TJDFT - 0724901-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:52
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/03/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724901-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR REVEL: JUVENAL PEREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 23/10/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 176010510 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 23/10/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 08:38:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724901-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR REVEL: JUVENAL PEREIRA DE CASTRO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o(s) mandado(s) de ID(s) 183496793 foi(ram) devolvido(s) com a finalidade não atingida.
Nos temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 10:00:44.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
22/01/2024 10:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/01/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724901-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR REVEL: JUVENAL PEREIRA DE CASTRO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o mandado de ID 177376520/181974023 foi devolvido com a finalidade não atingida.
Nos temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2024 12:09:32.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
03/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 12:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/12/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:20
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
01/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:00
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de JUVENAL PEREIRA DE CASTRO em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de JUVENAL PEREIRA DE CASTRO em 26/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724901-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR REVEL: JUVENAL PEREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:51:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
31/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:38
Outras decisões
-
31/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:29
Outras decisões
-
26/08/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2023 09:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:12
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
28/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JUVENAL PEREIRA DE CASTRO em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:25
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:25
Outras decisões
-
16/06/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/06/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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