TJDFT - 0707382-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0707382-74.2023.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Autor: VICTOR EDUARDO ALVES ROCHA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica, ID 249916405.
Nos termos do item 2.1 da decisão ID 246579031, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, vistas ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias.
Por fim, façam os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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08/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:27
Outras decisões
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18/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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14/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707382-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICTOR EDUARDO ALVES ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento DUPILUMABE 300MG, requerido por VICTOR EDUARDO ALVES ROCHA.
Autos relatados na decisão, ID 200221834.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na decisão ID 200221834 foi recebido o cumprimento da sentença e determinada a intimação do DISTRITO FEDERAL a cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo.
Do Sequestro de Verbas Autorizado em 30/07/2024 Foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), para a aquisição de 3 caixas do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, ID 205795489.
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a parte autora prestado contas, devidamente homologadas, ID 215507229.
Do Sequestro de Verbas Autorizado em 29/01/2025 Foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 22.870,44 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), para a aquisição de 3 frascos (6 seringas) do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, ID 223786339.
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a parte autora prestado contas, devidamente homologadas, ID 233412468.
Do Pedido de Sequestro de Verbas Formulado em 21/05/2025 Na petição ID 236615774 a parte exequente (I) juntou declaração de nada consta em estoque, ID 236615778; (II) orçamentos ID 236615779/ 236615780; (III) receituário médico, ID 236615781 e requereu a continuidade da fase de cumprimento de sentença.
Expedido mandado para intimação do DF e do Secretário de Saúde do Distrito Federal, IDs 237118463 e 237118469.
Ofício do NCONCILIA com informações sobre o procedimento de aquisição do fármaco, ID 238196324.
A parte autora reiterou o pedido de sequestro de valores, tendo em vista a utilização da última dose da medicação em 30/05/2025, ID 238316430.
O Distrito Federal juntou manifestação da GESAU informando que “Os menores orçamentos apresentados pelo autor foi de R$ 7.626,04 por caixa contendo 2 seringas de Dupilumabe 300 mg (ID 236615779 e 236615780).
Esse valor corresponde ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que é de R$ 7.626,04 por caixa contendo 2 seringas de Dupilumabe 300 mg”, ID 239006790.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido de sequestro de verbas públicas para a aquisição dos medicamentos pleiteados, suficiente para 3 (três) meses de tratamento, sempre conforme o menor orçamento da rede privada, devendo ser observado os termos do menor orçamento da rede privada (ID 236615779), conjugado com o dever de posterior prestação de contas, ID 239042140. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão judicial pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica.
Por fim, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 1 _ Ante o exposto e considerando a anuência do ente público quanto à adequação do pedido ao PMVG, AUTORIZO o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 22.878,12 (vinte e dois mil oitocentos e setenta e oito reais e doze centavos), para a aquisição de 3 frascos (6 seringas) do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa 4BIO, ID 236615779 - pág. 1. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; Medicamentos previstos na lista CMED 3.5 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.5.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.5.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 3.6 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.6.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.6.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – AVALIAÇÃO SEMESTRAL Na sentença ID 181240182, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral.
Na decisão ID 233412468 houve a homologação da reavaliação do NATJUS por 6 meses, a contar do dia 06/02/2025. 9 _ Fica a parte autora intimada a apresentar em 6 meses, a contar do dia 06/02/2025, relatório médico circunstanciado e instruído com cópia do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 11:42
Outras decisões
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/06/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/04/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:17
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
06/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 15:22
Outras decisões
-
29/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/01/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:05
Outras decisões
-
16/01/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/01/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
15/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
15/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:27
Outras decisões
-
17/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:37
Outras decisões
-
10/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/12/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:04
Outras decisões
-
25/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO ALVES ROCHA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:46
Outras decisões
-
18/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/10/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0707382-74.2023.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Autor: VICTOR EDUARDO ALVES ROCHA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 205487838.
Nos termos da decisão Id nº 205324180, ficam intimados o Distrito Federal e o Ministério Público no prazo comum de 5 (cinco) dias para se manifestarem.
Após, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de sequestro de verbas públicas.
DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO: O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica, Id nº 205649790.
Nos termos do item 14.2 da decisão Id nº 200221834, ficam as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 30 dias, já computada a dobra legal.
Após, vistas ao Ministério Público, em 2 dias.
Por fim, façam os autos conclusos conforme o caso. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/07/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 15:02
Outras decisões
-
29/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:41
Outras decisões
-
24/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/07/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO ALVES ROCHA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
14/06/2024 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:29
Deferido em parte o pedido de VICTOR EDUARDO ALVES ROCHA - CPF: *47.***.*24-46 (REQUERENTE)
-
13/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:35
Outras decisões
-
11/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:10
Outras decisões
-
21/05/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 18:40
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO ALVES ROCHA em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/11/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO ALVES ROCHA em 13/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707382-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR EDUARDO ALVES ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VICTOR EDUARDO ALVES ROCHA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300MG, registrado na ANVISA e incorporado em data recente pela SES/DF para o tratamento de Dermatite Atópica Moderada/Grave refratária aos tratamentos convencionais, ID 163220898.
Autos relatados na decisão ID 163261789.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 163261789, de 26/06/2023, foi negada a tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após a Nota Técnica.
O NATJUS emitiu nota técnica com manifestação favorável à demanda, ID 172715553.
O Ministério Público oficiou pela manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência e pelo aguardo do transcurso do prazo para manifestação das partes sobre o teor da Nota Técnica, ID 172927943.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O NATJUS/TJDFT concluiu, ID 172715553: "8.1.
Conclusão justificada: Considerando que o requerente apresenta um quadro de dermatite atópica de grave refratária ao tratamento tópico e medicamentoso com três imunossupressores (metotrexate, ciclosporina e upadacitinibe); Considerando que existem evidências que o uso de dupilumabe melhorou os sinais e sintomas da dermatite atópica, incluindo prurido, sintomas de ansiedade e depressão e a qualidade de vida; Considerando o posicionamento das agências de saúde internacionais CADTH e NICE quando a recomendação de reembolso do dupilumabe nos casos de dermatite atópica moderada a severa e refratária ao tratamento tópico e de pelo menos um imunossupressor, quadro em que se enquadra o caso em tela; Considerando que foram esgotadas as opções disponíveis no SUS; Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda." Não obstante, acrescentou: "A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.4511 traz a definição de urgência e emergência: “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
Assim, de acordo com a definição do CFM, não se pode considerar o caso analisado por esta nota técnica como uma urgência ou emergência médica." Ademais, os relatórios médicos que instruem a inicial não consignaram haver perigo de vida. 1 _ Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para manter a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, haja vista a ausência do requisito do risco da demora. 2 _ Intimem-se.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 163261789.
Contestação, ID 164891279.
Réplica, ID 167534252.
Nota Técnica, ID 172715553. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 163261789.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 03:00
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/09/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707382-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR EDUARDO ALVES ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VICTOR EDUARDO ALVES ROCHA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300MG, registrado na ANVISA e incorporado em data recente pela SES/DF para o tratamento de Dermatite Atópica Moderada/Grave refratária aos tratamentos convencionais, ID 163220898.
Autos relatados na decisão ID 163261789.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 163261789, de 26/06/2023, foi negada a tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após a Nota Técnica.
Em 01/09/2023, a Secretaria certificou o decurso do prazo para o NATJUS, ID 170708616, sendo concedido prazo adicional de 05 dias, com determinação de intimação pessoal e por sistema do NATJUS, ID 170788072.
A Secretaria certificou o decurso em branco do prazo adicional concedido, ID 172081389.
Decido.
Não consta dos autos comprovante da notificação pessoal do NATJUS acerca do prazo adicional concedido na decisão ID 170788072. 1 _ Ante o exposto, determino que a Secretaria realize contato telefônico com o NATJUS solicitando que, em até 03 (três) dias úteis, encaminhe a este Juízo a Nota Técnica ou justificativa para o excesso de prazo em produzir o documento. 2 _ Apresentada a Nota Técnica, cumpram-se os itens 3.1 a 4 da decisão ID 163261789.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 163261789.
Contestação ID 164891279.
Réplica ID 167534252. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão que recebeu o pedido inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/09/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:59
Outras decisões
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15/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707382-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR EDUARDO ALVES ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VICTOR EDUARDO ALVES ROCHA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300MG, registrado na ANVISA e incorporado em data recente pela SES/DF para o tratamento de Dermatite Atópica Moderada/Grave refratária aos tratamentos convencionais, ID 163220898.
Autos relatados na decisão ID 163261789.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 163261789, de 26/06/2023, foi negada a tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após a Nota Técnica.
A Secretaria certificou o decurso do prazo para o NATJUS, ID 170708616. 1 _ Notifique-se o NATJUS, por sistema e comunicação pessoal (telefone, email ou watssap), a emitir nota técnica em até 05 (cinco) dias. 2 _ Apresentada a Nota Técnica, cumpram-se os itens 3.1 a 4 da decisão ID 163261789.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 163261789.
Em contestação ID 164891279, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor atribuído à causa e litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito requereu a improcedência do pedido, argumentando que "(I) e o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos; (II) O Estado não é segurador universal e, mais ainda, o direito à saúde não é absoluto; (III) o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade; (IV) é incabível a condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública.
Juntou despacho Técnico 452/2023.
Em réplica ID 167534252, a parte autora requer a improcedência dos argumentos da Ré e reitera a integral procedência do pedido, nos termos da petição inicial. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 163261789.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
06/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:25
Outras decisões
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01/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO ALVES ROCHA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:27
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2023 19:28
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2023 17:45
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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