar efetividade, confiro à presente decisão força de ofício, o qual deverá ser encaminhado, pelo CJUVETECA, para AMAZONAS ENERGIA S/A, via e-mail marcio.zimmermann@amazonasenergia e maria.moraes@amazonasenergia e ainda, via postal com aviso de recebimento para o endereço Av.
Djalma Batista, 4400 - Unidade 2 - Flores, Manaus - AM, CEP 69058-807.
A executada fica intimada, desde logo, por meio de seu advogado, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 11:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:24
Deferido em parte o pedido de ELVIA ROSSANA MOREIRA DE MAGALHAES ROCHA - CPF: *81.***.*00-10 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ALDO CESAR DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:36
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALDO CESAR DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728946-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELVIA ROSSANA MOREIRA DE MAGALHAES ROCHA EXECUTADO: STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME, ALDO CESAR DA SILVA, MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO I.
Defiro em parte o pedido de ID 204369459.
Autorizo o exequente a reiterar o ofício enviado à empresa AMAZONAS ENERGIA S/A, fazendo constar no expediente que o descumprimento imotivado de decisões judiciais configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, a ser apurado através da instauração do respectivo Inquérito Policial pela autoridade competente, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) o valor da causa, na forma do art. 77, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil.
II.
Obtidas as respostas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, sob pena de suspensão e posterior arquivamento provisórios dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de ELVIA ROSSANA MOREIRA DE MAGALHAES ROCHA - CPF: *81.***.*00-10 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728946-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELVIA ROSSANA MOREIRA DE MAGALHAES ROCHA EXECUTADO: STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME, ALDO CESAR DA SILVA, MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO A parte executada requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sustentando encontrar-se em estado de insuficiência econômica, de modo que não teria condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
De acordo com o art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Para tanto, deve a parte requerê-la, sendo atribuída à declaração de hipossuficiência econômica, deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa de veracidade, consoante a jurisprudência consolidada do c.
STJ quanto à interpretação do art. 99, § 3º, do CPC/15.
Como tal, pode o magistrado afastar a referida presunção iuris tantum, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 2.
No presente caso, a Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos negou o benefício da justiça gratuita ao concluir que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo. 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. 4. (...) 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)Grifou-se Na falta de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador, este Juízo passou a adotar, como norte orientador para se aferir a situação de insuficiência econômico-financeira dos postulantes das benesses da Justiça Gratuita, os parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal para a concepção de hipossuficiência apta a admitir a assistência judiciária gratuita, os quais, nos termos das Resoluções n.º 140/2015 e n.º 271/2023, atualmente são fixados em 05 (cinco) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, em relação aos executados ALDO CESAR DA SILVA (CPF: *24.***.*36-68) e MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA (CPF: *65.***.*03-87), verifica-se que, pela declaração de Imposto de Renda, eles auferiram em 2023 renda anual de R$ 53.525,46 e R$ 15.624,00, respectivamente, o que corresponde aproximadamente R$ 4.460,45 e R$ 1.302 por mês, estando, portando, abaixo de 05 (cinco) salários-mínimos.
Em relação a executada STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME (CNPJ: 04.***.***/0001-10), deve se ressaltar que ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a presunção de veracidade à alegada hipossuficiência financeira não se aplica ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, consoante se infere do enunciado da Súmula nº 481, do c.
STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
No mesmo sentido, a reiterada jurisprudência do c.
STJ, segundo a qual “a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ.”(AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) No caso em apreço, pelo balancete patrimonial juntado pela empresa devedora STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME (CNPJ: 04.***.***/0001-10) (Id. 197248093), verifica-se que a pessoa jurídica dispõe de passivos no valor de e R$ - 2.987.568,74 (Dois Milhões novecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), fato que comprova a hiposuficiência econônica da referida empresa.
Pelo exposto, defiro o benefício da justiça gratuita para os executados da presente execução.
Certifico que nessa oportunidade procedi a anotação de justiça gratuita nos presentes autos.
Preclusa da decisão, prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 196782161.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALDO CESAR DA SILVA - CPF: *24.***.*36-68 (EXECUTADO), MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *65.***.*03-87 (EXECUTADO), STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de ELVIA ROSSANA MOREIRA DE MAGALHAES ROCHA em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 21:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALDO CESAR DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:43
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:43
Outras decisões
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14/05/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 07:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 07:39
Outras decisões
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07/03/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728946-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELVIA ROSSANA MOREIRA DE MAGALHAES ROCHA EXECUTADO: STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME, ALDO CESAR DA SILVA, MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA DESPACHO Ao exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ELVIA ROSSANA MOREIRA DE MAGALHAES ROCHA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728946-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ELVIA ROSSANA MOREIRA DE MAGALHAES ROCHA - CPF/CNPJ: *81.***.*00-10 Parte ré: STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-10, ALDO CESAR DA SILVA - CPF/CNPJ: *24.***.*36-68 e MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF/CNPJ: *65.***.*03-87 DECISÃO Concedo à exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento nos endereços: Nome: STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME Endereço: EQS 414/415, 15, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70297-400 Nome: ALDO CESAR DA SILVA Endereço: Rua Doutor Ettiene Loures, 115, Ipiranga, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36031-500 Nome: MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA Endereço: Rua Doutor Ettiene Loures, 98, Ipiranga, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36031-500 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 10.506.668,20 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.506.668,20, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165025391 Petição Inicial Petição Inicial 23071119491778200000151634119 165025393 1 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO ELVIA Procuração/Substabelecimento 23071119491799100000151634121 165025394 2 - Documento Elvia Documento de Identificação 23071119491818100000151634122 165028396 4 - CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDA Contrato 23071119491836500000151634124 165028397 5 - CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA II Anexo 23071119491860800000151634125 165028398 6 - CALCULO 2012 Anexos da petição inicial 23071119491883600000151634126 165028399 7 - CALCULO 2017 Anexos da petição inicial 23071119491899100000151634127 165028401 8 - CALCULO 2023 Anexo 23071119491916900000151634129 165028400 9 - NOMEAÇÃO INVENTARIANTE Documento de Comprovação 23071119491935500000151634128 165028402 10 - CERTIDÃO DE OBITO JOSE DA SILVA Anexo 23071119491954100000151634130 165028403 11 - NOT E AR STAR Outros Documentos 23071119491970100000151634131 165028404 12 - NOT E AR ALDO Anexo 23071119492006100000151634132 165028405 13 - NOT E AR MARIA ALAIDE Anexo 23071119492026300000151634133 165028407 14 - NOT E AR SIMONE Anexo 23071119492046200000151634135 167086242 Decisão Decisão 23073120555017900000153457120 167086242 Decisão Decisão 23073120555017900000153457120 167298150 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080200463933600000153641068 167369537 Petição Petição 23080215415359700000153706173 169156992 Despacho Despacho 23082109252239900000155291558 170557202 Decisão Decisão 23083116015469900000156529279 170557202 Decisão Decisão 23083116015469900000156529279 170784993 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090200460667900000156733434 170453859 Certidão Certidão 23091219500336000000156442641 171732954 0728946-63.2023.8.07.0001 Anexo 23091219500414300000157572859 171968746 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23091416495100000000157784345 172338849 Decisão Decisão 23091821394607400000158113002 172338849 Decisão Decisão 23091821394607400000158113002 172540709 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092010151056400000158294150 174981157 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23101114521300000000160456296 175199529 Decisão Decisão 23101618494003600000160653447 175199529 Decisão Decisão 23101618494003600000160653447 175940889 Petição Petição 23102311591237700000161310513 175940890 Procuração Procuração/Substabelecimento 23102311591316500000161310514 175942295 02 - CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Identificação 23102311591357700000161310519 175942297 03 - CONTRACHEQUES APOSENTADORIA Outros Documentos 23102311591410400000161310521 175942303 04 - RECEITUARIOS Outros Documentos 23102311591445800000161310526 175942305 05 - EXAMES Outros Documentos 23102311591487000000161310528 175942306 06 - TRATAMENTOS Outros Documentos 23102311591534100000161310529 176561249 Decisão Decisão 23102714550452100000161846575 176561249 Decisão Decisão 23102714550452100000161846575 176817556 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23103103043205600000162083697 179350012 Petição Petição 23112416164417200000164327742 179350040 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Identificação 23112416164574900000164327769 179350042 CONTRACHEQUES APOSENTADORIA Documento de Comprovação 23112416164656100000164327771 179351366 EXAMES Outros Documentos 23112416164706100000164329094 179351368 RECEITUARIOS Outros Documentos 23112416164781600000164329096 179351372 TRATAMENTOS Outros Documentos 23112416164920100000164329100 179351353 DOCUMENTO VEICULO Documento de Comprovação 23112416164982900000164327782 179351371 TABELA FIPE Outros Documentos 23112416165029500000164329099 -
22/01/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 20:10
Recebidos os autos
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18/01/2024 20:10
Deferido o pedido de ELVIA ROSSANA MOREIRA DE MAGALHAES ROCHA - CPF: *81.***.*00-10 (EXEQUENTE).
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27/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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16/10/2023 20:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:49
Outras decisões
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11/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/10/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 21:39
Recebidos os autos
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18/09/2023 21:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/09/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/09/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 19:50
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728946-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELVIA ROSSANA MOREIRA DE MAGALHAES ROCHA EXECUTADO: STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME, ALDO CESAR DA SILVA, MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ELVIA ROSSANA MOREIRA DE MAGALHAES ROCHA em face de STAR SEGUR ENGENHARIA LTDA - ME, ALDO CESAR DA SILVA e MARIA ALAIDES DE OLIVEIRA PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
O processo foi originalmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que reconheceu de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do título executado nos presentes autos (ID 165028396, cláusula 1.11. e ID 165028397, cláusula 1.13.) e declinou da competência para este Juízo, considerando tratar-se da localidade sede da pessoa jurídica executada. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, com a devida vênia ao entendimento da i.
Magistrada da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
No caso, as partes contratantes elegeram o foro de Brasília/DF como competente para dirimir questões atinentes ao título de crédito livremente firmado (ID 165028396, cláusula 1.11. e ID 165028397, cláusula 1.13.).
Nesse cenário e no contexto da competência relativa – situação evidenciada no presente caso –, o art. 63 do CPC dispõe a respeito da possibilidade de as partes elegerem o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, desde que conste de instrumento escrito e se refira expressamente a determinado negócio jurídico, bem como sobre a permissão de o juiz reputar ineficaz tal disposição contratual de modo a determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio do demandado, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a eleição de foro consta de instrumento escrito e alude expressamente a negócio jurídico específico, visto que o objeto do contrato havido entre as partes é um instrumento particular de confissão e renegociação de dívida, devidamente assinado pelos devedores e por duas testemunhas.
Assim, produzindo efeito a eleição de foro, o declínio da competência, de ofício, somente seria possível caso verificada, de plano, a abusividade da citada cláusula.
Entretanto, não se identifica razão para aplicação da excepcionalidade constante do art. 63, 3º, do CPC.
Naturalmente, isso ocorre quando o foro de eleição por manifestamente prejudicial ao exercício da ampla defesa da parte executada.
No caso, não se pode concluir, de antemão, que a manutenção dos autos no Juízo de Brasília implicaria prejuízo na tutela da defesa dos interesses dos executados em razão de especial dificuldade de acesso à justiça.
Ademais, não se revela possível extrair que os executados se encontrem em situação de vulnerabilidade a ponto de justificar a presunção de que as disposições contratuais não foram fixadas de forma livre, de acordo com a autonomia da vontade.
Desta feita, evidenciada a natureza relativa da competência territorial para o processamento e julgamento da ação de execução fundada em documento devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, bem como a validade formal da cláusula de eleição de foro, revela-se inadmissível a declaração de ofício da incompetência pelo magistrado.
Nessa perspectiva, a respeitável decisão que declinou de ofício de competência relativa e afastou a prevalência do foro de eleição apartou-se do entendimento dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo os quais, o declínio depende de provocação do interessado.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial prestigia a liberdade das partes, salvo na hipótese de abusividade da cláusula de eleição de foro em que é permitido ao juiz, de ofício, determinar a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu.
Art. 63, § 3º, CPC. 2.
O reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro previsto no §3º do referido artigo somente se dá no caso em que o foro escolhido for em outra unidade da federação e causar dificuldade na defesa do réu. 3.
Tratando-se a hipótese dos autos de ação de despejo fundada em contrato de locação impõe-se regra de competência territorial e relativa descrita no artigo 58, II da Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991, que dispõe que o foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar ações pertinentes ao contrato de locação, salvo se outro houver sido eleito no contrato. 4.
No caso, evidenciado que o imóvel está localizado na área do foro do Juízo Suscitado, não se revelando uma escolha de maneira aleatória, e ausente qualquer elemento que aponte abusividade da cláusula ou circunstância que obste o direito de defesa, deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação.
Precedentes desta Câmara. 5.
Conflito negativo conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1686748, 07061724220238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU INEFICÁCIA.
INADEQUAÇÃO.
I.
A competência para conhecer e julgar ação de cobrança calcada em contrato civil é de ordem territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, razão por que não pode ser controlada de ofício pelo juiz.
II.
Ressalvadas as exceções legais, a incompetência territorial não pode ser conhecida ex officio, cabendo ao réu argui-la "como questão preliminar de contestação", a teor do que dispõem os artigos 64, caput e § 1º, e 65, caput, do Código de Processo Civil.
III.
O artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o pronunciamento de ofício da ineficácia de cláusula de eleição de foro abusiva, ou seja, de cláusula de eleição de foro imposta por um dos contratantes de maneira a prejudicar o exercício do direito de defesa pelo outro contratante, não outorgando ao juiz a prerrogativa de declarar ineficaz cláusula de eleição de foro mediante arguição genérica de abusividade, muito menos para declinar da competência para o foro do domicílio do próprio autor da demanda.
IV.
A eleição de foro convencionada em contrato paritário, civil ou empresarial, não pode ser considerada ineficaz pelo simples fato de que não coincide com as regras de competência da legislação processual ou da legislação de organização judiciária.
V.
Salvo nas hipóteses em que representar grave acinte à boa-fé objetiva ou à função social do contrato e, ao mesmo tempo, impor grande dificuldade de defesa à parte demandada, deve ser respeitada a eleição de foro regularmente convencionada em contratos civis e empresariais, presente o princípio da intervenção mínima consagrado nos artigos 113 e 421-A do Código Civil.
VI.
A cláusula de eleição serve exatamente ao propósito dos contratantes de escolher o foro onde serão dirimidos os litígios oriundos do contrato, não havendo nada de ilegal ou abusivo na eleição de foro que não corresponda ao local da celebração do contrato, ao local do cumprimento das obrigações ou ao domicílio os contratantes.
VII.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1662167, 07390721520228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não se tratando de relação de consumo, mas de vínculo de natureza negocial a envolver partes plenamente capazes, não é permitido ao juiz pronunciar de ofício a incompetência relativa, mas apenas pela iniciativa e vontade das partes.
Aliás, de acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Nesse contexto, devem prevalecer as regras livremente pactuadas entre as partes, inclusive aquela que estabelece o foro para resolução de eventual conflito entre contratantes, não havendo que se falar em violação ao princípio do Juiz Natural.
Por fim, registre-se que neste Juízo tramitam aproximadamente 7.000 (quatro mil processos), muitos deles de elevada complexidade.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao e.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT.
Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia da íntegra do processo.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/08/2023 16:01
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/08/2023 16:01
Suscitado Conflito de Competência
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30/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ELVIA ROSSANA MOREIRA DE MAGALHAES ROCHA em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:25
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 20:55
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:55
Declarada incompetência
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12/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/07/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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