TJDFT - 0736306-38.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:04
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2024 09:56
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:54
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 14:43
Determinado o arquivamento
-
19/03/2024 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES MANIERO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736306-38.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR NUNES MANIERO EXECUTADO: LABELIER AMBIENTES PLANEJADOS E DECORACAO EIRELI, DIOGO DANTAS DA SILVA DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736306-38.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR NUNES MANIERO EXECUTADO: LABELIER AMBIENTES PLANEJADOS E DECORACAO EIRELI, DIOGO DANTAS DA SILVA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 7.862,94 (cálculo em anexo).
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/02/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:47
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:59
Deferido em parte o pedido de ARTHUR NUNES MANIERO - CPF: *55.***.*36-99 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/09/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736306-38.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR NUNES MANIERO EXECUTADO: LABELIER AMBIENTES PLANEJADOS E DECORACAO EIRELI, DIOGO DANTAS DA SILVA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/09/2023 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736306-38.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR NUNES MANIERO EXECUTADO: LABELIER AMBIENTES PLANEJADOS E DECORACAO EIRELI DECISÃO A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica.
Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física.
Assim, deve o feito prosseguir também em relação ao sócio DIOGO DANTAS DA SILVA, CPF nº *31.***.*56-05.
Registre-se no sistema informatizado.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 6.654,42.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:37
Outras decisões
-
10/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/06/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/05/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de LABELIER AMBIENTES PLANEJADOS E DECORACAO EIRELI em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:42
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2022 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 19:11
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/10/2022 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 18:54
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:54
Homologada a Transação
-
01/09/2022 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/09/2022 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:43
Deferido o pedido de
-
10/08/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES MANIERO em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2022 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2022 14:05
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2022 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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