TJDFT - 0726994-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de REINITA MIRANDA FUJINO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/04/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 08:35
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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10/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:47
Extinto o processo por desistência
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25/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726994-43.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: REINITA MIRANDA FUJINO REU: JOAO MARTINIANO DE SOUSA NETO DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a diligência de ID 188773669, informando se o imóvel foi desocupado e se está em sua posse, bem como indicando endereço atualizado para citação do réu.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 08:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/03/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 07:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de REINITA MIRANDA FUJINO em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0726994-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: REINITA MIRANDA FUJINO REU: JOAO MARTINIANO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O pedido de liminar já foi indeferido na decisão de ID 170583891.
Trata-se de pedido de despejo por falta de pagamento de imóvel locado para uso residencial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) Nome: JOAO MARTINIANO DE SOUSA NETO Endereço: QNM 5 Conjunto B, Lote 01 Apto 01, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-052 por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
O pedido de remessa dos autos ao contador não será considerado como intenção de pagamento.
A purgação da mora deverá ser realizada pelo devedor, a quem compete calcular o valor atualizado do débito, até a data do pagamento, arcando com o ônus decorrente de depósito em valor menor que o efetivamente devido.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Notifique(m) o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo Réu(é)(s) no presente processo, nele não poderão contestar, exceto para purgar a mora.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de REINITA MIRANDA FUJINO em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:50
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:50
Outras decisões
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04/01/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:33
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de REINITA MIRANDA FUJINO em 03/11/2023 23:59.
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21/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:29
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de REINITA MIRANDA FUJINO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/09/2023 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726994-43.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: REINITA MIRANDA FUJINO REU: JOAO MARTINIANO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REINITA MIRANDA FUJINO ajuizou ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CUMULADO COM COBRANÇA em desfavor de JOAO MARTINIANO DE SOUSA NETO, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que as partes celebraram contrato de locação relativo ao imóvel residencial situado na QNM 05, Conjunto B, Lote 01, Apto 01, Ceilândia Sul, Brasília/DF, CEP: 72.215- 052, o qual teve início em 10.06.2022.
Contudo, a partir de abril de 2023 o réu deixou de pagar o valor do aluguel mensal e demais encargos.
Diante disso, a parte autora requer em caráter de antecipação dos efeitos da tutela a decretação da rescisão contratual e que seja expedido o respectivo mandado de despejo para desocupação do imóvel.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do bom Direito, também conhecida como fumus bonis iuris, e o perigo que uma eventual demora possa acarretar na qualidade do Direito, ou seja, a iminência de algum dano ou ato ilícito, que é também chamado de periculum in mora.
Inicialmente, passo à análise do pedido liminar para decretação da rescisão contratual.
Em que pese demonstrada a relação jurídica havida entre as partes, mediante apresentação do contrato de locação, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sustenta a autora que a rescisão contratual liminar é medida que se impõe para que a dívida não se acumule num montante maior e para que a parte Autora possa mitigar os danos que já vem sofrendo.
Quer dizer, não houve demonstração do um perigo de dano grave e de difícil reparação que não possa aguardar o curso normal do processo para a rescisão contratual.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, para ser ordenado o despejo, cumpre-me ressaltar que o artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112/2009, dispõe que será concedida liminar para desocupação de imóvel, em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e seja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da referida lei, as quais devem estar previstas expressamente no instrumento.
Em análise ao instrumento contratual de ID 170280500, p. 8, verifico que na cláusula décima sexta foi convencionado que a locação ficou garantida exclusivamente por seguro fiança locatícia prestada pela empresa Too Seguros S.A.
Espécie de garantia expressamente prevista no art. 37, III, da Lei de Locações.
Ademais, o contrato de administração de imóvel prevê garantia parcial de pagamento do aluguel.
Assim, constatada a ausência de caução em conjunto com a verificação de garantia contratual (fiança), incabível a medida liminar, nos termos da legislação especial.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao mais, a petição inicial é idêntica à da ação anteriormente ajuizada, autos n. 0711661-51.2023.8.07.0003, que foi indeferida por falta de emenda, e os defeitos apontados não foram corrigidos.
Emende-se a inicial para: I- esclarecer se o seguro fiança locatícia foi utilizado para solver os débitos decorrentes do contrato, acostando aos autos a comprovação, bem como se a administradora do imóvel garantiu o pagamento dos aluguéis inadimplidos e por quantos meses; II- corrigir o valor da causa, pois nas ações de despejo, cumulada com cobrança dos encargos da locação, o valor da causa deve corresponder ao somatório do valor equivalente a 12 meses de aluguel (art. 58, III da Lei nº 8.245/1991), com o valor da dívida cobrada (art. 292, I, II e VI do CPC); III – anexar nova planilha de débitos; e IV- recolher as custas complementares.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Para fins de organização processual, deverá ser anexada petição inicial com as correções necessárias.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 17:49
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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