TJDFT - 0704687-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
31/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2024 11:25
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ALERGOCENTRO EXCELENCIA EM ALERGIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ALERGOCENTRO EXCELENCIA EM ALERGIA LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704687-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALERGOCENTRO EXCELENCIA EM ALERGIA LTDA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ALERGOCENTRO EXCELENCIA EM ALERGIA LTDA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em que foi bloqueado o exato valor vindicado pelo exequente (ID 192233449), sem que fosse apresentada impugnação pelo executado, o que ensejou a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, libere-se a quantia de ID 192233449, mais juros e correções, se houver, em favor da exequente, ficando, desde já, autorizada a transferência para conta da parte ou de seu procurador, caso forneça seus dados bancários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:00
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704687-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALERGOCENTRO EXCELENCIA EM ALERGIA LTDA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo sistema SISBAJUD restou frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (art. 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive o executado, por publicação no DJe, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º,ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:59
Outras decisões
-
25/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704687-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALERGOCENTRO EXCELENCIA EM ALERGIA LTDA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 187497230), o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos anexos ao ID 188345530.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:42
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:11
Outras decisões
-
24/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:27
Outras decisões
-
03/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/11/2023 14:33
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
05/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 14:46
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de ALERGOCENTRO EXCELENCIA EM ALERGIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de promover a cobrança em face da autora, por qualquer meio físico, eletrônico ou virtual, dos prêmios mensais, vencidos a partir de 24/04/2021 e devidos pela autora, em virtude dos contratos de plano de saúde nº 1129458000, 1129459000 e 1129455000; além de se abster de promover nova inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes em decorrência daqueles prêmios, sob pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada cobrança ou inclusão indevida; e determinar a exclusão da anotação do nome da autora no cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA em relação aos débitos descritos no documento de ID 147969709 – Págs. 3/5, cuja credora é a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (ID 149950425); b) DECLARAR a rescisão dos contratos ns.1129458000, 1129459000 e 1129455000 firmados entre as partes com efeitos a partir de 24/04/2021 e, por consequência, a inexistência dos débitos descritos no documento de ID 147969709; c) CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, o qual deve ser acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, isto é, a data da negativação indevida (09/06/2021).
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (letras "b" e "c") deste dispositivos, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:47
Outras decisões
-
09/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 19:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:49
Outras decisões
-
17/04/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/04/2023 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:57
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 18:50
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:08
Deferido o pedido de ALERGOCENTRO EXCELENCIA EM ALERGIA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
16/02/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/02/2023 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 19:42
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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