TJDFT - 0728799-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:13
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GRAND PREMIER VEICULOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728799-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO REQUERIDO: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO em face de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Diante dos esclarecimentos prestados ao ID 191178995, acolho o pedido de homologação na íntegra do referido acordo.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 190291677, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:20
Homologada a Transação
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0728799-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO REQUERIDO: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Indefiro a homologação do acordo com a inclusão do Item 12, no sentido de que "O presente acordo é extensivo a qualquer CONCESSIONÁRIA da rede da MONTADORA.", pois inviável a extensão da obrigação a terceiros que não figuram nos polos da presente demanda.
Assim, intimem-se as partes para informar se concordam com a exclusão do referido item do acordo, em 5 dias, a fim de viabilizar sua homologação judicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:14
Indeferido o pedido de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-66 (REQUERIDO), GRAND PREMIER VEICULOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-63 (REQUERIDO), JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO - CPF: *43.***.*94-68 (REQUERENTE) e NISSAN DO BRASIL AU
-
19/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728799-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO REQUERIDO: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No que se refere ao indeferimento do quesito n. 5 apresentado ao ID 183730272, mantenho o entendimento consignado na decisão, ressaltando-se que o Juiz é o destinatário da prova dos autos e, assim sendo, pode indeferir os quesitos impertinentes e/ou desnecessários.
Vejam-se os seguintes julgados: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE PENA REGIME FECHADO.
APENADO.
GRUPO DE RISCO DA COVID-19.
PEDIDO DE ELABORAÇÃO DE NOVO RELATÓRIO MÉDICO.
QUESITOS DA DEFESA.
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRESO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO PELO SISTEMA PRISIONAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificado que o sentenciado não só teve ciência do conteúdo do relatório médico, como respondeu aos questionamentos necessários à sua elaboração, não há que se falar em violação de contraditório e ampla defesa.
Preliminar rejeitada. 2. É sabido que o Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir, de maneira fundamentada, como na espécie, os requerimentos probatórios que julgar desnecessários ou protelatórios, conforme jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
Supremo Tribunal Federal. 3.
Desnecessária a elaboração de novo relatório de saúde, por parte do estabelecimento prisional, quando o documento fornecido pela equipe médica do local descreve de maneira satisfatória o estado de saúde do agravante. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1290714, 07216335920208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 19/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
CIRURGIA.
AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. ÓBITO DA PACIENTE.
ERRO MÉDICO.
PROVA PERICIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - (...) 2 - Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC e segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa decidir motivadamente a questão controvertida.
Assim, o Juiz tem o poder-dever de desprezar a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3 - O indeferimento dos quesitos complementares apresentados pelas Autoras pela terceira vez, quando já exaustivamente respondidos pelo Perito Judicial diversos quesitos suplementares formulados em duas oportunidades anteriores, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, observando, ao revés, o disposto no art. 470, I, do CPC. (...) Preliminares rejeitadas.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1333590, 00076380920148070007, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, no que se refere aos quesitos do ID 185282373, acolho os argumentos do embargante a fim de admitir sua análise pelo Sr.
Perito, eis que foram apresentados tempestivamente.
Portanto, ACOLHO parcialmente os embargos, deferindo os quesitos do ID 185282373, revogando a ordem de sua exclusão dos autos.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão.
Cumpra-se a decisão retro, quanto à intimação do Sr.
Perito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/03/2024 20:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728799-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO REQUERIDO: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Indefiro os quesitos n. 3 e 9 formulados pelo réu ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA (ID 183639802), pois a existência ou não de responsabilidade da referida parte constitui matéria relativa ao mérito e deve ser apreciada pelo Juízo.
No mesmo sentido, indefiro o quesito n. 5 apresentado pelo réu NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA (ID 183730272).
Pela preclusão consumativa, indefiro a quesitação apresentada ao ID 185282373 pelo mesmo réu NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, diante dos quesitos já relacionados ao ID 183730272.
Com a preclusão, exclua-se o ID 185282373, a fim de evitar tumulto processual.
No tocante aos quesitos do autor, indefiro os seguintes itens: "c", pois o Sr.
Perito deve se ater à prova dos autos e ao veículo objeto da lide, não competindo a este buscar informações de outros proprietários; "d", a análise das peças no estoque nos últimos anos extrapola os limites da lide; e "m", tendo em vista que não compete ao Sr.
Perito a realização de simulações, devendo se ater à prova dos autos.
Nomeio o(a) Sr(a).
PEDRO GABRIEL NORONHA SILVA, dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, como perito(a) deste juízo, ficando designado(a) à elaboração de laudo pericial nos presentes autos.
Intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias.
Havendo concordância, deve a parte responsável pelo custeio efetuar o depósito no mesmo prazo, sob pena de desistência da prova requerida.
Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial.
Advirta-se ao(à) Sr(a).
Perito(a) que os contatos realizados diretamente junto às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:29
Deferido o pedido de JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO - CPF: *43.***.*94-68 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 02:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:37
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728799-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO REQUERIDO: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as Rés anexaram aos autos contestação de ID 170213847, 170938663 e 170995297, protocoladas de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
05/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:00
Deferido o pedido de JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO - CPF: *43.***.*94-68 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/07/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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