TJDFT - 0732282-40.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:08
Arquivado Provisoramente
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03/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:17
Outras decisões
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06/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:53
Outras decisões
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14/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:14
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/07/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/07/2024 23:59.
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732282-40.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: LEILA FERREIRA BRITO, DENIVALDO SALES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME, em desfavor de LEILA FERREIRA BRITO e DENIVALDO SALES DA COSTA.
O exequente e o executado DENIVALDO SALES DA COSTA anexaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 203370963), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Referido acordo abrangeu parte do débito (R$ 20.000,00) e o exequente manifestou interesse de prosseguir o processo em relação à executada, quanto ao valor remanescente (R$ 8.504,90), uma vez que esta não participou do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação ao executado DENIVALDO SALES DA COSTA, nos termos do art. 356 c/c o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Como não foi estipulado no termo de acordo, proceda-se conforme o § 2º do art. 90 do CPC, devendo ser dividas igualmente as custas processuais.
Honorários na forma ajustada.
Após a preclusão desta decisão, dê-se baixa na parte DENIVALDO SALES DA COSTA.
Defiro a imediata restrição lançada ao veículo registrado em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Prossiga-se o feito em relação à executada LEILA FERREIRA BRITO.
Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0739293-61.2023.8.07.0000, que teve o provimento negado (ID 195525227), expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência da quantia de R$ 1.151,19, via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pelo exequente na petição de ID 173693914 (BANCO: NU Pagamentos (Banco 0260), AGÊNCIA: 0001, CONTA: 71448724-9, CHAVE PIX: (61) 983394612, TITULAR: Franciele Bittencourt Sociedade de Advocacia, CNPJ: 43.***.***/0001-50), referente aos valores descritos nos comprovantes de ID 170574817 e ID 170574818.
A procuração de ID 110814916 confere poderes à advogada para receber e dar quitação.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Concedo o prazo de 15 dias para que o credor apresente a planilha do valor remanescente e promova o andamento do feito por meio da indicação concreta de bens penhoráveis ou medida efetiva à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão por ausência de bens e arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:58
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:25
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:25
Determinada Requisição de Informações
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17/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:06
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:33
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:15
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2023 09:12
Juntada de Petição de laudo
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16/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732282-40.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: LEILA FERREIRA BRITO, DENIVALDO SALES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Houve 03 bloqueios da quantia total de R$ 1.151,19, em contas de titularidade dos executados, nas seguintes datas: 1) R$ 17,54, em 19/07/2023 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, titular: DENIVALDO SALES DA COSTA); 2) R$ 10,00, em 19/07/2023 (AME DIGITAL BRASIL IP LTDA, titular: LEILA FERREIRA BRITO); 3) R$ 1.123,65, em 02/08/2023 (BANCO DO BRASIL, titular: LEILA FERREIRA BRITO).
A executada LEILA FERREIRA BRITO insurgiu-se contra o bloqueio de maior valor descrito no item 3 acima, sob o fundamento de que a quantia é impenhorável, pois é proveniente de pensão alimentícia depositada em favor de suas filhas.
Para comprovar suas alegações, apresentou extrato bancário (ID 167387270, p. 6), em que demonstra que o bloqueio judicial incidiu sobre depósito de R$ 1.122,96, feito pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF, órgão empregador do genitor de uma de suas filhas, referente ao pagamento de pensão alimentícia.
Em resposta à impugnação, o exequente discorreu sobre a possibilidade de a penhora incidir sobre pensão alimentícia dos filhos que se beneficiaram com a prestação dos serviços educacionais, referente ao contrato que originou o débito objeto desta demanda.
Ao final, requereu a rejeição da impugnação e a manutenção da penhora.
Decido.
O salário e as verbas de caráter alimentar são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, todavia a simples notícia de que a conta corrente em que se deu o bloqueio para satisfação do crédito é destinada ao recebimento de pensão alimentícia não é suficiente para impedir a penhora.
Assim, caberia à devedora demonstrar que a verba bloqueada adveio de alimentos.
Pelo que se observa no extrato bancário apresentado, o valor bloqueado de fato recaiu sobre crédito realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF, uma vez que a conta bancária da executada pelo Banco do Brasil possuía um saldo no dia 05/07 no valor de R$ 0,65.
No dia 02/08/2023 houve o depósito do referido órgão no valor de R$ 1.122,96 e logo na sequência, sobreveio o bloqueio de R$ 1.123,65, na mesma data (02/08/2023).
No entanto, não há qualquer indicação de que a quantia recebida é proveniente de pensão alimentícia.
Registro que os documentos necessários à comprovação do direito devem ser anexados concomitantemente à apresentação da impugnação e no presente caso não há provas de que demonstre a origem da verba bloqueada, não sendo suficiente a cópia do extrato apenas sem a descrição da natureza da verba bloqueada.
Dessa forma, entendo que não restou comprovado que a importância constrita possui natureza salarial ou alimentar.
Diante de tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho a penhora efetivada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.151,19, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico via BANKJUS para a conta bancária a ser indicada pelo exequente, referente ao depósito discriminado nos comprovantes em anexo.
Fica o exequente intimado a informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado.
Caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito acima, preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento.
No mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:40
Indeferido o pedido de LEILA FERREIRA BRITO - CPF: *80.***.*10-91 (EXECUTADO)
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24/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA BRITO em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DENIVALDO SALES DA COSTA em 27/04/2023 23:59.
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08/04/2023 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2023 01:26
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA BRITO em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2023 10:23
Recebidos os autos
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26/03/2023 10:23
Outras decisões
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24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de DENIVALDO SALES DA COSTA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:57
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/03/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2023 14:34
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de DENIVALDO SALES DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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19/01/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:26
Publicado Sentença em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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03/12/2022 16:34
Recebidos os autos
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03/12/2022 16:34
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 03:06
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA BRITO em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de DENIVALDO SALES DA COSTA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/11/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/11/2022 15:02
Recebidos os autos
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15/11/2022 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/11/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 20:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 16:29
Recebidos os autos
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28/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA BRITO em 25/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/10/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de DENIVALDO SALES DA COSTA em 10/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 19:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 18:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 18:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 17:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 13:42
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 15:36
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/12/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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