TJDFT - 0713818-02.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO ALVES BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/08/2024 19:19
Decorrido prazo de ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA - CPF: *05.***.*79-15 (HERDEIRO), BRUNO ALVES BARBOSA - CPF: *35.***.*25-04 (HERDEIRO) em 03/08/2024.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO ALVES BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713818-02.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELIO SANTAREM MACHADO MEEIRO: BENEDITA ALVES HERDEIRO: BRUNO ALVES BARBOSA, ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA, MARCILIO ALVES BARBOSA INVENTARIADO(A): MANOEL BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 205017197.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiros para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:14:07.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BRUNO ALVES BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
23/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCILIO ALVES BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BRUNO ALVES BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713818-02.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELIO SANTAREM MACHADO MEEIRO: BENEDITA ALVES HERDEIRO: BRUNO ALVES BARBOSA, ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA, MARCILIO ALVES BARBOSA INVENTARIADO(A): MANOEL BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Ciente da decisão proferida no AGI nº:0714385-03.2024.8.07.0000 que indeferiu o efeito suspensivo.
Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha Retificado, conforme ID 203677243.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiro para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 20:20:34.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
10/07/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
10/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:18
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713818-02.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELIO SANTAREM MACHADO MEEIRO: BENEDITA ALVES HERDEIRO: BRUNO ALVES BARBOSA, ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA, MARCILIO ALVES BARBOSA INVENTARIADO(A): MANOEL BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 203024668.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiro para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Prazo: 2 (dois) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:19:11.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
05/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
04/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de BRUNO ALVES BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCILIO ALVES BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:45
Expedição de Termo.
-
25/06/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713818-02.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELIO SANTAREM MACHADO MEEIRO: BENEDITA ALVES HERDEIRO: BRUNO ALVES BARBOSA, ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA, MARCILIO ALVES BARBOSA INVENTARIADO(A): MANOEL BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 201336726.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiros, inclusive o credor, para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Prazo: 2 (dois) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:26:44.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
24/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
20/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:48
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:18
Deferido em parte o pedido de HELIO SANTAREM MACHADO - CPF: *19.***.*54-04 (REQUERENTE)
-
07/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/06/2024 15:38
Decorrido prazo de BENEDITA ALVES - CPF: *59.***.*05-72 (MEEIRO), BRUNO ALVES BARBOSA - CPF: *35.***.*25-04 (HERDEIRO) e ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA - CPF: *05.***.*79-15 (HERDEIRO) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BENEDITA ALVES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:13
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713818-02.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELIO SANTAREM MACHADO MEEIRO: BENEDITA ALVES HERDEIRO: BRUNO ALVES BARBOSA, ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA, MARCILIO ALVES BARBOSA INVENTARIADO(A): MANOEL BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 198438178.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiros, inclusive o credor, para conferir e ratificar o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Prazo: 2 (dois) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 12:57:45.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
29/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 01:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 01:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
20/05/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 22:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713818-02.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELIO SANTAREM MACHADO MEEIRO: BENEDITA ALVES HERDEIRO: BRUNO ALVES BARBOSA, ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA, MARCILIO ALVES BARBOSA INVENTARIADO(A): MANOEL BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O inventariante, em peça de ID Num. 185199411, “requer o sobrestamento do feito até a decisão final do juízo do TST.” Na ocasião, argumenta que o interessado, Hélio Santarém Machado, obteve, no Juízo da execução (17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF) decisão favorável de penhora e leilão dos direitos decorrentes de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra do imóvel sito ao LOTE 30, CONJUNTO 06, DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGUAS CLARAS – DF.
Instado a se manifestar, o interessado pugnou (ID Num. 185996621) pela “rejeição dos pleitos da petição de ID. 185199396, com o consequente prosseguimento do feito nos termos da decisão de ID. 175699068, requerendo a expedição de mandado de avaliação dos bens inventariados.” É a síntese do necessário.
Decido.
II.
Primeiramente, interessa realçar que Hélio Santarém é credor do herdeiro Bruno Alves.
A tentativa de satisfação de seu crédito é objeto do processo n° 0057700-40.2004.5.10.0017, em trâmite na 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Noutra banda, cuida esta demanda do inventário e partilha dos bens deixados por Manoel Barbosa de Sousa.
Dito isso, e em que pese o credor do herdeiro possuir legitimidade para requerer a abertura de inventário, a função desta ação não se confunde com a via executiva, necessária ao credor para obter o pagamento de seu crédito.
Nesse quadro, eventual pedido de constrição que busque atingir direito a ser atribuído a herdeiro que figure na posição de executado, deve ser pleiteada diretamente no Juízo ordinário, em que tramite a execução, sendo cabível, in casu, a determinação de penhora no rosto dos autos do inventário.
Nesse sentido: REsp 1877738/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021.
Aliás, frise-se que o credor de herdeiro não possui legitimidade para postular habilitação de crédito na ação de inventário, lhe remanescendo agitar a via própria.
Trago à baila entendimento do c.
STJ a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
HERDEIRO NECESSÁRIO.
CESSIONÁRIO.
CREDOR.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1.
Discute-se se o credor exclusivo de um dos herdeiros necessários possui legitimidade ativa para requerer habilitação do seu crédito em processo de inventário. 2.
Os credores exclusivos do espólio podem formular pedido de habilitação de crédito em inventário à luz do art. 642 do CPC/2015 (art. 1.017 do CPC/1973). 3.
O credor individual de herdeiro inadimplente não detém legitimidade ativa ad causam para solicitar habilitação de crédito em inventário, devendo buscar as vias ordinárias para a discussão de seu crédito ou quinhão cedido por instrumento particular pelo devedor. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1985045 MS 2022/0037556-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Portanto, a legitimidade do credor de herdeiro em requerer a abertura de inventário não autoriza transmudar essa ação especial noutra voltada à discussão e satisfação de seu crédito.
A par disso, inegável persistir os interesses do credor no inventário até a integral adimplência de seu crédito nas vias ordinárias, na medida em que a correta composição do acervo hereditário e a regularidade da partilha podem afetar o recebimento de seus direitos.
Em arremate, consigno que a penhora e demais medidas constritivas deferidas em autos próprios não impedem a ultimação da questão sucessória, pois, conforme assinalado acima, cabe ao Juízo ordinário competente – e não a este Juízo Sucessório - a análise de requerimentos do credor direcionados à satisfação de seu crédito.
Logo, resta afastada qualquer possibilidade de decisões conflitantes ou mesmo de excesso de penhora.
III.
Indefiro o pedido de avaliação judicial do imóvel rural denominado Terras do Município de Mambaí – 1ª Etapa e 2ª Etapa, no município de Buritinópolis/GO, porque desnecessária à homologação da partilha e ultimação desta demanda.
IV.
Atualmente, o espólio é formado por: a) 50% dos direitos de cessionário incidentes sobre uma parte de terras de cultura de 2ª classe desmembrada dos imóveis designados como lotes nº 05 e 66, do loteamento denominado Terras do Município de Mambaí – 1ª Etapa e 2ª Etapa, no município de Buritinópolis/GO, já que o bem foi partilhado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre o extinto e Benedita Alves na razão de 50% para cada um (ID 69294701); b) direitos e deveres de aquisição do imóvel localizado na QNP-32, CONJUNTO ‘B’, LOTE 5, CEILÂNDIA/DF (ID Num. 145448114); e c) saldo em conta judicial n° 1610330401 do BRB (ID Num. 145321873).
V.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias: a) juntar cópia legível (digitalizada) e atualizada da certidão de matrícula e de ônus reais do imóvel sito à QNP-32, CONJUNTO ‘B’, LOTE 5, CEILÂNDIA/DF; e b) apresentar plano de partilha elaborado de forma técnica, em conformidade com as preclusas decisões proferidas e os artigos 620 e 653 do CPC.
Atente-se que o espólio de Benedita Alves deve figurar no esboço na qualidade de ex-companheira e meeira do inventariado.
VI.
Depois, abra-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal e de Goiás, a fim de emitir parecer acerca da regularidade fiscal dos bens e rendas do espólio.
Nesse particular, ressalto que a ação tramita pelo procedimento do arrolamento sumário.
Consequentemente, a homologação da partilha e a expedição do formal não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII.
Em seguida, intimem-se os requerentes, inclusive o credor, a fim de conferir e ratificar o plano de partilha no prazo de 5 dias.
Alerto que o silêncio implicará anuência.
VIII.
Enfim, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
13/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:04
Indeferido o pedido de MARCILIO ALVES BARBOSA - CPF: *05.***.*96-15 (INVENTARIANTE)
-
08/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713818-02.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELIO SANTAREM MACHADO MEEIRO: BENEDITA ALVES HERDEIRO: BRUNO ALVES BARBOSA, ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA, MARCILIO ALVES BARBOSA INVENTARIADO(A): MANOEL BARBOSA DE SOUZA DESPACHO I.
Intime-se Hélio Santarém para ciência e manifestação a respeito da petição de ID 185199396 no prazo de 5 dias.
II.
Após, retornem os autos conclusos.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
01/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:12
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de MARCILIO ALVES BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de BENEDITA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:47
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713818-02.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELIO SANTAREM MACHADO MEEIRO: BENEDITA ALVES HERDEIRO: BRUNO ALVES BARBOSA, ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA, MARCILIO ALVES BARBOSA INVENTARIADO(A): MANOEL BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas realizadas ao sistema Infojud.
Nos termos da decisão de ID 182103319,intime-se o inventariante e Hélio Santarém para ciência e manifestação no prazo de 2 dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2024 19:54:23.
LUCIANA MARTINS BARROS -
22/01/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:49
Deferido o pedido de HELIO SANTAREM MACHADO - CPF: *19.***.*54-04 (REQUERENTE).
-
30/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713818-02.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELIO SANTAREM MACHADO MEEIRO: BENEDITA ALVES HERDEIRO: BRUNO ALVES BARBOSA, ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA, MARCILIO ALVES BARBOSA INVENTARIADO(A): MANOEL BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De saída, indefiro o pedido de exclusão dos direitos de cessionário incidentes sobre uma parte de terras de cultura de 2ª classe desmembrada dos imóveis designados como lotes nº 05 e 66, do loteamento denominado Terras do Município de Mambaí – 1ª Etapa e 2ª Etapa, no município de Buritinópolis/GO, já que as certidões nº 697 e 707 do Livro C-03, 712, 749, 841 e 961 do Livro C-04, enviadas pelo Cartório de Alvorada do Norte/Go (ID 171150854), registram o autor da herança como cessionário.
Além disso, importa ressaltar que o indicado bem foi partilhado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre o extinto e Benedita Alves na razão de 50% para cada um (ID 69294701).
Ademais, os argumentos do inventariante para exclusão do bem não se sustentam.
Sem dúvidas, é plenamente possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, especialmente por força da expressão econômica que têm esses direitos.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
IMPROCEDÊNCIA.
PARTILHA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES QUANTO À NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. (...) 4- Não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios. 5- Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1739042 SP 2018/0077442-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020).
II.
O imóvel localizado na QNP-32, CONJUNTO ‘B’, LOTE 5, CEILÂNDIA/DF (ID Num. 145448114), ocupado pelo herdeiro Bruno Alves, foi adquirido na constância da união estável entre o falecido e Benedita, motivo pelo qual integra o acervo hereditário.
III.
Indefiro o pedido de nova expedição de ofício ao Cartório de Alvorada do Norte/Go.
As documentações coligidas aos autos são suficientes à continuação do feito e resolução da questão sucessória, sem prejuízo de o interessado, por outros meios, obter provas documentais da existência de outros bens.
Consigne-se, por oportuno, que foram realizadas pesquisas (ID 145448108) de bens imóveis e veículos em nome do inventariado e de sua ex-companheira, Benedita Alves, conforme decisão de ID 145159915.
IV.
Promova-se a pesquisa, via INFOJUD, de bens em nome do inventariado.
V.
Feito, intime-se o inventariante e Hélio Santarem para ciência e manifestação no prazo de 2 dias.
VI.
Em seguida, retornem os autos conclusos para prosseguimento.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:35
Deferido em parte o pedido de HELIO SANTAREM MACHADO - CPF: *19.***.*54-04 (REQUERENTE)
-
19/10/2023 18:35
Indeferido o pedido de MARCILIO ALVES BARBOSA - CPF: *05.***.*96-15 (INVENTARIANTE)
-
28/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713818-02.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELIO SANTAREM MACHADO MEEIRO: BENEDITA ALVES HERDEIRO: BRUNO ALVES BARBOSA, ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA, MARCILIO ALVES BARBOSA INVENTARIADO(A): MANOEL BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, dando prosseguimento ao feito, intime-se conforme decisão de ID 168515601: "IV.
Após, intime-se o interessado, Hélio, para manifestação no prazo de 5 dias.
V.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Int." BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 20:29:30.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
18/09/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE ALVORADA DO NORTE/GO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713818-02.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELIO SANTAREM MACHADO MEEIRO: BENEDITA ALVES HERDEIRO: BRUNO ALVES BARBOSA, ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA, MARCILIO ALVES BARBOSA INVENTARIADO(A): MANOEL BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, dando prosseguimento ao feito, intime-se conforme decisão de ID 168515601: "III.
Feito, intime-se o inventariante para ciência e manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, informe (i) quem está na posse do imóvel sito à QNP-32, CONJUNTO ‘B’, LOTE 5, CEILÂNDIA/DF (ID Num. 145448114) e a que título, porque consta Benedita Alves, companheira do inventariado, como adquirente mediante compra e venda de 19/4/1995 e (ii) se há inventário em trâmite ou finalizado de Benedita.
Negativa a resposta, deve indicar QUEM administra seu espólio para fins de EVENTUAL necessidade de regularização da representação de seu espólio nestes autos." BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 12:33:01.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
06/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:30
Deferido o pedido de MARCILIO ALVES BARBOSA - CPF: *05.***.*96-15 (INVENTARIANTE) e HELIO SANTAREM MACHADO - CPF: *19.***.*54-04 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de BRUNO ALVES BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCILIO ALVES BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de BENEDITA ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de HELIO SANTAREM MACHADO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:16
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCILIO ALVES BARBOSA em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/07/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/07/2022 10:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/07/2022 18:52
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 19:54
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 20:42
Recebidos os autos
-
27/09/2021 20:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/04/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 23:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 16:24
Recebidos os autos
-
06/03/2021 16:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ELTH ALVES BARBOSA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:38
Decorrido prazo de MARCILIO ALVES BARBOSA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/01/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 13:52
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2021 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/01/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 21:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 10:00
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 09:56
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 18:43
Recebidos os autos
-
19/11/2020 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/11/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de HELIO SANTAREM MACHADO em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 19:22
Recebidos os autos
-
25/09/2020 19:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/09/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de HELIO SANTAREM MACHADO em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:43
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 10:54
Recebidos os autos
-
10/08/2020 10:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/08/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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