TJDFT - 0765595-16.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 23:31
Arquivado Provisoramente
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29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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22/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2023 19:10
Determinado o arquivamento
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22/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/11/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:22
Deferido em parte o pedido de NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *00.***.*57-27 (EXEQUENTE)
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26/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/10/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:32
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765595-16.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: DORILENE BATISTA VIANA DECISÃO Trata-se de arguição apresentada pela parte executada em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em execução de título extrajudicial (id. 1718380037).
A executada alega que foi bloqueada quantia de R$ 997,73 (novecentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), junto à Caixa Econômica Federal, proveniente de pensão alimentícia destina a seu filho menor de idade, sendo sobredito valor necessário para a sobrevivência, colacionando aos autos documentos a fim de comprovar e justificar a liberação do valor constrito.
Assevera que se encontra desempregada e seu filho menor de idade recebe pensão alimentícia, dependendo desta verba para o sustento da sua família, razão pela qual pleiteia o desbloqueio da referida quantia.
No presente caso, dos documentos apresentados pela executada (id. 171838037 e seguintes) é possível extrair que o valor bloqueado mediante diligência SISBAJUD alcança parte da pensão alimentícia percebida, restando clara a inviabilidade da sua conversão em penhora, a fim de saldar parte da execução.
Dispõe o art. 833, inciso IV do CPC/15 que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Com efeito, a parte executada comprova o recebimento de verba decorrente de pensão alimentícia em favor de terceiro, sendo a quantia bloqueada, portanto, impenhorável.
Imperioso mencionar que, em que pese a impenhorabilidade regulada pelo direito processual não seja absoluta, a constrição patrimonial verificada, ante as peculiaridades do feito, se mostra excessiva e tem o condão de comprometer a subsistência digna da executada e da sua família.
Assim sendo, em razão da natureza especial da pensão alimentícia e dos documentos juntados, ACOLHO de plano a arguição apresentada para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados via Sisbajud em favor da parte executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da executada ou requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/09/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:35
Deferido o pedido de DORILENE BATISTA VIANA - CPF: *23.***.*90-78 (EXECUTADO).
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13/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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10/09/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765595-16.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: DORILENE BATISTA VIANA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 4.215,28.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DORILENE BATISTA VIANA em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
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09/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 10:34
Expedição de Carta.
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21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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07/06/2023 14:16
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:16
Outras decisões
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11/05/2023 23:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/04/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de DORILENE BATISTA VIANA em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 12:13
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:13
Deferido o pedido de NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *00.***.*57-27 (EXEQUENTE).
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28/02/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 18:46
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:46
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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