TJDFT - 0737459-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 13:30
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:26
Extinto o processo por desistência
-
09/11/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:08
Outras decisões
-
17/10/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/10/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737459-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA REQUERIDO: ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por ALMIR FRANCO DE SÁ BARBUDA em desfavor da ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA, com o objetivo de postular em sede de antecipação dos efeitos da tutela a ordem para a retirada de seus dados dos órgãos arquivistas.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Como é cediço, a ação de nulidade denominada querela nullitatis tem por escopo invalidar uma decisão judicial proferida em desfavor do réu em um processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de vício no ato de citação.
Analisando o processo de conhecimento nº 0723473-67.2021.8.07.0001, verifica-se que o ora autor foi citado no endereço sito na AOS 4, bloco “C”, apt. 511, Octogonal, Brasília/DF e o ato foi considerado válido com base no artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil.
Ocorre que os documentos juntados aos autos evidenciam que o autor possui domicílio na Rua Barata Ribeiro, n.º 283 apt. º 102, Copacabana, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 22040-001, o que atrai a probabilidade para o reconhecimento de falha (nulidade) do ato de citação.
De outro lado, não estamos defronte de um pedido de tutela de evidência, o qual dispensa a demonstração do perigo de demora, mas sim de um pedido que exige a presença deste elemento.
Neste sentido, o professor Fredie Didier Junior assevera: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 10ª ed, 2015, p. 597) No caso em apreço, a parte autora já apresentou pedido de reconhecimento de nulidade da citação de forma incidental no processo nº 0723473-67.2021.8.07.0001, por meio de exceção de pré-executividade.
Assim, o feito não andará até o julgamento e a apreciação do pedido de exceção.
Portanto, por ora, não há risco ou perigo de demora do provimento.
Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Há inclusive a possiblidade de perda superveniente do interesse de agir, caso haja o acolhimento da pretensão exposta na exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2023 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737459-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALMIR FRANCO DE SA BARBUDA REQUERIDO: ROGIVALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua o autor o feito adequadamente, informado e comprovante qual é o seu endereço de domicílio.
Registro que o documento de ID 171302727 não está legível.
Outrossim, recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/09/2023 11:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2023 20:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702909-93.2023.8.07.0002
Maria das Gracas Pereira da Silva
Fisio Tech Way Comercio LTDA
Advogado: Marcelus Soares Gomide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 14:30
Processo nº 0700853-75.2023.8.07.0006
Sebastiao Gomes de Sousa
Jeruzaleta de Sousa e Silva
Advogado: Gabriel Filipe Lopes Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 00:17
Processo nº 0716305-83.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Silvani Alves Cardoso
Advogado: Aldeir de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 17:25
Processo nº 0734720-74.2023.8.07.0001
Alaide Vicentina Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Rafael Domingues Baroni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 14:26
Processo nº 0733298-19.2023.8.07.0016
Leni Alves Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Ayrton Lucas Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 20:15