TJDFT - 0708620-55.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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29/02/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708620-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: CLEUMA FERREIRA DE ALMEIDA Requerido(a): EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente (id 181162167), bem como pedido de retificação do polo passivo e de suspensão do feito aviado pela executada, fundamentado na decisão proferida no bojo dos autos eletrônicos de n 5194147-26.2023.8.13.0024, em 31/08/2023, nos quais foi deferido o processamento de recuperação judicial.
Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, pois a executada já está devidamente qualificada nos autos.
Noutro pórtico, a executada demonstrou que está em processo de recuperação judicial com pedido formalizado desde 29/08/2023, sem plano de recuperação aprovado até esta data.
O crédito deste processo foi constituído após referido pedido (29/11/2023 – id 181286738), o que o torna extraconcursal e leva ao entendimento de que os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação, sob pena de prejuízo ao cumprimento do plano a ser aprovado.
Nesse contexto, em que pese a determinação, pouco usual nos procedimentos de Recuperação Judicial, da diligência denominada constatação prévia, no que diz respeito aos atos processuais relacionados à recuperanda, mantém-se a observância ao disposto pelos arts. 67 e 84 da Lei 11.101/05, os quais obstam o início da fase de cumprimento de sentença neste feito, tendo em vista que a satisfação do crédito, mesmo extraconcursal, deverá seguir as determinações do Juízo da Recuperação, em procedimento próprio e em conformidade com a Lei 11.101/05.
Por isso, indefiro os pedidos aviados pela exequente quanto ao prosseguimento da execução e de medidas constritivas.
Sendo assim, determino a remessa destes autos à Contadoria para atualização do valor do débito (sem a multa prevista no art. 523, §1º, CPC), bem como seja, em seguida, oficiado ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, com referência ao processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, informando o valor do crédito a ser apurado pela Contadoria (com juros e correção monetária estabelecidos em sentença), em favor de CLEUMA FERREIRA DE ALMEIDA (CPF: *03.***.*69-01), para que os necessários atos de constrição sejam lá determinados até a integral satisfação.
Instrua-se o ofício com cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Após a expedição do referido ofício, tendo em vista a incompatibilidade da suspensão do feito com o procedimento célere do Juizado Especial Cível, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para eventual liberação de crédito em favor da exequente.
Publique-se e intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:58
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:12
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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11/12/2023 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CLEUMA FERREIRA DE ALMEIDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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06/11/2023 19:52
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2023 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de CLEUMA FERREIRA DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/10/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 07:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 02:46
Recebidos os autos
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18/10/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0708620-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: CLEUMA FERREIRA DE ALMEIDA Requerido(a): REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora pretende, a título de antecipação de tutela, seja a requerida compelida a emitir os bilhetes aéreos conforme prestação de serviços contratados.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, em que pese a relevância da argumentação expendida na inicial, mesmo porque a suspensão do cumprimento dos contratos é fato notório, é de se considerar que ninguém é obrigado a manter contratação, devendo suportar, se o caso, todas as consequências legais e contratuais decorrentes do inadimplemento contratual.
Além disso, importa registrar já existirem várias ações coletivas visando a obrigar a empresa requerida a emitir as passagens aéreas contratadas, de forma que eventual execução dos serviços, caso ocorra, abrangerá todos os contratos abarcados pela suspensão anunciada.
Assim, não sendo o caso de compelir a requerida a cumprir o contratado, resta à consumidora o direito de pleitear rescisão contratual, restituição do valor pago e eventuais perdas e danos, pois ela também não pode ser obrigada a aceitar a concessão de voucher, situação que somente se resolve após o contraditório ou mediante acordo.
Por fim, considerando a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais, necessário pontuar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida francamente excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95.
A opção pelo procedimento comum ou especialíssimo cabe exclusivamente à autora após ponderar qual alternativa considera mais apropriada para a solução da lide, levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências da lei.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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