TJDFT - 0707152-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:11
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/10/2023 16:48
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA BORDONI - CPF: *03.***.*80-10 (REQUERENTE) em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA BORDONI em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA BORDONI em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707152-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA DA SILVA BORDONI REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, VIA VAREJO S/A DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor da requerente e intime-a para manifestar-se sobre a extinção do feito pelo pagamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/09/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 13:50
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:50
Outras decisões
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26/09/2023 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/09/2023 10:32
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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24/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA BORDONI em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707152-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA DA SILVA BORDONI REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, VIA VAREJO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PAULA DA SILVA BORDONI em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e VIA VAREJO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou a autora que, em 15/04/2021, adquiriu junto à 2ª requerida (Via Varejo) um aparelho ar-condicionado de fabricação da 1ª ré (Samsung) pelo valor de R$ 2.399,00 e, que, um ano e meio depois, o produto apresentou defeito e parou de resfriar.
Disse que solicitou a visita de um técnico que verificou que o problema seria vazamento na serpentina e informou à requerente que esse tipo de defeito seria de fábrica, pois normalmente não apresenta furos pelo simples uso normal do aparelho.
Afirmou que, em 21/09/2022, entrou em contato com o SAC da Samsung a fim de resolver o problema, mas sem êxito, pois foi informada a ela que deveria pagar pelo reparo, já que a garantia do produto estava expirada.
Salientou que foi a uma autorizada, onde foi feita a substituição do “trocador de calor da unidade evaporado”, serviço que custou R$1.468,00.
Argumentou que houve vício no produto, razão pela qual entende que deve ser reparada materialmente pelo valor desembolsado.
Requereu a condenação das rés para restituírem R$1.468,00 a título de danos materiais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou contestação.
Suscitou preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade da ré, tendo em vista que o vício existente no produto adquirido foi atingido pela decadência.
Destacou a inexistência de vício oculto.
Argumentou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos formulado na exordial.
A requerida VIA VAREJO S/A apresentou contestação.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade, pois não houve a prática de qualquer conduta ilícita imputada a ré.
Argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Pediu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos formulado na exordial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o relatório.
D E C I D O.
De início, não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o art. 5º, da Lei nº 9099/95, que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Acresça-se que o art. 472, do Código de Processo Civil dispõe que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir da autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Nesse sentido, não merece ser acolhida a preliminar quando resta comprovada a participação da empresa Via Varejo S/A na cadeia de fornecimento a justificar a sua presença no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidor, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da análise do conjunto fático probatório, restou incontroversa a compra do ar-condicionado (ID 160950695), o defeito no produto (ID 160950696) e a quantia despendida pela autora para o conserto do aparelho (ID 160950697).
Em que pese a alegação das rés de que a mercadoria objeto dos autos estava fora da garantia quando o vício apareceu, pelas provas carreadas aos autos, o problema apresentado não decorreu da utilização, e sim de vício oculto do produto.
Desse modo, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o vício, ainda que fora do prazo de garantia, devendo se considerar o critério da vida útil do bem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 984.106/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012).
Na hipótese, como as requeridas não se desincumbiram de seu ônus probatório de comprovar que o mau funcionamento do produto decorreu do uso inadequado pela consumidora, é evidente a responsabilidade das fornecedoras.
Ademais, ainda que se levasse em conta para fins de decadência a data do conhecimento do defeito oculto, certo é que desde então a parte autora vem tentando junto à fornecedora e fabricante do produto o reparo do mesmo, sem resposta positiva à consumidora, não havendo que se falar, neste caso, em decadência.
De acordo com o art. 26, § 2º, inciso I, do CDC, obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 2.
Assim, se o consumidor comprovou que formulou reclamação na data da entrega da cabeceira, que apresentava características diferentes do produto adquirido e se não há prova de resposta negativa do fornecedor, deve ser afastada a alegação de decadência do direito de reclamar do consumidor.” (grifamos) Acórdão 1655427, 07326117620228070016, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJe: 8/2/2023.
Nesse mesmo sentido, vide julgados em causa semelhante das e.
Turmas Recursais do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
MAU USO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência, pois não se mostra necessária a realização de perícia quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outras provas, mormente o exame da prova documental.
Preliminar de incompetência em razão da complexidade da matéria rejeitada. 2.
Todos os fornecedores que se encontram na mesma cadeia produtiva respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º parágrafo único c/c art. 25 § 1º, CDC).
Nesse contexto, a fabricante, ainda que não tenha participado diretamente da operação de venda narrada nos autos, materialmente dela aufere benefício, em razão do fornecimento dos produtos à revendedora, devendo responder pelos danos sofridos pelo consumidor, enquadrando-se no que preceitua o art. 34 do CDC, segundo o qual o "fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".
Tal norma consagra a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento, que dela auferem lucro, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
A segunda ré, Apple Computer, insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda do APARELHO CELULAR APPLE IPHONE 55 16G PTA celebrado entre as partes; e, por consequência, condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove). 4.
Sustenta a recorrente que não autoriza a venda de produtos e peças não originais ou usados.
Alega ausência de ato ilícito e de ocorrência de danos materiais, pois o produto estava fora da garantia já que o aparelho adquirido era de mostruário/usado. 5.
De acordo com o art. 373, II, do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, na espécie, a não logrou êxito a requerida em comprovar que o aparelho celular adquirido pelo autor era usado/mostruário.
O laudo técnico, id 4399762, não confirmar a tese da recorrente que o aparelho teve sua primeira ativação no ano de 2014, tal como alegado na peça de defesa, tampouco na nota fiscal, apresentada pelo recorrido, há a informação que o aparelho era usado. 6.
Ademais, conforme bem anotado na sentença recorrida, “o laudo da assistência técnica em que se baseiam as rés foi elaborado por empresa credenciada à segunda ré, ou seja, é prova unilateralmente produzida, o que afasta sua necessária isenção e confiabilidade para autorizar atribuir-se qualquer culpa ao consumidor.
Demais disso, não se pode olvidar que ainda que se tivesse por válido o laudo elaborado por empresa credenciada à segunda demandada (ID 13491074) atestando problemas no aparelho celular, não há como se presumir a partir dessa constatação que tal defeito somente pode ter sido gerado por mau uso por parte do autor.
Logo, reconhecido o vício do produto pelas demandadas e não sendo por elas sanado quando solicitado, surgiu para a parte requerente a possibilidade de optar por qualquer das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme seu interesse ou necessidade particular, ou seja, a substituição do produto, a sua restituição imediata e o abatimento proporcional do preço.” 7.
Assim, não havendo provas aptas a dar sustentação a sua tese defensiva arguida pela recorrente, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial. 8.
Recurso conhecido.
Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Improvido.
Sentença mantida por seus fundamentos. 9.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas.
Deixo de condená-la ao pagamento dos honorários de sucumbência, pois não foram apresentadas contrarrazões. 10.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n. 1109755, 07020159020188070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO DE PRODUTO DURÁVEL.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
DEVER INDENIZATÓRIO CONFIGURADO.
I.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) de incompetência do juízo em razão da complexidade e necessidade de perícia técnica, porquanto constam provas suficientes para formar o convencimento do magistrado, pois, conforme consignado em sentença (oitiva de testemunha - funcionário da empresa responsável pela verificação do produto), o produto só não foi substituído (após a constatação do vício), porque havia expirado o prazo de garantia (Lei 9.009/95, Art. 5º c/c CPC, Art. 472); b) de ilegitimidade passiva, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há de se falar em retificação do polo passivo, porquanto se tratar de solidariedade (CDC, Art. 7º, parágrafo único c/c Art. 25, §1º), conforme ordem de serviço (ID. 2656671); c) de julgamento ultra petita, pois não há afronta aos limites estabelecidos ao julgamento da causa (CPC, Arts. 141 e 492), quando o objeto da lide, por sua abrangência, demande a análise de todas as questões de mérito, a permitir a formação da convicção do julgador.
Entrementes, a valoração da matéria de forma diversa da preconizada pelo autor e pelo réu não resulta em julgamento ultra petita, desde que observados os limites do pedido e tudo o que dele logicamente decorre, ainda que de forma implícita.
Insta salientar que o autor requer "que a empresa arque com os custos da troca da central multimídia" (DOS PEDIDOS - item 2 - ID. 2656667, pág. 4).
Logo, não há de se falar em julgamento ultra petita.
II.
MÉRITO: a) incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo a relação de direito material apresentada (CDC, Arts. 2º e 3º); b) não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (CDC, Art. 18, §1º, I e II); c) no presente caso, as provas produzidas, consoante informação do fornecedor, evidenciam que o "Kit Multimídia" teria garantia contratual "de 2 anos ou 40.000 Km, o que ocorrer primeiro, com mais um ano pelo fabricante, totalizando 3 anos de garantia", com marco inicial em 25.3.2013 (ID. 2656711).
Aduz o autor que, em 10.6.2015, foi substituída a central multimídia em razão de vício do produto ("interrupção do funcionamento").
A recorrente, por sua vez, alega que não houve substituição do equipamento por ter expirado o período de garantia, o que resultou no cancelamento da ordem de serviço n. 170446.
Em 2.3.2017, o autor, novamente, detectou falha no equipamento, ocasião em que entrou em contato com a recorrente, que informou a inviabilidade de sanar o defeito por decurso do prazo da garantia; d) nesse ponto, importante destacar que o cancelamento da ordem de serviço n. 170446 (documento produzido unilateralmente pelo recorrente - ID. 2656705) não confere o valor probatório pretendido, tendo em vista que: (i) não consta assinatura dos responsáveis (apócrifa); (ii) à época da reclamação (10.6.2015), o produto defeituoso estaria abarcado pela garantia contratual (a considerar que esta seria no total de 3 anos, consoante informação da Hyundai Caoa Montadora - ID. 2656711); (iii) o perfil do consumidor para o tipo de carro (Hyundai/ Elantra MD 1.8 Automático) traz a ideia inicial de que a central multimídia teria sido substituída, com base na nota fiscal devidamente assinada (ID. 2656729), uma vez que a pane relatada em 2.3.2017, difere daquela que originou a troca do equipamento (10.6.2015), a resultar em novo vício; e) frise-se, que a substituição do equipamento que apresentou defeito, não abre nova contagem para o prazo de garantia contratual.
Todavia, como se trata de vício oculto de produto de uso duradouro, é de se seguir o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem" (REsp 984.106/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012); f) desse modo, não há de se falar em decadência, pois o prazo inicia-se no momento da constatação do defeito.
Assim, ainda que a garantia contratual tenha findado, o surgimento de novo vício num período curto de tempo, desde a substituição do produto (10.6.2015 a 2.3.2017), frustra a legítima expectativa do consumidor e caracteriza quebra da boa-fé objetiva, na medida em que se esperava que a vida útil do equipamento fosse razoavelmente duradoura.
Rejeitadas as preliminares.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9.099/95, Art. 55). (Acórdão n. 1061148, 07127654920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço, por fim, ainda que assim não fosse o caso de bem de consumo durável (ar-condicionado), cuja vida útil (pouco mais de 1 ano) se mostrou inferior à que se esperava legitimamente, restou configurado defeito de adequação do produto (artigo 18 do CDC), restando, portanto, violado o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações de consumo.
Evidenciada a recusa do fornecedor em reparar a mercadoria, não obstante a tentativa da consumidora, e tendo ela suportado o dispêndio de consertá-lo, impõe-se a procedência do pedido para condenar as requeridas a restituírem a importância por ela paga (ID 160950697).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar as rés, em caráter solidário, a pagarem à autora a importância de R$1.468,00 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (08/03/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/09/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:59
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/08/2023 08:22
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA BORDONI - CPF: *03.***.*80-10 (REQUERENTE) em 28/08/2023.
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29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA BORDONI em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 07:37
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA BORDONI - CPF: *03.***.*80-10 (REQUERENTE) em 17/08/2023.
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18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA BORDONI em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/08/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:39
Outras decisões
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05/06/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/06/2023 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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