TJDFT - 0706189-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/01/2024 19:16
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 17:44
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de LUIZA REGIS DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706189-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZA REGIS DE ALMEIDA IMPETRADO: DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZA REGIS DE ALMEIDA em face do DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja determinada sua convocação para participar de curso de formação profissional em concurso público, bem como assegurada a sua nomeação e posse, em caso de aprovação na segunda etapa.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de concurso público para Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF.
Foi aprovada, com classificação em 301º lugar.
Diz que o edital previa a convocação de 300 candidatos para o curso de formação.
Observa que não há candidatos aguardando convocação em lista de cotas para deficientes e negros.
Afirma que o curso se iniciou em 25/5/2023, sendo que houve a desistência de dois candidatos.
Sustenta que os candidatos seguintes na ordem classificatória devem ser convocados.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 160456909).
Na petição de ID 160883721, a impetrante pugnou pela reconsideração da decisão liminar com a juntada de documento, que foi rejeitada na decisão interlocutória de ID 161232537.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 164496673 e ID 164496674) Intimado, o Ministério Público informou não vislumbrar interesse público para intervir no feito (ID 164694754).
Na petição de ID 166256213, a impetrante pugna por sua convocação para o curso de formação como extensão dos efeitos da decisão proferida no processo n. 0704938-68.2023.8.07.0018, que convocou Alanah (candidata 337) para referido como o curso de formação.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A requerente participa do concurso público para provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1-PCDF, de 3/12/2019, sendo aprovada e classificada na 301ª colocação.
A impetrante alega que foram convocados 300 candidatos para o curso de formação, sendo a próxima na ordem classificatória.
Além disso, diz que houve a desistência de dois candidatos e, por isso, pretende seja determinada sua convocação.
Pois bem.
Não obstante as razões apresentadas e as informações prestadas nos autos, de fato, não se verifica violação a direito líquido e certo da impetrante.
Nas informações prestadas nos autos (ID 164496673), a banca examinadora trouxe as seguintes manifestações: “(...) In casu, a candidata se inscreveu no presente concurso para concorrer a uma das vagas destinadas ao cargo de Escrivão de Polícia, e obteve 75,77 pontos nas provas objetivas, assim como, realizou a prova discursiva e obteve 25,44 pontos, e, também, foi considerada apta na prova digitação, obtendo 6,41 pontos.
Outrossim, a candidato também foi submetida à Avaliação Médica, realizou o Exame de Capacidade Física, Avaliação Psicológica e Sindicância de vida pregressa e investigação social, tendo sido considerada APTA em todas elas.
Sucessivamente, teve seu resultado final na primeira etapa, publicado por meio do Edital nº 45 – PCDF, de 28 de abril de 2023, no qual constou como nota final 101,21 pontos e ficou classificada na 301ª posição.
Dessa forma, a candidata, apesar de ter conseguido pontuação suficiente para ser considerada APTA em todas as etapas da primeira fase, não obteve classificação suficiente para ser convocada para o Curso de Formação Profissional, uma vez que, conforme se depreende do subitem 19.1.1 do Edital de abertura, o referido CFP, será realizado em turmas, segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso, respeitados os critérios de desempate.
Ressalta-se que o último convocado para o CFP nas vagas destinadas a ampla concorrência obteve 101,29 pontos.
Portanto, a candidata está eliminada no certame, de acordo com o subitem 19.1.5 do edital de abertura, que aplica ao Curso de Formação Profissional (CFP) a denominada “cláusula de barreira”, aqui transcrito: (...) Ressalta-se que a candidata ficou classificada fora do número de vagas para convocação para o CFP, que estava previamente no edital de abertura, e não há nenhuma previsão editalícia para convocações fora do número de vagas ou de nova turma de Curso de Formação Profissional para o cargo de escrivão.
Quanto ao CFP, que teve início no 25 de maio de 2023, às 9 horas da manhã, informa-se que já está em andamento e com previsão de término ainda no mês de junho de 2023. (...)”.
Consoante as informações prestadas e a prova anexada aos autos, vislumbra-se que a impetrante foi aprovada no certame, contudo foi classificada além do limite de vagas definido no edital, isto é, na 301ª posição.
Vale destacar que o edital de abertura (ID 160412947, p.38) deixa expresso que para a ampla concorrência serão convocados para o Curso de Formação Profissional – CFP – até 225 candidatos.
Além disso, serão convocados 15 candidatos, referente a pessoas com deficiência, e 60 para negros, o que totalizaria 300 candidatos.
Registre-se que a impetrante disputa uma vaga em ampla concorrência, em que se classificavam até 225 candidatos.
Nesse quadro, como a impetrante ficou posicionada na 301ª posição na ordem classificatória, não há direito líquido e certo a ser convocada para o curso de formação, mas apenas expectativa de direito.
Com efeito, também não se vislumbra qualquer previsão no edital que imponha a convocação de candidatos classificados além do limite de vagas.
Quanto à alegação da impetrante de que ocorreu a desistência de candidatos já convocados para o curso, não se constata qualquer demonstração inequívoca desse fato.
Observe-se que o documento de ID 160412945 consiste apenas em declaração subscrita por um dos candidatos supostamente desistentes.
No entanto, não há indicação de que tal documento foi apresentado à PCDF e devidamente processado, com o desligamento do candidato até o presente momento.
Repise-se que o mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, de modo que os fatos alegados devem ser demonstrados por meio de documentação idônea e exauriente, até porque a ação não comporta dilação probatória.
Cabe reiterar que inexiste demonstração de que houve efetivamente a desistência de um ou mais candidatos, o que afasta o argumento de possível omissão da Administração na convocação da impetrante, o que denota a inviabilidade de sua pretensão formulada nesse writ.
Por fim, no que se refere ao cumprimento provisório de sentença realizado no processo n. 0704938-68.2023.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, se trata de hipótese fática distinta com a da presente demanda, que não serve como balizador de caso paradigma a implicar o reconhecimento da pretensão da impetrante.
Portanto, nada a acolher.
Com isso, não se constata violação a direito líquido e certo da impetrante a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:15
Denegada a Segurança a LUIZA REGIS DE ALMEIDA - CPF: *40.***.*51-32 (IMPETRANTE)
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24/07/2023 12:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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12/07/2023 22:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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07/07/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZA REGIS DE ALMEIDA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de LUIZA REGIS DE ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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06/06/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:21
Indeferido o pedido de LUIZA REGIS DE ALMEIDA - CPF: *40.***.*51-32 (IMPETRANTE)
-
05/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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