TJDFT - 0714063-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de EDSON VICENTE SILVA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714063-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON VICENTE SILVA REQUERIDO: CATEDRAL EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos que a citação da parte requerida no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera.
Diante de tal resultado negativo, foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados conveniados deste Tribunal, das quais se constatou que os demais endereços vinculados à parte demandada pertencem a regiões não abrangidas por esta Circunscrição Judiciária.
Assim, verifica-se que nenhuma das partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária, constituindo óbice para este Juízo processar e julgar a presente demanda.
Nesse contexto, de se destacar que a Lei nº 9.099/95 instituiu regras próprias de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, ressalvando-se à parte requerente o direito de postular seu direito no juízo competente.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/08/2023 15:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 19:35
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/08/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 15:22
Desentranhado o documento
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11/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:14
Outras decisões
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25/07/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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