TJDFT - 0708162-38.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL OLIVEIRA COELHO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708162-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: ALEX SANDRO ALVES DE SOUZA, ALINE SANTOS DE MELLO CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
05/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHAEL OLIVEIRA COELHO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708162-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: ALEX SANDRO ALVES DE SOUZA, ALINE SANTOS DE MELLO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: RAPHAEL OLIVEIRA COELHO, em face de REQUERIDO: ALEX SANDRO ALVES DE SOUZA, ALINE SANTOS DE MELLO.
Ocorre que, apesar das diversas tentativas de citação do requerido, o autor permaneceu inerte e não adotou as diligências necessárias para viabilizar a citação, conforme determinação deste Juízo (Id. 206943058,206943058 ).
DECIDO.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando estiver ausente algum pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação é ato indispensável à formação válida do processo executivo, sendo pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, caput, do CPC).
A ausência da citação impede a constituição da relação processual e, consequentemente, o prosseguimento da execução.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO DO RÉU NÃO PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu a relação jurídica processual originada por ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, ao considerar a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante manteve-se inerte. 3.1.
Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00013553220178070017 1414673, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ANDAMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABIMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Instada a parte autora a promover o andamento do feito, indicando o endereço correto para citação da parte ré, permanecendo o autor inerte, o feito será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição da relação processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. É dever do autor cooperar com o juízo para obter em tempo razoável decisão de mérito, devendo promover os atos necessários para o desenvolvimento do processo e promover a citação, conforme se depreende do artigo 6º, do Código de Processo Civil. 3.
A intimação pessoal da parte autora só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, ambos do artigo 485, do Código de Processo Civil, ou seja, a imposição de prévia intimação pessoal do autor, para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, é prevista apenas no caso de o processo ficar paralisado por mais de um ano, devido a negligência das partes e na hipótese de a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, conforme o que dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07106630720198070009 1617186, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Cumpre ressaltar que o artigo 240, § 1º, do CPC, estabelece que, sem a citação, não se opera a interrupção da prescrição.
No caso em questão, não houve interrupção da prescrição em razão da inércia do autor, que não cumpriu as determinações necessárias para a efetivação da citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos processuais, em especial a falta de citação do requerido, não se operando, portanto, a interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
08/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RAPHAEL OLIVEIRA COELHO em 07/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708162-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: ALEX SANDRO ALVES DE SOUZA, ALINE SANTOS DE MELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados para ALEX SANDRO ALVES DE SOUZA e ALINE SANTOS DE MELLO de ID's. 199136220 e 199136219, retornaram sem o devido cumprimento.
De ordem, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 200458653 e 200458652), bem como para dar andamento ao feito.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:42
Mandado devolvido dependência
-
06/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RAPHAEL OLIVEIRA COELHO em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de RAPHAEL OLIVEIRA COELHO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:58
Outras decisões
-
07/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0708162-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: ALEX SANDRO ALVES DE SOUZA, ALINE SANTOS DE MELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os AR/MP's, referente aos mandados de ID 178492481 e 178492482 para ALEX SANDRO ALVES DE SOUZA e outros, retornaram, sem cumprimento, com as observações "mudou-se", em ambos.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 185003782).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, às 14:06:52.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
31/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:37
Outras decisões
-
10/11/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:22
Declarada incompetência
-
09/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/10/2023 17:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708162-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAPHAEL OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: ALEX SANDRO ALVES DE SOUZA, ALINE SANTOS DE MELLO DECISÃO A parte autora apresentou emenda insuficiente à inicial, tendo em vista que não esclareceu a aplicação do CDC ao presente caso.
Os documentos de ID 171700769 e 171700772 não caracterizam os requeridos como fornecedores, nos moldes do art. 3º, caput, do CDC, considerando a ausência de comprovação do profissionalismo da atividade de comercialização da parte ré.
Ademais, ressalta-se que o contato com a parte ré ocorreu através do site OLX, o qual é comumente usado para a realização de compras e vendas esporádicas por pessoas, e não sob o contexto consumerista.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial para esclarecer novamente a aplicabilidade do CDC ao presente caso.
Faculto à parte autora a modificação da petição inicial, apresentando fundamentação diversa, alheia à legislação consumerista.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
14/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/09/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708162-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAPHAEL OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: ALEX SANDRO ALVES DE SOUZA, ALINE SANTOS DE MELLO DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. (ii) esclarecer a aplicabilidade do CDC ao presente caso, trazendo aos autos documentos que demonstrem a relação consumerista e comprovem a compra e venda de veículo impugnada. (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708651-84.2023.8.07.0007
Ricardo da Silva Neves
Henrique da Silva Goes
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 11:06
Processo nº 0710700-26.2022.8.07.0010
Antonio Clenio de Araujo Almeida
Mariangela de Souza Silva Oliveira
Advogado: Diego Porto Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 13:00
Processo nº 0709916-24.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Maicon Elias Batista de Jesus
Advogado: Celso Daniel Lelis Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 20:20
Processo nº 0714955-07.2020.8.07.0007
Bem Viver Ambientes Planejados LTDA - ME
Maria de Lourdes Alves de Almeida
Advogado: Keille Costa Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2020 19:11
Processo nº 0736302-64.2023.8.07.0016
Lara Liz Leite Machado Amorim
Condominio do Edificio The Sun
Advogado: Lara Liz Leite Machado Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 17:58