TJDFT - 0734720-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:30
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ALAIDE VICENTINA GONCALVES em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:17
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
01/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ALAIDE VICENTINA GONCALVES em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:14
Outras decisões
-
05/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ALAIDE VICENTINA GONCALVES em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0734720-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIDE VICENTINA GONCALVES REU: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALAIDE VICENTINA GONCALVES contra HOME - HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA e DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao Hospital Home a remoção da paciente, de forma segura, para qualquer hospital público que possua, comprovadamente, condições de efetivar o tratamento indicado.
Narra a parte autora que (I) após forte dor na região lombar, dirigiu-se à UPA do Núcleo Bandeirante no dia 04/08/2023; (II) após breve internação e liberação no dia seguinte, em razão de intensa dor compareceu ao posto de saúde do SUS no Areal, onde foram solicitados exames; (III) no dia 08/08/2023 foi procedido o encaminhamento da paciente ao nefrologista; (IV) observados os resultados, o médico prontamente solicitou a internação da paciente no Hospital de Taguatinga (HRT); (V) o referido hospital não quis internar a paciente aduzindo que somente o poderia fazer com indicação de internação advinda da UPA de Vicente Pires, assim a parte autora se dirigiu à referida UPA, onde foi constatada a necessidade de internação em leito de UTI e realização de hemodiálise; (VI) em virtude da demora, a autora foi liberada para realizar exames em clínicas particulares; (VII) obtido o laudo médico foi transferida para HOSPITAL HOME DE BRASÍLIA, em virtude de ser um dos hospitais particulares que possui convênio com o GDF, após ter informado que possuía leito em UTI para tal internação; (VIII) em 10/08/2023 a autora foi internada na UTI do referido hospital, onde foi iniciado o tratamento para estabilização do quadro de saúde com instalação de sonda na bexiga; (IX) o quadro de saúde se agravou novamente e foi solicitada a realização de procedimento denominado CISTOSCOPIA; (X) no entanto, o hospital conveniado passou a não efetivar os tratamentos recomendados alegando a ausência de autorização da SES/DF.
Sustenta o direito à prestação de serviços públicos eficientes e fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a concessão da tutela de urgência para “(i) DETERMINAR ao Hospital Home de Brasília que proceda com REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE RESSECÇÃO TRANSURETRAL DE BEXIGA e DE EVACUAÇÃO DE COÁGULOS, nos termos da prescrição médica, mediante a efetivação do procedimento de Cistoscopia, a fim de retirar os coágulos e desobstruir a bexiga da paciente, recomendada pelos médicos segundo os Laudos em anexo, na própria rede hospitalar onde a paciente já se encontra internada; (ii) Alternativamente, caso assim não se mostre possível, DETERMINAR ao Hospital Home de Brasília que proceda com imediata remoção da paciente para outro hospital, público ou privado (que contenha convênio com o GDF), para que seja internada em Leito de UTI (mediante contrarregulação para UTI da SES com suporte dialítico e com serviço de urologia), com capacidade de realização do procedimento médico de Cistoscopia”.
Além de fixação de multa cominatório por descumprimento e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Os autos foram recebidos pela 5ª Vara Cível de Brasília que deferiu a tutela de urgência, determinando “ao HOSPITAL HOME que submeta o(a) autor(a), ALAIDE VICENTINA GONCALVES, a realização dos procedimentos médicos prescritos para o tratamento da sua saúde, especial ressecção transuretral de bexiga e de evacuação de coágulos, com todos os materiais e suporte de internação necessários ao tratamento, conforme indicado em relatório médico, bem como de todos os exames e procedimentos médicos que forem determinados conforme orientação médica até o reestabelecimento da saúde da requerente, a ser realizado”, ID 169184194.
Decisão ID 169281233, determinou a emenda da inicial, uma vez que os procedimentos médicos solicitados seriam realizados em decorrência de convênio do Hospital com a rede pública de saúde do GDF.
A parte autora apresentou emenda com inclusão do Distrito Federal ao polo passivo da demanda, informou a realização do procedimento de cistoscopia em 21/08/23 e requereu que o Hospital Home proceda a remoção da paciente para qualquer hospital público que possua, comprovadamente, condições de efetivar o tratamento indicado, uma vez que permanece internada necessitando de tratamento em virtude de diagnóstico de câncer no colo do útero grau 4, ID 169940843.
Em seguida, ID 170227866, informou que o último procedimento realizado se deu em 28/08/2023, a parte autora necessita de procedimento denominado nefrostomia, no entanto o Hospital Home não irá realizar o protocolo de quimioterapia, aduzindo não possuir tal especializada.
Reiterou o pedido de remoção para qualquer hospital público que possua, comprovadamente, condições de efetivar o tratamento indicado.
O HOME – HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA apresentou manifestação ID 170301469, informando que (I) os procedimentos disponíveis no nosocômio foram realizados, incluindo a nefrostomia; (II) há necessidade de contrarregulação para um hospital que disponha de todos os itens necessários para a continuidade da assistência à paciente; (III) não possui ingerência sobre a central de regulações da SES/DF, que já havia cedido um leito para transferência da paciente, mas foi negado em especial pelos familiares da paciente; (IV) a paciente foi novamente incluída na lista para transferência da SES/DF.
Foi acostado relatório médico atestando “a necessidade de transferência da paciente para unidade de terapia intensiva que ofereça suporte dialítico e acompanhamento da Oncologia Clínica”, ID 170301473.
Decisão, ID 170376995, declinou a competência para esta Vara Especializada.
O HOME – HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA informou que a parte autora continua internada em leito de UTI necessitando de transferência para unidade de terapia intensiva que ofereça suporte dialítico e acompanhamento oncológico, não realizado pelo referido nosocômio, ID 171078828.
A parte autora juntou laudo médico, reiterou a urgência do pedido e requereu, ID 171140801: “A) que seja determinado ao hospital Home que proceda com a remoção da paciente, de forma segura, para qualquer hospital público que possua, comprovadamente, condições de efetivar o tratamento indicado; b) Alternativamente, caso não haja vaga disponível em hospital público, que seja determinado ao hospital Home que proceda com a remoção da paciente para algum hospital particular que possua convênio com o SUS, bem como especialidade para implementar o tratamento da paciente;” Despacho proferido no Plantão Judicial determinou a intimação da autora para esclarecimentos em relação ao pedido formulado, uma vez que não compete ao hospital HOME a gestão das vagas de UTI, ID 171135960.
A parte autora apresentou petição informando a existência de parceria da Secretaria de Saúde do DF com outros hospitais que possuem especialidade oncológica e reiterou o pedido formulado no item “a”, alternativamente a intimação do Distrito Federal para disponibilizar leito de hospital público junto à CERIH/SES-DF, ID 171151633.
Despacho proferido no Plantão Judicial salientou que a parte autora não atendeu à determinação judicial proferida, ID 171135960, e determinou a remessa ao juiz Natural. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA EMENDA À INICIAL Compulsando os autos e os fatos relatados, verifica-se que desde o início a parte autora buscou atendimento na rede pública de saúde e somente foi transferida para o HOSPITAL HOME em virtude de ser um dos hospitais particulares que possui convênio com o GDF.
Estabelecido que o referido nosocômio não dispõe de suporte necessário para a continuidade da assistência à paciente, tampouco ingerência sobre a central de regulação de leitos da rede pública de saúde, configurada esta a ilegitimidade do ente particular sobre o qual recai os pedidos ora formulados. É bem sabido que a obrigação correlata de prestação de serviço público de saúde deve ser imputada apenas ao DISTRITO FEDERAL, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (conforme previsão do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal), não cabendo à parte, à sua conveniência, a escolha, remoção ou adoção dos procedimentos para definição e transferência para local em que o procedimento almejado será realizado. 1 _ Assim, excluo da lide o HOME – HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, tendo em vista que obrigação correlata de prestação de serviço público de saúde deve ser imputada apenas ao DISTRITO FEDERAL, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (conforme previsão do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal). 2 _ Promova-se as devidas anotações no PJE. 3 _ Sem prejuízo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 3.1 _ Adequar o polo passivo da demanda. 3.2 _ Formular pedido certo e determinado, indicando de forma clara o tratamento pretendido, observando, para tanto, o receituário médico acostado, ID 170301473. 3.3 _ Quanto ao pedido de gratuidade constante da inicial, apresentar: a) Declaração de Hipossuficiência; b) comprovar documentalmente (com extrato de recebimento de auxílio assistencial; contracheque; e/ou outros) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais. 3.4 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
II _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 4 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 4.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 4.2 _ Nomeio como curador(a) especial o(a) Sr(a).
RAFAEL DOMINGUES BARONI, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
III _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 170301473, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI com suporte dialítico e acompanhamento oncológico em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 5 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) COM SUPORTE DIALÍTICO E ACOMPANHAMENTO ONCOLÓGICO de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 5.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF, ou quem o substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081918483881900000155323211 02.
Documentos Pessoais - RG Documento de Identificação 23081918483909900000155323212 03 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 23081918483926700000155323213 04 - Laudos Médicos Documento de Comprovação 23081918483943700000155323214 Decisão Decisão 23081921003146600000155314576 Intimação Intimação 23081921003146600000155314576 Intimação Intimação 23081921003146600000155314576 Intimação Intimação 23081921003146600000155314576 Certidão Certidão 23081922213019800000155324255 Diligência Diligência 23082022402387000000155342328 Decisão Decisão 23082117273644500000155406136 Decisão Decisão 23082117273644500000155406136 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082302530828100000155631194 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082519074636800000155990991 2- Procuração Procuração/Substabelecimento 23082519074666600000155990992 3 - Resultados exames Documento de Comprovação 23082519074692700000155990993 Petição Petição 23082915102172500000156242148 Petição Petição 23082919344896200000156306805 PROCURAÇÃO HOME ATUAL Procuração/Substabelecimento 23082919344924800000156306806 16 ALTERACAO HOME HOSPITAL Atos constitutivos 23082919344947000000156306807 Relatório médico 29.08 Comprovante 23082919344982500000156306809 Decisão Decisão 23083014174616100000156371971 Decisão Decisão 23083014174616100000156371971 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090100410681800000156606224 Petição Petição 23090517065656800000156994770 Petição Petição 23090608423969600000157050140 Laudo médico Documento de Comprovação 23090608424038100000157050141 Despacho Despacho 23090609331235800000157045749 Intimação Intimação 23090609331235800000157045749 Certidão Certidão 23090609463535300000157054425 Petição Petição 23090610574033700000157061099 Despacho Despacho 23090611271140700000157060549 -
08/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
06/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
06/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/08/2023 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:17
Outras decisões
-
29/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
20/08/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 21:00
Recebidos os autos
-
19/08/2023 21:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
19/08/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/08/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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