TJDFT - 0710700-26.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLENIO DE ARAUJO ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:52
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 15:07
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLENIO DE ARAUJO ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0710700-26.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CLENIO DE ARAUJO ALMEIDA EMBARGADO: MARIANGELA DE SOUZA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) propostos por ANTONIO CLENIO DE ARAUJO ALMEIDA em face de MARIANGELA DE SOUZA SILVA OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 159421383, exigindo que a parte embargante recolhesse as custas iniciais.
Regularmente intimada, a parte embargante permaneceu inerte, conforme certidão de ID 171046540. É o breve relatório.
DECIDO.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido. (20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) No presente caso, a parte embargante deixou de recolher as custas iniciais.
Portanto, a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 159421383.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte embargante.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Publique-se e intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:45
Indeferida a petição inicial
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05/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLENIO DE ARAUJO ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 06:12
Recebidos os autos
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23/05/2023 06:12
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLENIO DE ARAUJO ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:27
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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09/01/2023 16:37
Recebidos os autos
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09/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/11/2022 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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