TJDFT - 0710576-19.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 08:28
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 22:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:00
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ARIOSVALDO EPAMINONDAS IRMAOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:44
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710576-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARIOSVALDO EPAMINONDAS IRMAOS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 161104815, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 169685700. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 158063509).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 17:19
Outras decisões
-
24/08/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:09
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
03/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/04/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/04/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:26
Outras decisões
-
02/02/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/02/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:54
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:42
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:57
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:14
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 21:56
Recebidos os autos
-
01/09/2022 21:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:07
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:07
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/06/2022 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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