TJDFT - 0749343-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749343-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO GUILHERME ULHOA GUEDES EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento de ID nº 219536644, pois o feito encontrava-se arquivado definitivamente há meses.
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 10:35
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:51
Indeferido o pedido de PEDRO GUILHERME ULHOA GUEDES - CPF: *59.***.*69-05 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:06
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:20
Outras decisões
-
19/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 11:03
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
19/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME ULHOA GUEDES em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:23
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749343-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO GUILHERME ULHOA GUEDES REVEL: ART VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Gratuidade de Justiça Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, nada a prover, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido de gratuidade caberá ao relator ou relatora do recurso interposto.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
O autor pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.600,00 referente a venda de milhas na plataforma.
Alega para tanto que foram negociadas 246.000 milhas Smiles por R$4.541,16 (quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), que o crédito seria adimplido na data de 17 de novembro de 2023, ou seja, 90 dias após a celebração.
Entretanto, afirma que até a presente data não houve adimplemento.
O réu, devidamente citado e intimado (Id. 175080973), não compareceu à audiência designada (Id. 179073107) e deixou de apresentar justificativa, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 179987944.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo.
Diante da aplicação dos efeitos da revelia, bem como dos documentos trazidos pelo credor, notadamente documento de id 170513848, nota-se que a requerida assumiu a obrigação de pagamento da quantia de R$ 4.541,16 (quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos) em até 90 dias contados da venda (19/08/2023).
Não realizou prova de quitação (art. 373, II, do CPC).
Impõe-se sua condenação ao pagamento da quantia.
O requerido se manteve inerte deixando de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que torna procedente o pedido do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento em favor do autor da quantia R$4.541,16 (quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde o efetivo prejuízo - 19/11/2023 ( 90 dias após o dia 19/08/2023 - data programada para pagamento) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 06:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749343-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO GUILHERME ULHOA GUEDES REVEL: ART VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Gratuidade de Justiça Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, nada a prover, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido de gratuidade caberá ao relator ou relatora do recurso interposto.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
O autor pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.600,00 referente a venda de milhas na plataforma.
Alega para tanto que foram negociadas 246.000 milhas Smiles por R$4.541,16 (quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), que o crédito seria adimplido na data de 17 de novembro de 2023, ou seja, 90 dias após a celebração.
Entretanto, afirma que até a presente data não houve adimplemento.
O réu, devidamente citado e intimado (Id. 175080973), não compareceu à audiência designada (Id. 179073107) e deixou de apresentar justificativa, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 179987944.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo.
Diante da aplicação dos efeitos da revelia, bem como dos documentos trazidos pelo credor, notadamente documento de id 170513848, nota-se que a requerida assumiu a obrigação de pagamento da quantia de R$ 4.541,16 (quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos) em até 90 dias contados da venda (19/08/2023).
Não realizou prova de quitação (art. 373, II, do CPC).
Impõe-se sua condenação ao pagamento da quantia.
O requerido se manteve inerte deixando de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que torna procedente o pedido do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento em favor do autor da quantia R$4.541,16 (quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde o efetivo prejuízo - 19/11/2023 ( 90 dias após o dia 19/08/2023 - data programada para pagamento) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/12/2023 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:11
Outras decisões
-
30/11/2023 16:11
Decretada a revelia
-
29/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 19:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0749343-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO GUILHERME ULHOA GUEDES REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/11/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LJ60zI ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 10:09:48. -
28/09/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
17/09/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:17
Outras decisões
-
12/09/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/09/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749343-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO GUILHERME ULHOA GUEDES REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO A análise do processado faz ver que o documento utilizado no aparelhamento da execução carece de exequibilidade, por não se tratar de título executivo.
Assim, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que proceda à emenda da petição inicial, a fim de adequar o pedido a termos passíveis de conhecimento.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao indeferimento liminar da petição inicial [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:18
Declarada incompetência
-
31/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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