TJDFT - 0703358-73.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de YOLETTE BORGES BARBOZA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703358-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YOLETTE BORGES BARBOZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por YOLETTE BORGES BARBOZA em face do DISTRITO FEDERAL.
Aduz a Autora que “é servidora pública aposentada do Distrito Federal, tendo se afastado definitivamente de suas atividades no dia 24/08/1998”.
Afirma que, “quando na ativa, atuava como MÉDICA, com o cargo de ASSISTENTE SUPERIOR DE SAÚDE, onde realizava diariamente movimentos repetitivos com os membros superiores, sobretudo mãos e punhos. É que a sobrecarga de trabalho lhe exigia longos períodos do dia escrevendo documentos à mão, preenchendo formulários, receitas e demais anotações de praxe”.
Assevera que, “em razão do trabalho desempenhado e, consequentemente, dos esforços repetitivos que demandava, passou a sentir fortes dores nos membros superiores.
No dia 22/05/1996, após exames e avaliação médica, a autora foi diagnosticada com TENDINITE do tipo DE QUERVAIN”.
Indica que “já havia realizado diversos tipos de tratamentos (antiinflamatório, infiltrações, imobilizações e fisioterapia), mas nenhum, absolutamente nenhum, contribuiu para uma melhora, ainda que mínima, de seu quadro clínico”.
Aponta que, “no dia 12/08/1997, foi submetida à intervenção cirúrgica, isto é, cerca de um ano após o primeiro diagnóstico clínico, que data de 22/05/1996.
No entanto, apesar de todas as intervenções medicamentosas, fisioterápicas e cirúrgicas, ainda sofre com intensas dores que implicam no uso dos membros afetados.
Aliás, tal condição ainda é revelada nos dias atuais”.
Em síntese, esclarece que “as patologias diagnosticadas foram originadas pelos anos de trabalho desempenhando esforços repetitivos, caracterizando-se, tais lesões como LER/Dor”.
Pontua, ainda, que apresenta “PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, já que, em razão das doenças e da consolidação dos sintomas, há perda e/ou importante prejuízo de mobilidade, destreza e força dos membros afetados, o que levam à condição de incapacidade (laborativa e cotidiana) irreversível”.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, bem como: b. a PROCEDÊNCIA da causa, a fim de que: b.1. seja concedida a isenção do Imposto de Renda à autora, no que tange aos proventos de aposentadoria, por acometimento de MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988; b.2. seja concedida a isenção do Imposto de Renda à autora, no que tange aos proventos de aposentadoria, por PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.73/1988; c. a fixação da data inicial da isenção do Imposto de Renda como sendo 24/08/1998, data de publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial do Distrito Federal, uma vez que o diagnóstico das doenças isentivas é anterior à aposentação; d. a condenação do réu à restituição de todos os valores descontados e/ou pagos, bem como os a serem eventualmente descontados e/ou pagos no decorrer desta demanda, a título de Imposto de Renda, observando-se o termo inicial supramencionado, bem como o prazo prescricional; e. o acréscimo de juros e correção monetária a todos os valores descontados e/ou pagos indevidamente; (...).
Documentos acompanham a inicial.
O pedido de gratuidade de Justiça foi indeferido ao ID n. 123085297.
Custas iniciais recolhidas (ID n. 125087171).
O DISTRITO FEDERAL apresentou Contestação no ID n. 130871276.
Alega, inicialmente, preliminar de perda superveniente do interesse de agir.
Quanto ao mérito, não fez qualquer alegação.
Pugna, ao final, pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Em Réplica (ID n. 132320048), a Autora refuta os argumentos lançados na peça contestatória.
A decisão de ID n. 132425989 saneou o feito, rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir, por fazer alusão a processo distinto.
No mais, fixou ponto controvertido, distribuiu o ônus da prova nos termos da regra geral insculpida no art. 373 do CPC e determinou a intimação das partes para especificação de provas.
O Réu manifestou desinteresse na produção de elementos probatórios adicionais (ID n. 134570924).
A Requerente,
por outro lado, pleiteou a produção de perícia médica (ID n. 134761236).
A prova pericial foi deferida ao ID n. 135978082.
Após tentativas frustradas de nomeação de peritos (IDs n. 135978082, 145493254, 147961558 e 148559799), foi nomeada nova Médica Ortopedista (ID n. 150600685), a qual ofereceu proposta de honorários ao ID n. 151295166.
Após manifestação de ambas as partes (IDs n. 152642973 e 152793434), a proposta de honorários periciais foi homologada ao ID n. 152929151, permitindo-se o pagamento em três parcelas pela Requerente.
Depósitos comprovados aos IDs n. 154373757 e 155344684.
Laudo pericial acostado ao ID n. 165037898.
A Autora solicitou esclarecimentos (ID n. 167723323), ao passo que o Réu manifestou concordância em relação às conclusões da Expert (ID n. 167815310).
Laudo complementar apresentado ao ID n. 170100762.
A Requerente solicitou novos esclarecimentos (ID n. 173334083) e o Requerido apresentou manifestação de seu Assistente Técnico (IDs n. 175330223 e 175330224).
Conforme decisão de ID n. 175370044, não foi verificada a necessidade de resposta de quesitos complementares pela Expert, motivo pelo qual o laudo pericial foi homologado.
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que o feito se encontra apto para julgamento, inexistindo questões pendentes de análise, motivo pelo qual adentro o mérito da demanda.
Consoante relatado, a Requerente afirma que é servidora pública aposentada e que sofre com patologias físicas decorrentes de anos de sobrecarga laboral como médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SESDF).
Acrescenta que também padece de enfermidades que, conquanto não tenham relação direta com o trabalho que exercia, prejudicam sobremaneira sua mobilidade e locomoção.
Nesse panorama, almeja o reconhecimento de seu alegado direito à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, visto que padeceria de moléstias profissionais e de paralisia irreversível e incapacitante, enfermidades previstas em Lei.
Ademais, como consequência do reconhecimento da isenção tributária, almeja a condenação do Réu à restituição dos valores descontados de seus proventos desde a data de aposentadoria, uma vez que seus diagnósticos seriam anteriores a tal marco temporal.
Dito isso, cumpre registrar o que dispõe o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...). (Negritei) Ademais, vale lembrar que, ao julgar o Tema n. 250 dos Recursos Repetitivos, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol acima transcrito é taxativo.
Confira-se, por oportuno, a tese sedimentada: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010, negritei) In casu, nota-se que a Autora apresentou relatórios médicos particulares no sentido de que padece de degenerações na coluna, joelhos, punhos e mãos, incluindo quadro de tendinite e dedo em gatilho (ID n. 119712789 e 119712788).
Frisa, na exordial, que tal quadro de saúde decorreria, em parte, das atividades que exercia como médica da SESDF, e que acarretaria, ainda, dificuldades substanciais de locomoção.
Os relatórios médicos particulares, entretanto, não esclarecem se as enfermidades que acometem a Requerente se amoldam aos conceitos legais de “moléstia profissional” e/ou “paralisia irreversível e incapacitante”, assegurando-lhe o direito à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria.
A fim de dirimir a controvérsia ora enfrentada, foi determinada a realização de perícia por médica Ortopedista, cujo laudo contém estudo minucioso da condição da Demandante, levando em conta sua história atual e pregressa.
Nessa linha, ofereceu a seguinte conclusão (ID n. 165037898, p. 19): Quanto às doenças “Dedo em Gatilho, Lombalgia e Artrose de joelho esquerdo”: considerando a fisiopatologia, o caráter degenerativo, as características das atividades laborais desempenhadas, além do aspecto temporal, não se caracterizaram como Moléstia Profissional.
Quanto à possível relação da Tendinite de De Quervain com o trabalho como Médica na Unidade de Saúde: considerando a fisiopatologia da doença, os dados epidemiológicos, as características anatômicas individuais identificadas na cirurgia, bem como a natureza das atividades desempenhadas, não restou caracterizado que a atividade como Médica na Secretaria de Estado da Saúde tenha causado o quadro de Tendinite de De Quervain no punho direito.
Os gestos laborais envolvidos na escrita manual não envolvem a abdução e extensão do polegar concomitante com o desvio ulnar do punho, movimento que reconhecidamente pode estar implicado na sobrecarga dos tendões acometidos na tendinite de De Quervain. (...) Não foi caracterizada existência da condição Paralisia irreversível e incapacitante, ou mesmo outras formas de Paralisia de segmentos corporais. (Negritei e sublinhei) Acrescenta-se que, em laudo complementar, a i.
Perita ofereceu esclarecimentos adicionais, conforme excerto que ora transcrevo (ID n. 170100762, p. 03): 6.
A autora requer que a i. perita esclareça por qual motivo o quadro clínico da parte não poderia ser enquadrado no conceito de “paralisia irreversível e incapacitante”, especialmente a partir do conceito trazido pelo Manual de Perícias do DF, alicerçando seu entendimento, se possível, no conceito defendido pela medicina.
Resposta: o quadro clínico da requerente não cursa com interrupção de visa motoras desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular.
Não há alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da mobilidade e da troficidade.
Não se caracterizou a existência de lesões vasculares graves e crônicas, das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da mobilidade e da troficidade.
Não se identificou a ausência de membros, segmentos de membros ou de feixes musculares, resultantes de amputação ou ressecções cirúrgicas que resultem em distúrbios graves e extensos da mobilidade de um ou mais membros.
Não se identificou abolição das funções sensoriais.
Não se identificou Paralisia isolada ou periférica; Monoplegia; Hemiplegia; Paraplegia ou diplegia; Triplegia ou Tetraplegia. (Negritei) Constata-se, portanto, que não restou comprovado nexo de causalidade entre as enfermidades da Autora e sua antiga ocupação profissional.
Além disso, tampouco se verificou quadro de saúde compatível com o conceito legal de paralisia irreversível e incapacitante.
Sabe-se que, nos termos do art. 479 do CPC, “o Juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Na hipótese, verifica-se que o laudo pericial foi produzido com o detalhamento necessário, após exame físico da Demandante e análise de todos os documentos médicos carreados ao feito, tratando-se de prova robusta, isenta e confiável, motivo pelo qual sua conclusão merece prevalecer.
Desta feita, em apreciação do arcabouço probatório carreado ao feito à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC[1], constata-se que a Requerente não apresenta os critérios necessários para seu enquadramento no conceito legal de portadora de moléstia profissional ou de paralisia irreversível e incapacitante, motivo pelo qual não faz jus à isenção de Imposto de Renda pretendida.
Em situações semelhantes, outro não foi o posicionamento do E.
TJDFT, conforme demonstram as ementas abaixo transcritas: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
APOSENTADA.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
PROFESSORA.
PRELIMINAR.
NEXO DE CAUSALIDADA.
NÃO COMPROVADO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
ROL TAXATIVO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão da isenção do imposto de renda, faz-se necessária a cumulação de dois requisitos: (I) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e (II) ser portador de uma das doenças graves arroladas na Lei. 1.1.
Contudo, o segundo requisito, não foi preenchido pela requerente, em razão do seu diagnóstico não se enquadrar como moléstia de origem profissional, como concluiu o laudo pericial 2.
Para a finalidade de comprovar a existência de moléstia profissional, é necessária a demonstração do nexo causal entre a doença e a ocupação profissional, o que não poderá ser presumido. 2.1.
A simples existência de doença osteomuscular não conduz à conclusão de que as lesões se originaram ou teriam se agravado no exercício da atividade laboral, sobretudo em vista de que a autora tem reconhecida nos documentos médicos predisposição anatômica às moléstias desenvolvidas 2.2.
A parte autora não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia que a acomete e o exercício da atividade profissional como professora, de modo que não se mostra possível a concessão de isenção de imposto de renda, nos moldes do que prevê o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. 3.
As hipóteses de isenção tributária estão dispostas de forma exaustiva, abrangendo, restritivamente, as enfermidades ali dispostas.
Ademais, sabe-se que a norma tributária deve ser interpretada de forma literal e restritiva, ao se tratar de outorga de isenção, conforme dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1782918, 07156444720228070018, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA.
AMILOIDOSE HEREDOFAMILIAR NEUROPÁTICA.
NÃO PREVISTA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL ESTRITA.
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional prevê que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, por se tratar de exceção às exações.
Em outras palavras, é defesa a utilização de restrições e, sobretudo, de ampliações ou analogias na interpretação de normas dessa natureza. 2.
As pessoas portadoras de doenças graves são isentas de imposto de renda, por força do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Caso em que restou incontroverso o apelante ser portador da doença amiloidose heredofamiliar neuropática, a qual não se encontra entre as doenças previstas expressamente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Os documentos colacionados aos autos evidenciam que a doença acometida pelo autor pode causar paralisia irreversível e incapacitante, isto é, trata-se de consequência que poderá acontecer, mas que ainda não ocorreu, não fazendo jus o autor à isenção do imposto de renda com espeque na paralisia irreversível e incapacitante. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1771177, 07091342320198070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse contexto, a despeito das considerações tecidas pela Demandante, não há que se falar no acolhimento dos pleitos formulados na exordial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Requerente ao pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[2], e § 4º, III[3], do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [2] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [3] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). -
15/01/2024 08:13
Juntada de Certidão
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15/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 14:32
Recebidos os autos
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14/01/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/12/2023 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 22:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de YOLETTE BORGES BARBOZA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:03
Indeferido o pedido de YOLETTE BORGES BARBOZA - CPF: *85.***.*78-72 (REQUERENTE)
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17/10/2023 16:03
Outras decisões
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17/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703358-73.2022.8.07.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: YOLETTE BORGES BARBOZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 170100762.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 12:59:58.
JOEL DE SOUZA PEREIRA COSTA Servidor Geral -
30/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:03
Juntada de Petição de laudo
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16/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
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11/07/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 23:22
Juntada de Petição de laudo
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18/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:46
Indeferido o pedido de YOLETTE BORGES BARBOZA - CPF: *85.***.*78-72 (REQUERENTE)
-
03/04/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:06
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
20/03/2023 16:06
Outras decisões
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:47
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:04
Nomeado perito
-
25/02/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de WARLEY ALVES DE ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de WARLEY ALVES DE ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:37
Nomeado perito
-
03/02/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:57
Nomeado perito
-
27/01/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/01/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:56
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/12/2022 20:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 25/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/10/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 18/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:26
Nomeado perito
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/09/2022 11:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:50
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/08/2022 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2022 19:10
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de YOLETTE BORGES BARBOZA em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:16
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2022 02:16
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2022 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2022 15:21
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YOLETTE BORGES BARBOZA - CPF: *85.***.*78-72 (REQUERENTE).
-
29/04/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/04/2022 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:52
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/03/2022 17:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/03/2022 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2022 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/03/2022 13:20
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:20
Declarada incompetência
-
28/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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