TJDFT - 0709916-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:24
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0709916-24.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Receptação (3435) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAICON ELIAS BATISTA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MAICON ELIAS BATISTA DE JESUS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput; e 311, §2º, inciso III, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que em local que não de pode precisar e, em circunstâncias ainda não totalmente esclarecidas, o denunciado, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, e no dia 24 de maio de 2023, por volta de 17h20, na via pública da QNL 28, em Taguatinga/DF, conduziu o veículo Fiat/Mobi “Like”, cor vermelha, ostentando a placa falsa PBR 8246-DF (placa verdadeira PBI 9789-DF), sabendo ser produto de crime, uma vez que o referido veículo havia sido furtado em 7 de março de 2023.
Consta, ainda, na denúncia que, nas mesmas circunstâncias acima indicadas, o denunciado, de forma consciente e voluntária, adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo automotor Fiat/Mobi “Like”, cor vermelha, ostentando placa de identificação adulterada.
Ao réu, preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória pelo Núcleo de Audiências de Custódia – NAC (ID 160032353).
A denúncia foi recebida em 31 de maio de 2023 (ID 160642601).
Devidamente citado pessoalmente (ID 162244513), o réu apresentou resposta à acusação (ID 164301166).
Decisão saneadora proferida em 28 de julho de 2023 (ID 166875542).
Realizadas audiências de instrução por videoconferência com o uso do software Microsoft TEAMS (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima do furto e cinco testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 171735955, 171735956, 171735957, 171735958, 171735959, 181756966 e 181756969).
Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 181723282).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela absolvição do réu, ao argumento de que há dúvida sobre o dolo da conduta por ele praticada (ID 185630287).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu, sob a alegação de que o réu não sabia da origem ilícita do veículo (ID 187093801). É o relatório.
Decido.
Do exame da prova produzida nos autos, verifico que a materialidade delitiva não está devidamente comprovada nos autos, havendo fundada dúvida se o réu tinha o conhecimento da origem ilícita do veículo, o que deve ensejar a sua absolvição, conforme, inclusive, foi requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais.
A vítima do furto relatou que seu veículo foi subtraído quando estava no estacionamento do seu local de trabalho e que o bem foi localizado cerca de três meses depois.
Ressaltou que quando foi encontrado o seu carro ostentava uma placa clonada e os pneus haviam sido trocados.
Pontuou que seu veículo, atualmente, está avaliado em R$ 38.000,00.
O policial militar Carlos Eduardo, ao ser ouvido em juízo, disse que estava em patrulhamento e, ao avistar o veículo com características semelhantes a um que estava com restrição de roubo/furto, resolveu averiguar a situação.
Afirmou que realizou a consulta da placa e não havia restrição, mas ao fazer a consulta pelo número do chassi, verificou que o carro era produto de roubo ou de furto.
Destacou que o réu apresentou um CRLV com a placa que o automóvel ostentava, porém ela não era a placa original.
Mencionou que o réu se apresentou como o proprietário do veículo e alegou tê-lo adquirido na cidade de Valparaíso/GO, mas não apresentou maiores informações sobre o vendedor.
Já o policial militar Luiz Filipe, em seu depoimento judicial, esclareceu que estava em patrulhamento, quando avistou o veículo conduzido pelo réu, o qual possuía características semelhantes com um objeto de roubo/furto, conforme informação recebida via rádio.
Salientou que, após consultar a placa, não constatou restrição, porém quando conferiu o número do chassi pelo vido, este não bateu com a placa.
Ressaltou que resolveu fazer a abordagem e o réu se identificou como o proprietário do carro, alegando tê-lo comprado poucos dias antes na cidade de Valparaíso/GO.
Declarou que a placa que o veículo ostentava era clonada e que o réu apresentou uma cópia de CRLV, no qual constava a placa falsa.
A testemunha de defesa Cleuber, nas declarações prestadas na audiência de instrução, relatou apenas as informações que foram repassadas pelo próprio réu de como ele teria adquirido o veículo.
Da mesma forma, as testemunhas de defesa Natanael e Cleiton, ao serem ouvidas em juízo, não trouxeram qualquer contribuição relevante para o esclarecimentos dos fatos, limitando-se a reproduzir as informações repassadas pelo próprio réu de como teria ocorrido a transação relativa à compra do veículo.
No seu interrogatório judicial, o réu negou ter conhecimento da origem ilícita do bem.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, tenho a concordar com os argumentos lançados pelo Ministério Público nas suas alegações finais, ao sustentar que “apesar da negociação feita sem maiores cautelas por parte do acusado, nota-se, ao menos parcialmente, alguma verossimilhança em sua alegação ao revelar desconhecer que o carro seria produto de furto ou que tivesse ciência da adulteração, notadamente pela indicação, ainda que frágil, da pessoa de quem teria adquirido o veículo.
Nota-se que a indicação dessa pessoa ocorreu já na lavratura do auto de prisão em flagrante, tendo sido juntados documentos no decorrer da ação, ainda que que um pouco frágeis, a vincular essa pessoa com o negócio”.
Constata-se, portanto, dos depoimentos colhidos em juízo, que, no mínimo, há dúvidas sobre o alegado dolo do réu em adquirir e receber, em proveito próprio, o veículo, sabendo ser ele produto de crime anterior.
Assim, diante da ausência de outros elementos de provas produzidos na fase processual, é crível que o réu tenha efetuado a consulta ao veículo e não tenha constatado qualquer restrição, uma vez que, como destacado pelo órgão acusatório em suas alegações finais, recebeu documentação do vendedor, ainda que precária, relativa à transação, o que lança fundadas dúvidas de que ele tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
Dessa forma, embora não se possa desprestigiar a tese incriminadora, que afirma o cometimento do delito narrado na denúncia, também não se pode depreender que o réu o tenha praticado, não se vislumbrando os indícios suficientes para um decreto condenatório.
Cabe consignar que, mesmo que se observe a presença de indícios de que o réu poderia ter cometido o crime em questão, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas.
O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu MAICON ELIAS BATISTA DE JESUS dos crimes a ele imputados na peça acusatória, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sem custas, em virtude da absolvição.
Diligencie a Secretaria no sentido de saber se o veículo apreendido no AAA de ID 159855489 foi restituído ao seu proprietário ou legítimo possuidor.
Desnecessária a comunicação da vítima sobre o resultado do julgamento, por se tratar do Estado.
Sem recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito com as comunicações pertinentes e cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 21 de fevereiro de 2024, 16:20:50.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
24/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 05:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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20/02/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709916-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAICON ELIAS BATISTA DE JESUS DESPACHO Dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA, 31 de janeiro de 2024, 13:34:32.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
02/02/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/01/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:37
Publicado Ata em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
13/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
27/10/2023 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 15:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
27/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
04/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0709916-24.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, considerando que a intimação da testemunha Luiz Junio se deu por Whatsapp (Id. 169173701), fica a Defesa intimada para fornecer o endereço da referida testemunha para a expedição do mandado de condução coercitiva.
Taguatinga-DF, 12 de setembro de 2023, 20:46:25.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
12/09/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/09/2023 20:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/09/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 00:50
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0709916-24.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, ante a petição de id. 169524042, intime-se a Defesa para informar o endereço da vítima, uma vez que não intimada (Id. 170346992) e o Ministério Público já manifestou por sua dispensa (Id. 168578963).
Taguatinga-DF, 1 de setembro de 2023, 13:54:26.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
01/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:29
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:50
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
04/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 22:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/07/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
07/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
06/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/05/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 14:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/05/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 15:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
29/05/2023 07:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/05/2023 21:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/05/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 11:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/05/2023 11:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/05/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 09:09
Juntada de gravação de audiência
-
26/05/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 16:06
Juntada de laudo
-
25/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/05/2023 09:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/05/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/05/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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