TJDFT - 0702909-93.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 04:54
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
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03/07/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:53
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702909-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: FISIO TECH WAY COMERCIO LTDA SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que houve bloqueio, via SISBAJUD, do valor integral a que fora a executada condenada a pagar por força da Sentença de ID 183746072, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
O valor bloqueado foi devidamente convertido em penhora (ID 197454688), bem como foram liberados os valores em excesso para a executada (ID 199168659).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento / total cumprimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Expeça-se o alvará respectivo, conforme dados bancários informados no ID 201127118.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/06/2024 08:37
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 08:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:19
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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04/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FISIO TECH WAY COMERCIO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702909-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 183746072, a qual transitou em julgado (ID 188543042).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 191126420).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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26/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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26/03/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 12:20
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:20
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*50-82 (REQUERENTE).
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25/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:36
Processo Desarquivado
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25/03/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/03/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 10:22
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de FISIO TECH WAY COMERCIO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:42
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702909-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: FISIO TECH WAY COMERCIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em face de FISIO TECH WAY COMERCIO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que: (i) realizou a compra de dois aparelhos fisioterapêuticos; (ii) ao receber os produtos, em virtude de não serem o que lhe prometeram, solicitou o cancelamento da compra; e (iii) a requerida se recusou a cancelar a compra.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a rescisão dos contratos e (ii) a devolução da quantia paga, devidamente atualizada e corrigida.
A conciliação foi infrutífera em razão da ausência da parte requerida (ID's 173098964 e 174164143). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida, regularmente citada e intimada (ID's 169427358, 171285951 e 174164143) e, por conseguinte, ciente das datas designadas para as audiências de conciliação, deixou de comparecer, tornando-se revel.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se daí não pretender a requerida oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que os pedidos autorais merecem acolhimento, o que será demonstrado a seguir.
Para corroborar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos: (i) Contratos 1152 e 1153 (ID 163542134), referentes à compra de dois aparelhos fisioterapêuticos, totalizando um montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); (ii) comprovante de pagamento, a vista, de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e comprovante de pagamento, a prazo, de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 163542137); (iii) comprovante de atendimento no PROCON - DF; As compras foram realizadas em 16 de maio de 2023.
Ao receber os produtos, em 17 de maio de 2023, a requerente notou que os aparelhos não eram condizentes com o que havia sido prometido, e, em virtude disso, solicitou o cancelamento dos contratos (ID 163542137).
Conforme disposto no Código de Defesa do consumidor, o consumidor poderá desistir do contrato em até 7 (sete) dias após o recebimento do produto.
Vejamos: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
De outro giro.
A requerida tomou ciência da lide e, através de seu patrono, juntou aos autos: procuração (ID 169353697), carta de preposição (ID 169353568), RG da preposta (ID 169392357), comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID 169392374), contrato de constituição (ID 169392375).
Entretanto, não apresentou contestação.
Por conta de todo esse cenário, são procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) DECRETAR a rescisão dos contratos em discussão nestes autos; (ii) DETERMINAR que a parte ré realize a devolução do valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data desta sentença, à parte autora.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte credora acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
16/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/01/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 00:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 00:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/11/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
21/11/2023 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 03:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 04:07
Decorrido prazo de FISIO TECH WAY COMERCIO LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de FISIO TECH WAY COMERCIO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:55
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:53
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*50-82 (REQUERENTE).
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27/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
25/09/2023 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de FISIO TECH WAY COMERCIO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de FISIO TECH WAY COMERCIO LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FISIO TECH WAY COMERCIO LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702909-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FISIO TECH WAY COMERCIO LTDA DECISÃO Considerando a adoção do sistema de audiências virtuais, observando que a conexão estável e contínua é requisito essencial para o ato, ponderando que nem sempre é possível participar das solenidades em função de instabilidades imprevistas, inclusive relativas a acesso pelo link, sopesando a dificuldade existente para se produzir provas nesse sentido e, por fim, reconhecendo a existência da boa-fé processual como regra no sistema processual vigente, reputo, desta vez, que a ausência é justificada e determino a remarcação da audiência de conciliação.
Assim, não sendo processo de pauta específica, busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Sendo processo de pauta específica, com a maior brevidade possível, dentro da pauta e dos prazos firmados, inclusive por meio de encaixe.
Tendo em vista a dificuldade informada pela parte autora para ingressar na sessão de conciliação, encaminho os autos à equipe administrativa deste NUVIMEC para entrar em contato com a parte autora, se houver telefone disponível nos autos, apresentar os Fóruns que prestam o serviço relativo às salas passivas.
Após a escolha da parte autora pelo Fórum de sua preferência, agende data e horário no Fórum solicitado e comunique a parte autora sobre o sucesso no agendamento, encaminhando-lhe o link da sessão na mesma oportunidade.
Não havendo vaga disponível, verifique a disponibilidade de salas passivas em outros Fóruns.
Caso não haja sala passiva disponível, apresente a equipe administrativa deste NUVIMEC a possibilidade de se realizar teste de conectividade (audiência simulada).
A equipe administrativa deve certificar nos autos os cenários ocorridos nos dois parágrafos anteriores.
Concluída as etapas, retornem os autos ao insigne Juízo de origem para intimação das partes.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
05/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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04/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 22:55
Recebidos os autos
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28/08/2023 22:55
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*50-82 (REQUERENTE).
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28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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22/08/2023 13:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:25
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/08/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
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11/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 11:38
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:38
Outras decisões
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03/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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28/06/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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