TJDFT - 0706039-25.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
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16/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:38
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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10/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 01:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de ALCINA PEREIRA LIMA DE BRITO em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS RAMOS LIMA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de LELIANE RAMOS LIMA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de LEYDIANE RAMOS LIMA em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIA ANA RAMOS LIMA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706039-25.2022.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ALCINA PEREIRA LIMA DE BRITO REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO PEREIRA LIMA, ANTONIA ANA RAMOS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUANA RAMOS LIMA SENTENÇA Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo LEYDIANE RAMOS LIMA, LELIANE RAMOS LIMA e ANTÔNIO LUCAS RAMOS LIMA, conforme petição de ID 132163073.
Defiro aos réus o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
I.
Relatório.
ALCINA PEREIRA LIMA DE BRITO ajuizou ação de usucapião extraordinário de bens móveis em fave de ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA LIMA e ANTONIA ANA RAMOS LIMA, partes qualificadas nos autos.
Disse a autora ter adquirido o veículo marca Fiat, modelo Uno Vivace 1.0, cor vermelha, ano/modelo 2014, chassi n. 9BD195102E0544028, Renavam *09.***.*27-21, porém utilizou o nome de seu irmão para obter o financiamento bancário.
Informou ter pagado as parcelas do financiamento e IPVA, bem como manteve o carro em adequadas condições de uso.
Sustentou preencher os requisitos previstos no art. 1.261 do CPC.
Requereu a procedência do pedido, a fim de ser declarada a propriedade do bem em seu favor.
Anexou documentos.
Manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento do feito, ID 125334632.
Citado o espólio de Antônio Pereira Lima, na pessoa da inventariante, ele, Leydiane Ramos Lima, Leliane Ramos Lima e Antônio Lucas Ramos Lima reconheceram a procedência do pedido, ID 132163073.
O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução, para oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial, ID 136136292.
Audiência de instrução realizada no dia 08/05/2023, conforme ata de ID 157858904.
Na oportunidade, foi ouvida apenas a testemunha Rosineide.
As partes e o Ministério Público apresentaram alegações finais orais.
Os réus reiteraram o reconhecimento da procedência do pedido e o Ministério Público opinou pela pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Verifico a presença dos pressupostos de existência e validade do processo.
Não há nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.
Não há mais matérias preliminares a serem analisadas, por isso passo ao julgamento do mérito. É reconhecido o interesse de agir da autora, no intuito de obter prestação jurisdicional que lhe declare a propriedade plena do veículo adquirido, porém não efetivada a transferência do registro junto ao DETRAN.
O interesse decorre da necessidade de regularização dos documentos do automóvel junto ao órgão de trânsito.
Embora seja certo que a propriedade sobre coisa móvel é adquirida no momento da tradição (Art. 1.267 do CC), a declaração sobre a aquisição da propriedade se faz necessária para o exercício pleno dos poderes do domínio, como a alienação do bem.
Convém destacar que a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição, conforme dogmática do art. 1.267, do Código Civil.
De qualquer sorte, o art. 1.261 do CC é enfático ao dispor que, “se a posse de coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé”.
Feito o registro, no que diz respeito à aquisição de veículo pela usucapião extraordinária, o Superior Tribunal de Justiça pontuou que só se pode falar em propriedade plena do bem quando efetivado o seu registro no DETRAN.
De fato, se o pretenso titular do automóvel não dispuser do registro, ele não poderá alienar ou gravar o bem, limitações estas que terminam por criar o interesse processual para o ajuizamento da ação de usucapião.
Vejamos: CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
VEÍCULO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE.
LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE PLENA.
SUCESSÃO DE PROPRIETÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. 1.
Ação de usucapião extraordinária ajuizada em 20.10.2011.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária, com a finalidade de reconhecimento do domínio de veículo e regularização do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito correspondente. 3.
Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. 4.
A ação de usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.261 do Código Civil, pressupõe posse da coisa móvel por cinco anos independentemente de justo título ou boa fé, e tem por objeto a declaração de aquisição de propriedade. 5.
Apesar da regra geral de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limita o exercício da propriedade plena, uma vez que torna impossível ao proprietário que não consta do registro tomar qualquer ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem. 6.
Possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos Estaduais de Trânsito competentes. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1582177/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016) Por fim, ressalto não haver notícia de que a autora tenha sido incomodada ou tenha sido contestado seu direito de posse, quer seja com o surgimento de outra pessoa se arvorando da qualidade de proprietário do bem, quer mediante o ajuizamento, contra si, de alguma demanda a esse respeito.
Assim, diante da inegável presença dos requisitos da usucapião ordinária, tenho que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Não houve resistência ao pedido da autora.
Ao contrários, os réus reconheceram a procedência do pedido.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer, em favor do Autor, a prescrição aquisitiva do domínio sobre o VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO UNO VIVACE 1.0, COR VERMELHA, ANO/MODELO 2014, CHASSI N. 9BD195102E0544028, RENAVAM *09.***.*27-21.
Em decorrência, RESOLVO o mérito da demanda, com arrimo no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, reduzido à metade conforme disposto no art. 90, § 4º do CPC, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da gratuidade de justiça.
Oficie-se ao DETRAN-DF, determinando a transferência do registro do veículo para o nome da parte Autora, condicionada ao pagamento do IPVA, licenciamento e eventuais multas por infrações de trânsito, bem como a vistoria prévia, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Transitada em julgado nesta data em face do reconhecimento da procedência do pedido.
Adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706039-25.2022.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ALCINA PEREIRA LIMA DE BRITO REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO PEREIRA LIMA, ANTONIA ANA RAMOS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUANA RAMOS LIMA SENTENÇA Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo LEYDIANE RAMOS LIMA, LELIANE RAMOS LIMA e ANTÔNIO LUCAS RAMOS LIMA, conforme petição de ID 132163073.
Defiro aos réus o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
I.
Relatório.
ALCINA PEREIRA LIMA DE BRITO ajuizou ação de usucapião extraordinário de bens móveis em fave de ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA LIMA e ANTONIA ANA RAMOS LIMA, partes qualificadas nos autos.
Disse a autora ter adquirido o veículo marca Fiat, modelo Uno Vivace 1.0, cor vermelha, ano/modelo 2014, chassi n. 9BD195102E0544028, Renavam *09.***.*27-21, porém utilizou o nome de seu irmão para obter o financiamento bancário.
Informou ter pagado as parcelas do financiamento e IPVA, bem como manteve o carro em adequadas condições de uso.
Sustentou preencher os requisitos previstos no art. 1.261 do CPC.
Requereu a procedência do pedido, a fim de ser declarada a propriedade do bem em seu favor.
Anexou documentos.
Manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento do feito, ID 125334632.
Citado o espólio de Antônio Pereira Lima, na pessoa da inventariante, ele, Leydiane Ramos Lima, Leliane Ramos Lima e Antônio Lucas Ramos Lima reconheceram a procedência do pedido, ID 132163073.
O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução, para oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial, ID 136136292.
Audiência de instrução realizada no dia 08/05/2023, conforme ata de ID 157858904.
Na oportunidade, foi ouvida apenas a testemunha Rosineide.
As partes e o Ministério Público apresentaram alegações finais orais.
Os réus reiteraram o reconhecimento da procedência do pedido e o Ministério Público opinou pela pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Verifico a presença dos pressupostos de existência e validade do processo.
Não há nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.
Não há mais matérias preliminares a serem analisadas, por isso passo ao julgamento do mérito. É reconhecido o interesse de agir da autora, no intuito de obter prestação jurisdicional que lhe declare a propriedade plena do veículo adquirido, porém não efetivada a transferência do registro junto ao DETRAN.
O interesse decorre da necessidade de regularização dos documentos do automóvel junto ao órgão de trânsito.
Embora seja certo que a propriedade sobre coisa móvel é adquirida no momento da tradição (Art. 1.267 do CC), a declaração sobre a aquisição da propriedade se faz necessária para o exercício pleno dos poderes do domínio, como a alienação do bem.
Convém destacar que a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição, conforme dogmática do art. 1.267, do Código Civil.
De qualquer sorte, o art. 1.261 do CC é enfático ao dispor que, “se a posse de coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé”.
Feito o registro, no que diz respeito à aquisição de veículo pela usucapião extraordinária, o Superior Tribunal de Justiça pontuou que só se pode falar em propriedade plena do bem quando efetivado o seu registro no DETRAN.
De fato, se o pretenso titular do automóvel não dispuser do registro, ele não poderá alienar ou gravar o bem, limitações estas que terminam por criar o interesse processual para o ajuizamento da ação de usucapião.
Vejamos: CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
VEÍCULO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE.
LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE PLENA.
SUCESSÃO DE PROPRIETÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. 1.
Ação de usucapião extraordinária ajuizada em 20.10.2011.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária, com a finalidade de reconhecimento do domínio de veículo e regularização do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito correspondente. 3.
Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. 4.
A ação de usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.261 do Código Civil, pressupõe posse da coisa móvel por cinco anos independentemente de justo título ou boa fé, e tem por objeto a declaração de aquisição de propriedade. 5.
Apesar da regra geral de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limita o exercício da propriedade plena, uma vez que torna impossível ao proprietário que não consta do registro tomar qualquer ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem. 6.
Possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos Estaduais de Trânsito competentes. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1582177/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016) Por fim, ressalto não haver notícia de que a autora tenha sido incomodada ou tenha sido contestado seu direito de posse, quer seja com o surgimento de outra pessoa se arvorando da qualidade de proprietário do bem, quer mediante o ajuizamento, contra si, de alguma demanda a esse respeito.
Assim, diante da inegável presença dos requisitos da usucapião ordinária, tenho que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Não houve resistência ao pedido da autora.
Ao contrários, os réus reconheceram a procedência do pedido.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer, em favor do Autor, a prescrição aquisitiva do domínio sobre o VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO UNO VIVACE 1.0, COR VERMELHA, ANO/MODELO 2014, CHASSI N. 9BD195102E0544028, RENAVAM *09.***.*27-21.
Em decorrência, RESOLVO o mérito da demanda, com arrimo no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, reduzido à metade conforme disposto no art. 90, § 4º do CPC, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da gratuidade de justiça.
Oficie-se ao DETRAN-DF, determinando a transferência do registro do veículo para o nome da parte Autora, condicionada ao pagamento do IPVA, licenciamento e eventuais multas por infrações de trânsito, bem como a vistoria prévia, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Transitada em julgado nesta data em face do reconhecimento da procedência do pedido.
Adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/05/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ALCINA PEREIRA LIMA DE BRITO em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/03/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2023 19:21
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/03/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:38
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 22:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de ALCINA PEREIRA LIMA DE BRITO em 08/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LIMA em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 00:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2022 23:27
Recebidos os autos
-
27/10/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de ALCINA PEREIRA LIMA DE BRITO em 17/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/09/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2022 00:12
Recebidos os autos
-
29/05/2022 00:12
Decisão interlocutória - recebido
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20/05/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 18:57
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/03/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 10:38
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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