TJDFT - 0722554-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722554-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PESSOA FERREIRA BOAVENTURA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão proferido no AGI nº 0748233-78.2024.8.07.0000 (ID Num. 246314617), o qual negou provimento ao recurso.
De outra parte, considerando o pedido de ID Num. 239163703, aguarde-se pelo cumprimento da carta precatória de ID Num. 237119625.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:13
Outras decisões
-
15/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:21
Expedição de Carta.
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26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:09
Outras decisões
-
14/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:37
Outras decisões
-
17/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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09/03/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
09/03/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/03/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/02/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:41
Outras decisões
-
29/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/12/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2024 12:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
21/11/2024 12:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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21/11/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:40
Outras decisões
-
11/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/11/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:12
Outras decisões
-
11/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722554-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PESSOA FERREIRA BOAVENTURA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte exeqüente o prazo de 30 (trinta) dias para dar andamento ao feito nos termos da decisão de ID Num. 206765302.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:48
Outras decisões
-
24/09/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722554-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PESSOA FERREIRA BOAVENTURA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido na Decisão de ID 206765302.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:19:45.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
30/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722554-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PESSOA FERREIRA BOAVENTURA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão de inteiro teor, com a indicação do nome e a qualificação das partes, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 517, § 2º, do CPC, a fim de levar a sentença judicial transitada em julgado a protesto, intimando-se o credor, em seguida, acerca da sua confecção.
Aguarde-se o prazo concedido pela decisão de ID 206765302. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:41
Outras decisões
-
22/08/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 12:46
Desentranhado o documento
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14/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:10
Outras decisões
-
29/07/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722554-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PESSOA FERREIRA BOAVENTURA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de ID 198388221, pois, ao contrário do teor da decisão de ID 197378042, as razões do agravo foram juntadas sob o ID 196350158.
Entretanto, não obstante tal fato, mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o prazo concedido à parte exequente no último parágrafo da decisão de ID 197378042. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:47
Outras decisões
-
20/06/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2024 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:10
Outras decisões
-
29/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/05/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:19
Outras decisões
-
13/05/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:50
Outras decisões
-
12/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722554-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PESSOA FERREIRA BOAVENTURA EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a manifestação de ID 186243099, pois, antes de ser intimada acerca da conversão do arresto em penhora e consequente abertura do prazo para apresentação de impugnação, a executada não anuiu expressamente com a liberação do valor ora arrestado em favor do credor, de modo que, por não ter havido pagamento dentro do prazo legal, são devidas as sanções previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, sobre a integralidade do débito.
No mais, a alegação de que o valor atualizado levantado pelo exequente, e não o histórico, é que deverá ser abatido do valor da dívida não se sustenta, já que a atualização sobre o valor depositado é intrínseca à conta judicial e não se trata de valor efetivamente pago pela devedora.
Noutro giro, a penhora pelo SISBAJUD restou infrutífera.
Defiro, assim, a consulta ao RENAJUD, a qual, entretanto, restou infrutífera.
Concedo à parte credora o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida, elaborada com o abatimento da quantia já liberada em seu favor. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:37
Outras decisões
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PESSOA FERREIRA BOAVENTURA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PESSOA FERREIRA BOAVENTURA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722554-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PESSOA FERREIRA BOAVENTURA EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 183743615, fica a parte Exequente intimada a comparecer no Cartório Judicial Único de 1ª a 5ª Vara Cível de Brasília, localizado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, bloco B, Ala A, Sala 907, Praça Municipal, Lote 1, Brasília/DF, para assinar o Termo de Caução de ID 184270782, no prazo de 5 dias, o qual, após a respectiva digitalização, será juntado aos autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:10:30.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
24/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:09
Expedição de Termo.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722554-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PESSOA FERREIRA BOAVENTURA EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o sigilo da petição de ID 182543963.
Acolho o sobredito requerimento.
Lavre-se o termo de caução do veículo Dodge Journey SXT, placa LPM7991, ano/modelo 2009/2009, RENAVAM *01.***.*89-40, intimando-se, em seguida, o exequente para assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, na Secretaria do Cartório Judicial Único – 1ª a 5ª Vara Cível de Brasília, localizado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, bloco B, Ala A, Sala 907, Praça Municipal, Lote 1, Brasília/DF, que, após a respectiva digitalização, deverá ser juntado aos autos.
Saliente-se que inseri restrição de transferência sobre aquele veículo, via RENAJUD, conforme documento anexo, a qual, por óbvio, será cancelada após o prazo para apresentação de impugnação.
Uma vez assinado o termo de caução, libere-se o depósito de ID 160914963, com acréscimos legais, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 178380980, página 3.
Noutro giro, em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 183068156), o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 182550835.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Com o resultado, analisarei o requerimento de consulta ao RENAJUD. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:34
Outras decisões
-
15/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PESSOA FERREIRA BOAVENTURA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:41
Outras decisões
-
16/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 13:37
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PESSOA FERREIRA BOAVENTURA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722554-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE PESSOA FERREIRA BOAVENTURA REU: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Registre-se que tendo em vista a natureza da obrigação, incide o art.397, caput, do Código Civil que dispõe: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Desse modo, a insatisfação da ré com o termo inicial de incidência dos encargos moratórios deve ser objeto de recurso próprio.
Assim, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença.
Aguarde-se prazo para recurso. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PESSOA FERREIRA BOAVENTURA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/09/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2023 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$7.010,14 (sete mil e dez reais e quatorze centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 16/03/2023, conforme consignado na decisão de ID 160479630.
Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto ao valor bloqueado, verifica-se que decorreu de cautelar de arresto (ID 160479630), medida deferida com vistas a garantir futura execução, conforme requerido pelo autor(ID 160339071, pág. 10).
Assim, a liberação deve-se dar na fase apropriada, após o trânsito em julgado da sentença.
Sentença registrada.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
06/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PESSOA FERREIRA BOAVENTURA em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:03
Outras decisões
-
24/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/07/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:12
Outras decisões
-
23/06/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:42
Outras decisões
-
06/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2023 09:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:50
Outras decisões
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/06/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:55
Outras decisões
-
29/05/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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