TJDFT - 0709081-24.2018.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 13:49
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709081-24.2018.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de execução de sentença fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 37256791, proferida em 14/06/2019.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
A disposição também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução baseia-se em cédula de crédito bancário, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 03 anos, por força do artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio ou o devedor venha adquirir bens suscetíveis de responder pela dívida (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada cédula de crédito bancário, deverá ser proposta no prazo de 3 (três) anos, contados do seu vencimento, conforme previsto no artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, devendo o credor buscar a satisfação do débito por outros meios em direito admitidos.
Cabível a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1376313, 00114015520138070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no PJe: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O final do prazo suspensivo ocorreu em 14/06/2020 e o do prazo prescricional em 14/06/2023, logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:42
Declarada decadência ou prescrição
-
31/08/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:18
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:22
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2022 00:34
Recebidos os autos
-
16/12/2022 00:34
Outras decisões
-
03/12/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/10/2022 18:43
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 17:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2019 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2019 05:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:44
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 17:01
Recebidos os autos
-
14/06/2019 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2019 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 03:30
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 15:05
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2019 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2019 00:27
Recebidos os autos
-
30/05/2019 00:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 06:40
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 00:12
Expedição de Decisão.
-
17/05/2019 00:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 06:08
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2019 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 21:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 13:02
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA em 26/03/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 23:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 03:33
Publicado Edital em 28/01/2019.
-
27/01/2019 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 18:49
Expedição de Edital.
-
21/01/2019 04:24
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
16/01/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 14:40
Recebidos os autos
-
14/01/2019 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2019 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/12/2018 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2018 07:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2018.
-
21/11/2018 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 09:28
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/11/2018 17:14
Recebidos os autos
-
19/11/2018 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2018 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/11/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 03:57
Publicado Decisão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 11:04
Recebidos os autos
-
31/10/2018 11:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2018 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 10:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 16:45
Publicado Certidão em 17/10/2018.
-
17/10/2018 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2018 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2018 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2018 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 22:34
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 22:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 18:57
Recebidos os autos
-
14/09/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/09/2018 09:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2018 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 03:50
Publicado Certidão em 03/09/2018.
-
31/08/2018 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2018 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2018 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2018 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2018 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 13:45
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2018 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2018 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2018 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2018 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 19:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 09:31
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 09:31
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 09:30
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 09:30
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 09:29
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 09:29
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 09:28
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 09:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 17:49
Recebidos os autos
-
26/07/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/07/2018 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2018 16:59
Recebidos os autos
-
02/07/2018 16:59
Expedição de Mandado.
-
02/07/2018 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2018 12:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/06/2018 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2018 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2018.
-
22/06/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 17:14
Recebidos os autos
-
19/06/2018 17:14
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2018 11:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
15/06/2018 11:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 11:04
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
15/06/2018 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724610-21.2020.8.07.0001
Jose Ronaldo Persiano
Bruna da Silva Teixeira
Advogado: Karla Andrea Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2020 16:05
Processo nº 0722960-25.2023.8.07.0003
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Junio Dornelas Viana
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 14:21
Processo nº 0701139-72.2022.8.07.0011
Armando Portela Santos
Heberte Mendanha Cirilo
Advogado: Armando Portela Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 14:25
Processo nº 0707152-68.2023.8.07.0006
Paula da Silva Bordoni
Via Varejo S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2023 20:08
Processo nº 0704283-02.2023.8.07.0017
Maria Ivonilde Alves de Moura
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Luciano Pereira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 11:09